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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-44.2020.8.16.0000 PR XXXXX-44.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

João Antônio De Marchi Desembargador
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NORMA PROCESSUAL QUE PERMITE A PENHORA DE DIREITO QUE VIER A CABER AO EXECUTADO, OU SEJA, DE DIREITO EVENTUAL ( CPC, ART. 860). MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA EM PROCESSO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO E IMPORTA EM SIMPLES AVERBAÇÃO, VISANDO GARANTIR FUTURA CONSTRIÇÃO, SE O DIREITO VIER A SER RECONHECIDO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.

Cível - XXXXX-44.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.04.2021)

Acórdão

VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º XXXXX-44.2020.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravante ELIUDE GUALDA KISTNER ME e como agravado ODIVAL VIVIAN. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º XXXXX-44.2020.8.16.0000 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo eletrônico da ação originária n.º XXXXX-78.2012.8.16.0017 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 370.1, de 12.05.2020, proferida pelo digno Magistrado, Doutor Pedro Roderjan Rezende, na Execução de Título Extrajudicial n.º XXXXX-78.2012.8.16.0017, ajuizada pela Agravante em desfavor do Agravado, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n.º 002211292.2017.8.16.0018, nos seguintes termos: “[...] 1. Indefiro o pedido formulado pelo credor nos movs. 366 e 367, uma vez que os autos do processo nº 002211292.2017.8.16.0018, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Maringá ainda estão em fase de conhecimento, de modo que não foi reconhecido, até o momento, qualquer crédito em favor do devedor a possibilitar a penhora no rosto dos autos. 2. Assim sendo, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono. [...]” (mov. 370.1, pág. 684). Alega a Agravante (págs. 3/8), em síntese, que: a) “[...] o indeferimento do pedido da agravante afronta diretamente o artigo 860 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal dispõe, de forma clara e específica, a possibilidade de penhora sobre direito que estiver sendo pleiteado em juízo, ou seja, para sua efetivação, não se exige o trânsito em julgado nos autos pertinentes ao direito perseguido [...]” (pág. 7 – destaques no original); b) “[...] por se tratar apenas de uma possibilidade, o legislador inseriu o termo vierem a caber, retirando assim, as dúvidas de interpretação. Nada impede a constrição sobre expectativa de um direito [...]” (pág. 7 – destaques no original); c) “[...] a constrição requerida não acarretará prejuízos ao agravado, porquanto somente se efetivará sobre eventual produto que venha a ser apurado em favor deste na ação de reparação por conta da penhora aqui efetivada. Já o indeferimento do presente pedido causará danos à executada [...]” (pág. 8). Ao final, requer o provimento do recurso “[...] para que seja reformada a r. decisão de sequencial 370.1, determinando o prosseguimento do presente feito e a Penhora no Rosto dos Autos sob n.º 002211292.2017.8.16.0018, com trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível de Maringá, sobre os valores que eventualmente vierem a pertencer ao agravado, até o limite da presente cobrança, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. [...]” (pág. 8). O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível e a este Desembargador, por sorteio (pág. 35). Na ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se o processamento da insurgência (pág. 43). O Agravado ofertou resposta às págs. 50/54. Assim veio-me o processo concluso. FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, data venia do entendimento esposado pelo digno Magistrado a quo, assiste razão à Agravante, uma vez que as razões recursais são suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, a penhora no rosto dos autos pode recair sobre direito litigioso, ou seja, direito eventual, hipótese que encontra amparo legal na parte final do art. 860 do CPC, ipsis verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. – destaquei Ensina Fernando da Fonseca Gajardoni que a penhora no rosto dos autos se trata de “[...] uma das mais comuns formas de penhora de crédito. O executado em determinado processo é autor ou exequente, em outro processo, já sendo titular de crédito (no caso de processo de execução ou cumprimento de sentença) ou ainda com a expectativa de crédito (no caso de decisão ainda não transitada no processo de conhecimento) [...]”[1]. Outrossim, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que “[...] Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da ‘penhora no rosto dos autos': a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor (art. 860 do Novo CPC). Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. [...]”[2]. Assim, a penhora no rosto dos autos pretendida no caso em análise consiste em mera averbação em processo judicial diverso, em que o ora Executado é Autor, com o fim de resguardar o direito do Exequente/Agravante à futura constrição, se ao final for reconhecido o direito daquele. Desse modo, não há impedimento para que a penhora no rosto dos autos seja realizada ainda na fase de conhecimento. Nesse mesmo norte, aliás, segue o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017.2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02.6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida.7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente. 9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do art. 674 do CPC/73 (art. 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do art. 613 do CPC/73 ( parágrafo único do art. 797 do CPC/15).10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do art. 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.11. A ordem preferencial da penhora, prevista no art. 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos arts. 620 e 655 do CPC/73.13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 09/05/2019) – destaquei. Nesse sentido, também seguem os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DE AUTOS EM QUE O EXECUTADO É CREDOR. POSSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE CRÉDITO. ART. 860, DO CPC. DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO PELO ORA EXECUTADO PARA A AVERBAÇÃO DA PENHORA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE QUANTIA CONSIDERÁVEL CAPAZ DE LIQUIDAR A SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO E AS CUSTAS PROCESSUAIS DESTA FASE AO FINAL. EVENTO FUTURO QUE PODERÁ AUTORIZAR A EXIGIBILIDADE DOS VALORES. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.- É viável a penhora no rosto dos autos de crédito ainda não disponibilizado efetivamente ao ora executado, pois se trata de expectativa de direito, na forma dos arts. 835, inciso XIII, e 860, ambos do CPC.- A suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita não persistirá se houver quantia passível de responder pela dívida, pois o ordenamento jurídico não visa resguardar eventual patrimônio que a parte possua e que inevitavelmente responderá pela dívida objeto da condenação, mas apenas o direito de se manifestar em juízo enquanto inexistente renda suficiente.- Assim, mesmo se tratando de evento futuro (disponibilização do crédito ao executado), é possível, desde logo, a penhora no rosto daqueles autos da integralidade da condenação. Recurso não provido (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-46.2020.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 26.10.2020) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1207964052

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