EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PELAS RÉS A FIM DE SOLUCIONAR O DEFEITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE O APARELHO ESTAVA FORA DA GARANTIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos moldes da norma inserta no artigo 18 do CDC , a empresa responsável pela comercialização de aparelhos celular e o seu fabricante respondem objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade não solucionados a contento no interstício máximo de 30 (trinta) dias, hipótese em que é assegurado ao adquirente a substituição do bem ou a restituição do valor pago, à sua escolha. 2. Constituíram fatos incontroversos nos autos que o telefone celular adquirido pelo apelado de fabricação da apelante apresentou defeito em sua tela, ao não responder corretamente aos comandos táteis, e que o indigitado problema ocorreu quando ainda estava na garantia legal e contratual do aparelho. 3. Verificada a existência de defeito logo após a aquisição de aparelho celular novo e não tendo sido resolvido o problema da consumidora amistosamente, sendo necessária buscar a tutela judicial para ter substituído o produto defeituoso, configurado está o dano moral sofrido, conquanto frustradas as suas legítimas expectativas em relação ao bom e regular funcionamento do bem. 4. Configurado o ato ilícito e demonstrado o nexo de causalidade, o dano ocasionado deve ser reparado. 5. Ao ser fixado o quantum indenizatório, deve este ser razoável e proporcional ao dano ocasionado. 6. De ofício, os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização. 7. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância recursal, majora-se os honorários outrora arbitrados em seu desproveito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.