Anulação de Registro Perante a Junta Comercial em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL. SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. NULIDADE DO REGISTRO. SÚMULA 473 STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS SOMENTE QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA JUCEG. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. 1. A Junta Comercial é responsável pelos prejuízos decorrentes do registro ou alteração dos atos constitutivos das sociedades mercantis, mormente no que diz respeito à inclusão de terceiro nos quadros societários. 2. Responsabilidade objetiva das entidades autárquicas, conforme dispõe os artigos 37 , § 6º da Constituição da Republica e 43 do Código Civil . 3. É dever da Junta Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação a ela apresentada, principalmente quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes. 4. A alegação de fato negativo torna a prova diabólica para o apelante que afirmou e comprovou não ter como trazer aos autos elementos que atestem que a abertura da referida empresa ocorreu por meio de documentos falsos e/ou pela falsificação de sua própria assinatura nos atos constitutivos da pessoa jurídica. 5. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Inteligência da Súmula 473 do STF. 6. Considerando que não foi possível mensurar eventual proveito econômico, pois a sentença primeva julgou improcedentes os pedidos exordiais e, tendo a apelante sagrado-se vencedora na totalidade de seus pedidos, os honorários de sucumbência devem ser invertidos, majorados e fixados equitativamente em desfavor da Fazenda Pública. Súmula nº 450 , STF. 7. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, descabida a condenação de Autarquia Estadual - JUCEG - no pagamento das custas processuais. Artigo 4º , inciso I , parágrafo único , da Lei nº 9.289 /96. 8. In casu, o reconhecimento do pedido inaugural por parte do requerido foi inobservado pelo magistrado sentenciante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. 9. Não há falar em majoração dos honorários recursais, conforme prevê o artigo 85 , § 11º do CPC , considerando o provimento do recurso (Resp nº1.539.725/DF). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30414832004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO. Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente federativo. Cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências legais cabíveis. Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência da autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários. Nesse sentido, evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira negligente, surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo demandante.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. 1. A legitimatio ad causam é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. 2. A Junta Comercial do Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de que postula a anulação de registro de empresa levado a efeito mediante fraude e indenização por danos morais, uma vez que titular da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante e também responsável, no exercício de suas atividades, por conferir a identidade e a autenticidade dos documentos apresentados pelos usuários, adotando medidas que visam resguardar o direito de terceiros de boa-fé, conforme o disposto no art. 2º da Resolução nº 001/2005 da JUCEG.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20078260053 SP XXXXX-02.2007.8.26.0053

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    ANULAÇÃO DE REGISTRO Falsificação de assinatura de atos constitutivos de pessoa jurídica levados ao registro de comércio Alegação da ré de que o dever da Junta Comercial se restringe à análise da regularidade formal dos documentos apresentados Anulação, ou melhor, declaração de inexistência do ato constitutivo e do respectivo registro, por ausência de consentimento, elemento essencial do negócio jurídico Omissão estatal Responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37 , parágrafo 6º da Constituição da Republica Danos morais configurados, em razão de lesão ao bom conceito e angústia profunda sofridas pela autora Indenização devida Recurso da ré improvido Recurso da autora provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ENSEJADOR DA COMPENSAÇÃO CIVIL. DATA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. SÚMULA 7 /STJ. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES ACERCA DE REGISTROS DE ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS NA JUNTA COMERCIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/DISTRITAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A demanda foi solucionada com amparo nos elementos de fato e de prova colacionados aos autos, de modo que não há como acolher a pretensão recursal no tocante à alegada ausência de responsabilidade das ora agravantes sem proceder ao revolvimento do suporte probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já havia sido reduzida pelo acórdão, ao levar em consideração as particularidades do caso, não se mostrando desproporcional, motivo pelo qual permanece incólume a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto. 3. Tendo a Corte de origem, à luz da Teoria da Actio Nata, considerado como termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato ensejador da compensação civil, qual seja, a ciência da falsificação de sua assinatura na terceira alteração contratual. Nesse aspecto, a modificação do referido fundamento encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão adotou solução em harmonia com a jurisprudência do STJ, que possui orientação segundo a qual "nos casos em que particulares litigam acerca de registros de alterações societárias perante a Junta Comercial, esta Corte vem reconhecendo a competência da justiça comum estadual, posto que uma eventual decisão judicial de anulação dos registros societários, almejada pelos sócios litigantes, produziria apenas efeitos secundários para a Junta Comercial do Estado, fato que obviamente não revela questão afeta à validade do ato administrativo e que, portanto, afastaria o interesse da Administração e, conseqüentemente, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa" ( REsp XXXXX/RJ , Relator o Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 179). 4.1. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a recorrente deveria ter demonstrado que as razões de decidir do acórdão recorrido estariam em discordância com o entendimento desta Corte, por meio de julgados recentes, o que não foi feito na hipótese. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso. 6. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260053 SP XXXXX-72.2018.8.26.0053

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    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. FRAUDE NA ABERTURA DE SOCIEDADE COMERCIAL. Pretensão do autor à declaração de inexistência de relação jurídica comercial, indenização a título de danos morais e regularização do CPF. CABIMENTO PARCIAL DAS PRETENSÕES. Comprovação de fraude na constituição societária por meio da prova técnica pericial confeccionada por perito de confiança do juízo. Documentos pessoais do autor utilizados indevidamente para constituição de pessoa jurídica, mediante fraude. De rigor o cancelamento do registro da empresa em seu nome e determinação de regularização do CPF do autor em relação aos apontamentos oriundos da fraude perpetrada. DANOS MORAIS. Atribuição da JUCESP que se limita à análise formal dos atos levados a registro. Inteligência da Lei Federal nº 8.934 /1994 e Decreto Federal nº 1.800 /1996. Inexistência de negligência da Junta Comercial. Ausência de nexo causal. Dever de indenizar não caracterizado. R. sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85 , §§ 1º e 11 , do CPC/2015 . RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080024

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REGISTRO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO SOCIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL. ART. 37, § 6º DA CF. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: Para haver nulidade se mostra necessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, vide § 1º do art. 282 do CPC . II – Fundada a sentença em premissa unicamente de direito, não há que se falar na necessidade de dilação probatória, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. III – MÉRITO: Incumbe à Junta Comercial verificar se os documentos que lhe são apresentados para arquivamento obedecem às prescrições legais, sobretudo no que diz respeito à prova da identidade dos sócios, consoante art. 37 , V da Lei 8.934 /94. IV – Deve a JUCEES agir de maneira cautelosa no exercício de sua atuação essencial, principalmente se consideradas as consequências dos serviços que presta. V – A Junta Comercial é responsável pelos prejuízos que der causa decorrentes do registro de atos constitutivos que incluem terceiros no quadro societário. VI – Tratando-se de autarquia estadual, a JUCEES responde objetivamente pelos danos que causar, vide art. 37, § 6º da CF. VII – O ilegal registro de sociedade empresária com inclusão de pessoa indevida no quadro societário acarreta danos morais, sobretudo em virtude da impossibilidade de percepção de seguro-desemprego – verba de natureza alimentar. VIII – A indenização por danos morais deve observar, além de sua função punitiva compensatória, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua minoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE – JUCESP. Pleito da parte autora em ter reformada decisão que declarou a ilegitimidade passiva da JUCESP. Demanda originária na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade e consequente exclusão do registro da empresa ré R.G.G. CONSTRUÇÕES LTDA. – EPP no qual fora utilizado seus dados pessoais de forma a fraudar a veracidade do registro, pede ainda a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência do registro. LEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCESP - CARACTERIZADA – Juntas Comerciais que são responsáveis pelo arquivamento da documentação referente aos registros das empresas mercantis nos termos do artigo 40 , da Lei 8.934 /94 – JUCESP que autoriza a inscrição dos atos da pessoa jurídica tidos pelo autor como fraudulentos – Competência para cancelamento do arquivamento que é da Junta Comercial – Legitimidade passiva caracterizada. Precedentes desta 8ª Câmara de Direito Público e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047218 SC XXXXX-62.2016.4.04.7218

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    ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE DA JUNTA E DA UNIÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Uma vez constatado que a autora teve seu nome e CPF vinculados à microempresa que não criou, tendo um terceiro se utilizado do Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, integrante da Administração Pública Federal, para formalizar a existência da uma empresa em seu nome, deve a União e a Junta Comercial de Minas Gerais cancelar todos os registros relacionados ao Certificado de Microempresário e CNPJ desta microempresa. 2. O sistema criado pelo Governo Federal para criação da pessoa jurídica do microempreendedor, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), dá margem à realização de fraudes, eis que para formalizar a criação da empresa basta o fornecimento de dados sem necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente. Portanto, tal sistema não resguarda, por meio de certificação digital ou outros métodos, que o real interessado se utilize de seu nome para criar uma pessoa jurídica. 3. Considerando que a sistemática desburocratizada e simplificada para a criação da pessoa jurídica do microempreendedor individual foi idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal, verifica-se a legitimidade passiva da União para responder a ação, bem como a responder pelas conseqüências danosas de tal sistemática. À Junta Comercial, por seu turno, compete o recebimento, armazenamento dos dados e fornecimento do número de inscrição e, eventualmente, ao final da lide, comprovado o direito da autora, efetuar a baixa nos registros da empresa, pelo que deve permanecer no polo passivo da lide. 4. A falha no serviço por parte da União e da JUCEMG causou dano moral à autora, que deve ser compensado.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20158020058 Arapiraca

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE MICROEMPRESA INDIVIDUAL POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. A REALIZAÇÃO DE CADASTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) É FEITA ELETRONICAMENTE, MEDIANTE A INSERÇÃO VIRTUAL DE DADOS NO PORTAL DO EMPREENDEDOR NO SITE DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR. INEXISTE ANÁLISE DOCUMENTAL PRÉVIA PELA JUNTA COMERCIAL ACERCA DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS PARA A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E VINCULAÇÃO COMO EMPRESA AOS REGISTROS DA JUNTA COMERCIAL. NÃO FICAM DOCUMENTOS FÍSICOS ARQUIVADOS NA JUNTA COMERCIAL ATINENTES AO CNPJ OBTIDO PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. CONFIGURADA A PRESENÇA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECONIZA QUE, EM CASO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA, OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64 , § 3º , DO CPC . DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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