Sumula 443 em Jurisprudência

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  • TST - Súmula n. 443 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
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    443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030096 MG XXXXX-53.2020.5.03.0096

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    DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIDA. Comprovado nos autos que a doença que acometeu a reclamante não foi a causa da sua dispensa, não há como negar o direito de a ré exercer seu direito potestativo de dispensá-la. Inclusive porque a Súmula 443 , do TST prevê presunção relativa de dispensa discriminatória, no caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado portador de doença grave. Por se tratar de presunção juris tantum, essa pode ser desconstituída pelo contexto probatório constante dos autos, como ocorreu na hipótese em exame.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040005

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA . EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 443 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E ESTIGMATIZANTE (HEPATITE C). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1. No caso, o TRT assentou que é incontroverso que a reclamante foi diagnosticada com hepatite C. Aduziu o Regional que era ônus da reclamante, por ser fato constitutivo do seu direito, a comprovação de que a despedida tenha sido discriminatória, ônus do qual não teria se desincumbido, de forma que considerou que a reclamada fez uso do seu poder potestativo para dispensá-la. Ficou registrado que a empresa deslocou a reclamante para um setor onde ela trabalhava sozinha; e que a empresa tinha conhecimento da doença da reclamante. Além disso, o Regional afastou a aplicação da súmula 443 do TST, por concluir que a hepatite C não se enquadra como doença estigmatizante. Ao final, o TRT validou a dispensa da obreira, justificando-a no poder potestativo do empregador. 2. Quanto à alegada contrariedade a Súmula nº 443 do TST, observa-se que a presunção de que a dispensa de empregado portador de doença grave ou estigmatizante é discriminatória foi uniformizada por meio da Súmula nº 443 do TST, no seguinte sentido: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 3. A SDI-1, no julgamento do processo AgR-E-RR-XXXXX-71.2013.5.02.0083 , de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que a Hepatite C é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. Esse também é o entendimento adotado pelas Turmas desta Corte. Julgados. 4 . Em matéria de discriminação na relação de emprego, importa notar que o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, comprometendo-se a formular e aplicar uma política nacional com a finalidade de promover "igualdade de oportunidades em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria". Referida norma internacional conceitua em seu Art. 1º, II, o que considera discriminação em matéria de emprego e ocupação: "qualquer [...] distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado". 5. O ato discriminatório praticado pelo empregador fere a dignidade da pessoa humana, vai de encontro a um dos objetivos da República Federativa do Brasil, de erradicar qualquer tipo de preconceito e discriminação (arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal , respectivamente) e, ainda, deixa de observar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal ). 6. No âmbito da legislação nacional, houve a positivação da Lei nº 9.029 /95, com a finalidade de coibir práticas discriminatórias na relação de trabalho, inclusive relacionadas à manutenção do emprego, conforme se observa do seu art. 1º : "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção , por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas noinciso XXXIII do art. 7oda Constituição Federal ". 7. Deste modo, a Súmula nº 443 do TST, ao prever que, nas hipóteses de doença estigmatizante, será do empregador o ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador não é discriminatória, visa coibir a discriminação e proteger a relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7º, I, da Constituição Federal ), estando em sintonia com os preceitos internacionais e com o compromisso internacional firmado pelo Brasil ao ratificar a Convenção nº 111 da OIT. 8. Ademais, a Súmula nº 443 do TST também privilegia o princípio da continuidade da relação de emprego, além da distribuição do ônus da prova a partir do princípio da aptidão da prova, consagrado no art. 373 , § 2º , do CPC e no art. 818 , § 1º , da CLT . 9. Assim, sendo incontroverso que a reclamante é portadora de Hepatite C - doença reconhecida como estigmatizante pela SBDI-I - cabe à parte reclamada comprovar que a dispensa fundamentou-se em outro motivo, que não guarde relação direta ou indireta com a enfermidade que acomete o trabalhador . Julgados. 10. Não se está aqui pretendendo restringir o direito potestativo da reclamada de dispensar empregados ou de contratar novos trabalhadores, o que se pretende é evitar que esse direito potestativo seja um meio para prática de atos discriminatórios, com o consequente esvaziamento do conteúdo da Súmula nº 443 do TST. 11. Diante de todo exposto, conclui-se que os fatos comprovados nos autos não demonstram que a ruptura do pacto laboral decorreu de motivo alheio à enfermidade da reclamante, de modo que o Regional, ao afastar o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, incorreu em má-aplicação da Súmula nº 443 do TST. 12. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal , o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. ?O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes? ( Súmula n. 443 do STJ). 3. Inexistindo fundamentação concreta a respeito dos elementos de fato do caso que justifique a majoração da pena do crime de roubo na fração de 3/8, devido ao uso de arma e ao concurso de agentes, é cabível proceder-se a causa de aumento na fração de 1/3, conforme enunciado da Súmula n. 443 do STJ e do disposto no art. 68 , parágrafo único , do CP . 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-11 - XXXXX20175110006

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    DISPENSA ARBITRÁRIA OU DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento consolidado na Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de qualquer doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inválido o ato e ensejando a reintegração no emprego. No entanto, a presunção de dispensa discriminatória é afastada se demonstrado pelo empregador o desconhecimento do estado do seu empregado ou que a dispensa ocorreu por outro motivo lícito que não a sua condição de saúde, o que ocorreu no caso. A doença que o reclamante tem retinopatia diabética não foi a causa da demissão, conforme constou da prova oral colhida dos autos, a demissão decorreu da animosidade que havia no ambiente de trabalho, de modo que, a dispensa do recorrente sem justa causa deu-se dentro do poder de gestão e direção do empregador, não se vislumbrando dispensa arbitrária ou discriminatória.Recurso do reclamante conhecido e não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150119

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º , II da Lei nº 9.029 /95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RR XXXXX20145110016

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. Agravo de instrumento que merece provimento por má aplicação da Súmula 443 desta Corte. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 443 DO TST. O Regional, com apoio no laudo pericial que concluiu ser o reclamante portador de cardiopatia grave, entendeu ser o caso de aplicar o entendimento desta Corte contido na Súmula 443, a fim de presumir discriminatória a dispensa do reclamante. Entretanto, do mencionado verbete, depreende-se que não basta o empregado ser portador de doença grave, há outro requisito que deve ser observado de forma cumulativa: a doença deve suscitar estigma ou preconceito. No caso dos autos, temos que o reclamante é acometido por cardiopatia, doença que a toda evidência não suscita qualquer estigma ou preconceito .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090965

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    RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR. Câncer é considerada uma doença grave com caráter estigmatizante, de modo a impor a inversão do ônus da prova, incumbindo ao empregador comprovar que a dispensa ocorreu por outros motivos que não o mencionado infortúnio (Súmula 443 do TST), ônus do qual a parte ré se desincumbiu. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20165050023

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, a fim de prevenir potencial contrariedade à Súmula 443 /TST . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O eg. Tribunal Regional, partindo da premissa de que a neoplasia maligna que acomete a autora não se trata de doença grave capaz de despertar ímpetos discriminatórios, concluiu que competia à empregada o ônus de demonstrar a carga discriminatória contida na ruptura contratual e, por fim, com base no acervo probatório dos autos, entendeu que não foi demonstrada a conduta discriminatória da empresa. Ocorre que, recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais se posicionou no sentido de que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 /TST. Precedentes. Uma vez que o Tribunal Regional consignou que cabia à empregada a comprovação do teor discriminatório da dispensa, ônus do qual não teria se desvencilhado, verifica-se o descompasso entre o acórdão vergastado e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Na hipótese dos autos , demonstrado que a empregada padecia de doença grave à época da dispensa, a ponto de configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 do TST. Assim, compete à autora a proteção especial da Súmula 443 /TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 443 /TST e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145150031

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. ÔNUS DA PROVA. Reportando-se à fundamentação da decisão impugnada, vê-se que o não reconhecimento do caráter discriminatório da dispensa fora sedimentado no pilar de que houve ausência de prova de que o ato fora discriminatório, ônus que se advertiu seria do reclamante. Do teor da Súmula nº 443 do TST se constata a possibilidade de presumir-se discriminatória a dispensa sem justa causa do empregado portador de patologia grave que suscite estigmas ou preconceitos. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum , possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. Precedentes. Ademais, ao analisar casos em que o empregado é dependente químico, este Tribunal tem reconhecido o caráter grave da patologia, sendo sua dispensa discriminatória, na esteira do que preleciona a Súmula 443 do TST. Precedentes. Desse modo, sendo incontroverso nos autos, por meio de prova documental, que foram solicitados 15 dias de afastamento do autor, a partir de 23/09/2013, por motivo de doença, e que no dia 26/09/2013 houve o encaminhamento do obreiro para internação em clínica para tratamento de dependentes químicos, forçoso reconhecer a natureza discriminatória da dispensa, nos exatos termos do que preleciona a Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Nos termos da Súmula nº 219 desta Corte, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Incabível, portanto, o deferimento de verba honorária na hipótese de empregado assistido por advogado particular. Recurso de revista não conhecido.

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