Tema 404/stj em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91097153003 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBSERVÂNCIA. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Para comprovação da notificação prévia exige-se cópia da correspondência enviada, acompanhada da listagem de postagem dos correios evidenciando a remessa para o consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação - Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça. Comprovada a prévia notificação ao consumidor, não há que se falar em irregularidade da anotação, afastando, assim, o pedido de baixa e reparação por dano moral.

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188260368 SP XXXXX-42.2018.8.26.0368

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial - A questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de mão-de-obra temporária é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.138.205/PR – TEMA 404/STJ. Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188260053 SP XXXXX-45.2018.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial - A questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de mão-de-obra temporária é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.138.205/PR – TEMA 404/STJ - Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos - impugnação por recurso próprio. Nega-se provimento ao recurso.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20178260008 SP XXXXX-23.2017.8.26.0008

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    AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial - A questão referente à definição da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviços de mão-de-obra temporária é idêntica à matéria tratada no rito dos recursos repetitivos Resp. n. 1.138.205/PR – TEMA 404/STJ - Demais questões rebatidas que não se encontram submetidas à sistemática de recursos repetitivos - impugnação por recurso próprio. Nega-se provimento ao recurso.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97 , § 2º , do CTN , independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.Incidem o art. 18 , do Decreto-Lei n. 1.598 /77 e o art. 9º , da Lei n. 9.718 /98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51 , da Lei n. 7.450 /85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital.Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp.n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS , Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas).Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC , Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar.3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário ( RE n. 855.091 / RS , Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função";e RE n. 1.063.187 / SC , Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário").4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR , Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26 , da Lei n. 7.799 /89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º , da Lei n. 9.249 /95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022.5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional".6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973 . NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/ BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO.3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR).SÚMULA 404 /STJ. 1. "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta decomunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancosde dados e cadastros." SÚMULA 404 /STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205080019

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA. 1. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para determinar que a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" . Ressaltou, no entanto, que "caso o valor apurado em liquidação pela SELIC seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m" , imperioso o deferimento, aos exequentes, de "indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil , contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação" . 2. Aparente ofensa ao artigo 102 , § 2º , da Constituição Federal , nos moldes do art. 896 da CLT , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE JUDICIAL. SELIC. ÍNDICE que abarca correção monetária e juros de mora. indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . INDEVIDA. 1. O e. TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes "para determinar que a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" . Ressaltou, no entanto, que "caso o valor apurado em liquidação pela SELIC seja inferior à atualização pelo IPCA-E + 1% a.m" , imperioso o deferimento, aos exequentes, de "indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil , contando-se da data das respectivas lesões de direitos até a data do cumprimento da obrigação" . 2. A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária. Precedentes do STF e de todas as Turmas desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, a despeito de o e. TRT ter decidido em harmonia com o entendimento do STF e desta Corte Superior, no sentido de que "a atualização monetária do crédito dos exequentes seja realizada pela incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, pela taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros moratórios" , o deferimento, aos exequentes, de indenização suplementar , na forma do art. 404 , parágrafo único , do Código Civil , não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ofensa ao artigo 102 , § 2º , da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-4

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    A Súmula nº 568 , desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. MULTA DO ART. 557 , § 2º, DO CPC . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1... LEGALIDADE ( CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO ( CDC , ART. 51 , XII ). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20155150133

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. JUROS COMPENSATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa acerca da aplicação da indenização suplementar prevista no art. 404 , parágrafo único , do Código Civil , ao processo laboral. Na Justiça do Trabalho, há regramento próprio no tocante à forma em que se deve dar o pagamento das verbas condenatórias, com incidência de juros de mora nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177 /91, pelo que não há falar em indenização suplementar com base no artigo 404 do Código Civil , não aplicável nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.

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