Art. 1102 do Código Civil - Lei 10406/02 em Jurisprudência

1.294 resultados

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-30.2019.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL . REBELDIA DA CREDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVAS INSEGURAS PARA A DECRETAÇÃO DA DISREGARD DOCTRINE. INSOLVÊNCIA OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA, SEJA POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE, SEJA POR FALTA DE LIQUIDAÇÃO NA FORMA DOS ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL , INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA REGISTRADA PERANTE O JUCESC. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PAGAMENTO DO PASSIVO. INFRAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL . DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A dissolução irregular de sociedade comercial, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil e pendentes débitos fiscais, configura infração a lei, o que respalda a responsabilização solidária dos sócios administradores, nos termos dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional . Não é a simples existência de débitos que configura infração a lei, mas sim o desrespeito ao procedimento indispensável, estabelecido no Código Civil ." ( AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 14/09/2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-38.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Feb 15 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito Processual Civil. Ação de execução de título extrajudicial. Requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Indeferimento. Agravo de instrumento. Medida excepcional e extrema cuja autorização está condicionada ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil . Hipótese em que, além dos indícios de dissolução irregular e da demonstração de falta de bens penhoráveis, houve abuso da personalidade jurídica, ilícito que se caracteriza pelo desvio de finalidade, intenção ilícita e fraudulenta de acobertar atos prejudiciais aos credores, consubstanciado na não comunicação do encerramento das atividades ao credor; na citação na pessoa da sócia, seguida de inércia da executada; e na total ausência de ativos e das informações fiscais obrigatórias, ausentes da base de dados da Receita Federal. Possível violação aos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil . Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-27.2020.8.07.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA EXECUTADA. PLEITO DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. O Código de Processo Civil não disciplina a sucessão da pessoa jurídica que se extingue no curso da relação processual, aplicando-se analogicamente, ante essa lacuna normativa, o disposto em seu artigo 110 . II. Depois de dissolvida a sociedade limitada e promovida a sua liquidação, os sócios não a sucedem na relação processual, consoante se extrai da interpretação dos artigos 1.102 , caput, 1.103 , incisos IV e V , 1.105 e 1.110 do Código Civil . III. O término da liquidação implica na extinção da sociedade empresária e de todas as suas relações jurídicas, de maneira que, remanescendo débito não saldado, o credor respectivo pode acionar, em sede própria, os antigos sócios no limite ?da soma por eles recebida em partilha? ou demandar o liquidante por perdas e danos por faltas cometidas no procedimento de liquidação. IV. Os sócios podem ser alcançados pela via da desconsideração da personalidade jurídica, desde que alegada e demonstrada alguma das hipóteses presentes no artigo 50 do Código Civil , sempre pela via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica regulado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil . V. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.776.138/RJ , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Encontrado em: A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112... todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101 /2005, no caso de falência... Se, nos termos do art. 49-A , caput , do Código Civil , incluído pela Lei 13.874 /2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.776.138/RJ , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e o recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial o exequente sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VI. Conquanto, na espécie, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada pelo INMETRO, representado, em Juízo, pela Procuradoria-Geral Federal, registre-se que até mesmo a Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

    Encontrado em: A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112... todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei 11.101 /2005, no caso de falência... Se, nos termos do art. 49-A , caput , do Código Civil , incluído pela Lei 13.874 /2019, "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", decorre que

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058302

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI RELATOR (A ): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - 1ª TURMA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTRUMENTO DE DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL EM DATA POSTERIOR A FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO SEM LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.102 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PRECEDENTE DO STJ: RESP XXXXX/RJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110002 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RAC – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – DISSOLUÇÃO AMIGÁVEL NA ESFERA EXTRAJUDICIAL – DISSOLUÇÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL - PRETENDIDA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA NOS TERMOS DO ART. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 603 E SEGUINTES DO CPC – POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO CASO – PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O interesse processual ou interesse de agir guarda simetria com a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer aos demandantes. Para a sua comprovação, é preciso demonstrar que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí exsurge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la, conhecido na doutrina como interesse-necessidade. 2 - O fato de a Cláusula Quarta do Instrumento Particular de Distrato Social assinalar que a sociedade empresarial não possuía ativos e passivos pendentes não significa que se trata de verdade absoluta e inquestionável, em especial quando 02 (dois) sócios integrantes desse instrumento apresentam documentos capazes de desconstituir a assertiva, tais como: extrato de dívida fiscal, matrículas imobiliárias registradas, até os dias atuais, no nome da empresa dissolvida. 3 – Na espécie, está claro que os demandantes escolheram o procedimento correto e formularam provimento adequado à situação fática deduzida na petição inicial. Isto é, está presente o interesse-adequação, devendo ser proporcionada pelo Estado-Juiz a efetiva entrega da tutela jurisdicional a quem tenha direito, sem que sejam impostos óbices ilegítimos, como é o caso da extinção do feito sem resolução do mérito.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20194058302

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CASA RURAL PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI RELATOR (A): DESEMBARGADOR (A) FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - 1ª TURMA EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INSTRUMENTO DE DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL EM DATA POSTERIOR A FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO SEM LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.102 DO CÓDIGO CIVIL . MANUTENÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PRECEDENTE DO STJ: RESP XXXXX/RJ PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047003 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação que na porção em que não impugna especificamente o julgado, conforme exige o artigo 1.010 , III , do Código de Processo Civil . 2. Não há decadência quando os créditos são constituídos mediante lançamento de ofício, notificado o contribuinte em prazo inferior a cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 , I , do Código Tributário Nacional . 3. Nos termos das balizas fixadas pela Corte Superior no Tema STJ nº 444, não constata-se prescrição para o redirecionamento no caso dos autos. 4. A cessação da atividade sem que tenham sido adotadas as medidas tendentes à liquidação e consequente extinção da pessoa jurídica (arts. 1.036 e 1.102 a 1.112 do Código Civil ) faz presumir a apropriação do patrimônio social pelo administrador em detrimento dos credores, sendo essa a causa para a sua responsabilização pessoal pelo pagamento dos débitos tributários (art. 135 , III , do CTN ). 5. Cabe o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do administrador à época da dissolução irregular da sociedade executada, ainda que tenha falecido antes de reconhecida sua responsabilidade pela obrigação nos autos da execução fiscal.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo