Acolhimento em Face das Circunstâncias dos Autos em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030168 MG XXXXX-82.2015.5.03.0168

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015 ), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Londrina XXXXX-33.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA. 1. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS TEM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA NO PROCESSO DE SUA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EM CONCRETO, EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, O QUE IMPÕE A ANÁLISE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL. 2. EXEQUENTE-AGRAVANTE DEMANDADA EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA QUE POSSUI PREFERÊNCIA MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DA AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. 3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE DIREITOS E CRÉDITOS DO DEVEDOR ( CPC , ART. 860 ). NECESSIDADE DE DESTAQUE DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ INCLUÍDOS NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). POR CONSEGUINTE, IMPÕE-SE RECONHECER A PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SÃO OBJETOS DE EXECUÇÃO. CONTRATO QUE SEQUER FOI ACOSTADO AOS AUTOS. AUSENTE PREFERÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes. AgInt no REsp nº 1.589.228/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe XXXXX-4-2021.(b) Não se pode olvidar que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor preferência de direito processual a uma de direito material, uma vez que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN ), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” ( REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe XXXXX-10-2017). Assim, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado, não há que se falar em desconstituição da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo trabalhista, nem sequer no reconhecimento de preferência do crédito principal. (c) “Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil . REsp nº 655.233/PR - Rel. Ministra Denise Arruda - 1ª Turma - DJ XXXXX-09-2007 - p. 210. (d) Quanto aos honorários advocatícios contratuais imprescindível que o advogado promova a execução e penhora para poder exercer o seu direito de preferência. “Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido pela penhora do bem objeto do concurso de crédito.” (Fredie Didier Jr e Outros, Curso de Direito Processual civil – Execução, volume 5, 7ª edição, editora Jus Podivm, pág. 967). (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021)

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240041

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. FIXAÇÃO ADICIONAL DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-58.2014.8.24.0041 , de Mafra, rel. Cláudio Barreto Dutra , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090068

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    EMENTA: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DA COTA LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213 /1991. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. O descumprimento da obrigação legal de admitir empregados reabilitados ou portadores de deficiência, conforme cota estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213 /1991, somente enseja o pagamento de multa se houver culpa da empresa. Não se pode atribuir ao empregador o ônus decorrente da ausência de pessoas capacitadas e interessadas no preenchimento da vaga. A inaplicabilidade da norma no caso concreto, por outro lado, exige demonstração de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual de vagas estabelecido pela lei. No caso ficou evidente, das prova oral e documental, que a empresa não somente busca os candidatos nos mercado de trabalho, como também oferece treinamentos e orientações específicas para contratação, independentemente da peculiaridade que se apresenta, ou seja, sem discriminação alguma. Ao que tudo indica, a dificuldade de contratação está no desinteresse dessas pessoas às vagas. Sentença mantida. V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) , provenientes da 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO , sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (PGFN) e recorrido COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4201 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 77, § 2º, da Lei Complementar nº 14/91 do Estado do Maranhão, a qual institui o Código de Divisão e Organização Judiciária daquele Estado, com a redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 104, de 2006. Alteração legislativa superveniente pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 2009. Ofensa direta ao texto constitucional. Alteração não substancial da norma impugnada. Subsistência da controvérsia constitucional pelas mesmas razões declinadas na petição inicial. Preliminares rejeitadas. Fixação de subsídios da magistratura. Utilização das classes de entrâncias como critério para o escalonamento dos subsídios na Justiça Estadual. Alegação de desrespeito à estrutura judiciária nacional e ao piso remuneratório da magistratura. Tese não acolhida. Improcedência do pedido. 1. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito tempo reconheceu o caráter nacional do Poder Judiciário e, desde então, gradativamente, tem reconhecido a necessidade de sujeição de todos os membros da magistratura, nos âmbitos federal e estaduais, a um mesmo regime jurídico, inclusive no que concerne às questões remuneratórias (v.g., AO nº 584 , Rel. Min. Maurício Corrêa , Tribunal Pleno, julgado em 21/5/03, publicado em 27/6/03). 2. Todavia, as razões invocadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.854 , Rel. Min. Cezar Peluso , para reconhecer a inconstitucionalidade da fixação de tetos remuneratórios diferenciados para a magistratura, a depender da circunstância de ser a carreira federal ou estadual, por ofender o caráter nacional do Poder Judiciário e a igualdade dos membros das respectivas carreiras, não implica o reconhecimento pela Suprema Corte de um piso remuneratório para a magistratura, tampouco impede a diferenciação dos subsídios dos magistrados conforme as classes de entrâncias da organização judiciária estadual, uma vez que as carreiras, federal e estadual, obedeceriam a diferentes padrões, e nada mais natural que os padrões se reflitam na diferenciação dos subsídios. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a constitucionalidade de normas estaduais que fixam os subsídios da magistratura conforme as entrâncias, em prestígio à autonomia dos estados-membros (v.g. ADI nº 4.183 , Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20, ADI nº 4.237 , Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, DJe de 25/3/20 e ADI nº 4.216 , Rel. Min. Roberto Barroso , Tribunal Pleno, DJe de 15/9/23), os quais, no exercício de sua capacidade de auto-organização, devem organizar as respectivas justiças (CF/88, art. 125, caput e § 1º), competindo aos tribunais de justiça a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes que a eles são vinculados, bem como a respectiva organização e divisão judiciárias (CF/88, art. 96, inciso I, alíneas b e d). 4. Pedido julgado improcedente.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. A DEMORA NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, COMO CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOMENTE SE DÁ EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NAS QUAIS A MORA SEJA DECORRÊNCIA DE (I) EVIDENTE DESÍDIA DO ÓRGÃO JUDICIAL; (II) EXCLUSIVA ATUAÇÃO DA PARTE ACUSADORA; OU (III) OUTRA SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIAS NÃO VERIFICADAS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II - No caso, quanto ao alegado excesso de prazo para a instrução criminal, vê-se, pois, à luz do princípio da razoabilidade, e na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, que os autos tramitam de maneira regular, principalmente se consideradas as peculiaridades da causa, “[...] envolvendo diversidade de condutas imputadas à pluralidade de pessoas, 11 (onze) denunciados”. III - Agravo ao qual se nega provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX92020501046

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    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. No caso, a execução em processamento é provisória, pois pende de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (CSN), ao qual não se tem notícia tenha sido dado efeito suspensivo. Segundo o artigo 899 da CLT , "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Portanto, é viável o prosseguimento dos atos executórios contra a segunda executada até a penhora.

    Encontrado em: ACOLHIMENTO. 1) Tendo sido revogada pela 2a Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo... Logo, conclui-se que ante a circunstância de inequívoca insolvência da devedora principal, não merece reforma a decisão de primeiro grau que autorizou a imediata continuidade da execução perante a responsável... Ante o requerimento do autor de direcionamento da execução em face da 2a reclamada, assim decidiu o juízo de origem: "1

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188010001 Rio Branco

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENTES OS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS VETORES JUDICIAIS CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos, em conformidade com os depoimentos da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado por provas contundentes que o agente integra organização criminosa, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Confirmada a sentença condenatória e mantida a prisão provisória nesta Instância, a qual foi fundamentada de forma escorreita, torna-se inviável relaxar a prisão do agente. 4. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 5. A circunstância judicial motivos do crime estão relacionados às razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 6. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 7. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 8. Apelos conhecidos, desprovido o recurso da defesa e provido o recurso do Ministério Público.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-44.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE A PENHORA DE DIREITO QUE VIER A CABER AO EXECUTADO, OU SEJA, DE DIREITO EVENTUAL ( CPC , ART. 860 ). MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA EM PROCESSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO E IMPORTA EM SIMPLES AVERBAÇÃO, VISANDO GARANTIR FUTURA CONSTRIÇÃO, SE O DIREITO VIER A SER RECONHECIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-44.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2021)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-69.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA, OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ANOTAÇÃO PELO JUÍZO, COM ORIENTAÇÃO À CREDORA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO É MEDIDA ADEQUADA PARA CREDOR DE HERDEIRO. TRATANDO-SE DE DÉBITO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR DA HERANÇA, O CAMINHO PROCESSUAL É O DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DO ART. 642 DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2021)

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