Acolhimento em Face das Circunstâncias dos Autos em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030168 MG XXXXX-82.2015.5.03.0168

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. O perito judicial desempenha o trabalho como auxiliar do Juízo, na elucidação da matéria que exige conhecimentos técnicos especiais. Mas, segundo os princípios da persuasão racional ou do livre convencimento fundamentado (artigos 479 e 480 do CPC/2015 ), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Londrina XXXXX-33.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA. 1. JUÍZO QUE RECEBEU O MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS TEM COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA NO PROCESSO DE SUA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, EM CONCRETO, EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, O QUE IMPÕE A ANÁLISE DA ORDEM DE PREFERÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL. 2. EXEQUENTE-AGRAVANTE DEMANDADA EM AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DETERMINADA POR JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA QUE POSSUI PREFERÊNCIA MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL DA AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA. 3. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE DIREITOS E CRÉDITOS DO DEVEDOR ( CPC , ART. 860 ). NECESSIDADE DE DESTAQUE DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA JÁ INCLUÍDOS NO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA (RESP REPETITIVO Nº 1.152.218/RS). POR CONSEGUINTE, IMPÕE-SE RECONHECER A PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. 4. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SÃO OBJETOS DE EXECUÇÃO. CONTRATO QUE SEQUER FOI ACOSTADO AOS AUTOS. AUSENTE PREFERÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes. AgInt no REsp nº 1.589.228/RS , Rel. Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe XXXXX-4-2021.(b) Não se pode olvidar que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor preferência de direito processual a uma de direito material, uma vez que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN ), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” ( REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe XXXXX-10-2017). Assim, uma vez que o crédito trabalhista é privilegiado, não há que se falar em desconstituição da penhora no rosto dos autos determinada pelo juízo trabalhista, nem sequer no reconhecimento de preferência do crédito principal. (c) “Havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar, a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. Na hipótese da existência de privilégio em virtude da natureza do crédito, deve o credor privilegiado, a fim de exercer a preferência legalmente prevista, demonstrar que promoveu a execução, e que penhorou o mesmo bem objeto de outra constrição judicial, conforme prevê o art. 711 do Código de Processo Civil . REsp nº 655.233/PR - Rel. Ministra Denise Arruda - 1ª Turma - DJ XXXXX-09-2007 - p. 210. (d) Quanto aos honorários advocatícios contratuais imprescindível que o advogado promova a execução e penhora para poder exercer o seu direito de preferência. “Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido pela penhora do bem objeto do concurso de crédito.” (Fredie Didier Jr e Outros, Curso de Direito Processual civil – Execução, volume 5, 7ª edição, editora Jus Podivm, pág. 967). (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-33.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021)

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20148240041

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    APELAÇÃO CÍVEL. REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. FIXAÇÃO ADICIONAL DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-58.2014.8.24.0041 , de Mafra, rel. Cláudio Barreto Dutra , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090068

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    EMENTA: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DA COTA LEGAL ESTABELECIDA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213 /1991. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA. O descumprimento da obrigação legal de admitir empregados reabilitados ou portadores de deficiência, conforme cota estipulada no art. 93 da Lei nº 8.213 /1991, somente enseja o pagamento de multa se houver culpa da empresa. Não se pode atribuir ao empregador o ônus decorrente da ausência de pessoas capacitadas e interessadas no preenchimento da vaga. A inaplicabilidade da norma no caso concreto, por outro lado, exige demonstração de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual de vagas estabelecido pela lei. No caso ficou evidente, das prova oral e documental, que a empresa não somente busca os candidatos nos mercado de trabalho, como também oferece treinamentos e orientações específicas para contratação, independentemente da peculiaridade que se apresenta, ou seja, sem discriminação alguma. Ao que tudo indica, a dificuldade de contratação está no desinteresse dessas pessoas às vagas. Sentença mantida. V I S T O S , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) , provenientes da 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO , sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (PGFN) e recorrido COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA .

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5736 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549 , DE 2009, DE SÃO PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado de lei anterior à Constituição da Republica — Lei estadual nº 10.394 , de 1970, de São Paulo —, seja pelo cabimento de ADPF na espécie. 3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação. Precedente: ADI nº 3.111 -ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p. 10/07/2020. 4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP , que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX92020501046

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    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. No caso, a execução em processamento é provisória, pois pende de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (CSN), ao qual não se tem notícia tenha sido dado efeito suspensivo. Segundo o artigo 899 da CLT , "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". Portanto, é viável o prosseguimento dos atos executórios contra a segunda executada até a penhora.

    Encontrado em: ACOLHIMENTO. 1) Tendo sido revogada pela 2a Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo... Logo, conclui-se que ante a circunstância de inequívoca insolvência da devedora principal, não merece reforma a decisão de primeiro grau que autorizou a imediata continuidade da execução perante a responsável... Ante o requerimento do autor de direcionamento da execução em face da 2a reclamada, assim decidiu o juízo de origem: "1

  • TJ-AC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188010001 Rio Branco

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENTES OS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS VETORES JUDICIAIS CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos, em conformidade com os depoimentos da vítima e testemunhas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado por provas contundentes que o agente integra organização criminosa, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 3. Confirmada a sentença condenatória e mantida a prisão provisória nesta Instância, a qual foi fundamentada de forma escorreita, torna-se inviável relaxar a prisão do agente. 4. O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 5. A circunstância judicial motivos do crime estão relacionados às razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 6. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 7. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 8. Apelos conhecidos, desprovido o recurso da defesa e provido o recurso do Ministério Público.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-44.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE A PENHORA DE DIREITO QUE VIER A CABER AO EXECUTADO, OU SEJA, DE DIREITO EVENTUAL ( CPC , ART. 860 ). MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA EM PROCESSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO E IMPORTA EM SIMPLES AVERBAÇÃO, VISANDO GARANTIR FUTURA CONSTRIÇÃO, SE O DIREITO VIER A SER RECONHECIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-44.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2021)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-69.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELO AUTOR DA HERANÇA, OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE ANOTAÇÃO PELO JUÍZO, COM ORIENTAÇÃO À CREDORA DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO É MEDIDA ADEQUADA PARA CREDOR DE HERDEIRO. TRATANDO-SE DE DÉBITO EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR DA HERANÇA, O CAMINHO PROCESSUAL É O DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA DO ART. 642 DO CPC . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.10.2021)

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