TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20158090023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO MERCANTIL. SUPOSTA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO. NULIDADE DO REGISTRO. SÚMULA 473 STF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS SOMENTE QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA JUCEG. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. 1. A Junta Comercial é responsável pelos prejuízos decorrentes do registro ou alteração dos atos constitutivos das sociedades mercantis, mormente no que diz respeito à inclusão de terceiro nos quadros societários. 2. Responsabilidade objetiva das entidades autárquicas, conforme dispõe os artigos 37 , § 6º da Constituição da Republica e 43 do Código Civil . 3. É dever da Junta Comercial adotar cautelas mínimas na análise da documentação a ela apresentada, principalmente quanto a legitimidade e autenticidade dos documentos e assinaturas, a fim de que sejam evitadas fraudes. 4. A alegação de fato negativo torna a prova diabólica para o apelante que afirmou e comprovou não ter como trazer aos autos elementos que atestem que a abertura da referida empresa ocorreu por meio de documentos falsos e/ou pela falsificação de sua própria assinatura nos atos constitutivos da pessoa jurídica. 5. A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Inteligência da Súmula 473 do STF. 6. Considerando que não foi possível mensurar eventual proveito econômico, pois a sentença primeva julgou improcedentes os pedidos exordiais e, tendo a apelante sagrado-se vencedora na totalidade de seus pedidos, os honorários de sucumbência devem ser invertidos, majorados e fixados equitativamente em desfavor da Fazenda Pública. Súmula nº 450 , STF. 7. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, descabida a condenação de Autarquia Estadual - JUCEG - no pagamento das custas processuais. Artigo 4º , inciso I , parágrafo único , da Lei nº 9.289 /96. 8. In casu, o reconhecimento do pedido inaugural por parte do requerido foi inobservado pelo magistrado sentenciante, razão pela qual impõe-se a reforma da sentença. 9. Não há falar em majoração dos honorários recursais, conforme prevê o artigo 85 , § 11º do CPC , considerando o provimento do recurso (Resp nº1.539.725/DF). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.