AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA.PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra decisão que determinou indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica daempresa executada para atingir o patrimônio de seu sócio administrador. 2 - Sustenta a Fazenda Nacional ter demonstrado deforma inequívoca a dissolução irregular da sociedade devedora, o que ensejaria a aplicação do disposto no art. 50 do CC/02 ,em razão da configuração do abuso de personalidade. 3 - A União Federal assevera que, por força do art. 50 do Código Civil ,é lícito ao credor requerer que os sócios da pessoa jurídica respondam, também, pelos débitos assumidos pela sociedade, noscasos em que o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica foi utilizado como instrumento para a realização de fraudecontra os credores ou contra a lei. 4 - O juízo da Vara Federal de Itaperuna indeferiu, em 16/03/2017, o pleito da Agravantee para tanto destacou que "no caso em apreço, pelas provas constantes dos autos, não vislumbro intenção do sócio gerente emutilizar-se da empresa como escudo, visando causar prejuízos à coletividade, eis que o simples fato de não ter encerradode forma regular suas atividades e não ter saldado as dívidas da empresa, então existentes, não autoriza essa conclusão". 5 - Inconformada com a decisão supra, a União Federal interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que caso sejamdesrespeitadas as regras insertas nos arts. 1.033 e 1.102 a 1.110 do CC/02 , está-se diante da chamada dissolução irregular,hipótese que autoriza o afastamento da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios e administradores pelas dívidasda sociedade empresária. 6 - In casu, o juízo de primeiro grau, de forma acertada, não deferiu o pedido de desconsideraçãoda personalidade jurídica com base no fato de a empresa não possuir patrimônio e ter encerrado suas atividades sem a devidabaixa junto aos órgãos competentes. 7 - Cumpre ressaltar que, no âmbito da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiçapossui entendimento diverso, sumulado por meio do Enunciado n.º 435/STJ, segundo o qual "Presume-se dissolvida irregularmentea empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamentoda execução fiscal para o sócio-gerente". Contudo, os próprios julgados do STJ orientam-se no sentido de que o mencionadoentendimento sumular seria restrito ao âmbito da execução fiscal, não se aplicando às relações de direito privado. Como aquestão em apreço versa sobre a cobrança de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, cumpre destacar quea orientação prevista no Enunciado n.º 435 do STJ não deve ser aplicada. 8 - Ademais, como bem salientado pelo juízo de primeirograu, a Fazenda Nacional não se desincumbiu do 1 ônus de comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizadopelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pelos sócios da empresa devedora, que são os pressupostos fundamentaispara o acolhimento do pleito, com base no art. 50 do Código Civil de 2002 . A existência de indícios de encerramento irregularda sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para adesconsideração da personalidade jurídica 9- Agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional desprovido.