Apelação Cível n. XXXXX-87.2018.8.17.3350 ** Apelante: LG Eletronics do Brasil Ltda. Apelado: Michael Nunes Pires Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Apelação cível. Direito do Consumidor. Defeito do produto. Persistência após substituição. Prazo de 30 dias ultrapassado. Prova do regular funcionamento do produto. Ônus da prova do fabricante. Precedente do STJ. Danos materiais mantidos. Dano moral mantido. Quantum indenizatório razoável e proporcional. Apelo não provido. 1- Apelação cível interposta pelo fabricante contra sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor por uma televisão, de mais de R$7.000,00 e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. 2- Apresentados todos os documentos que estavam ao alcance do consumidor, a exemplo das notas fiscais de compra, e de recolhimento e substituição do produto defeituoso, mas ainda assim mantido o defeito do produto substituto, cabe ao fabricante produzir prova do bom funcionamento do equipamento. Precedente do STJ: REsp XXXXX . 3- Dado que o fabricante não se desincumbiu do ônus probatória que lhe cabia, não tendo requerido a produção de prova pericial, devida a restituição do valor do produto nos termos do art. 18 do CDC . 4- Resta configurada a conduta ilícita do fabricante, pois desidiosa em relação à sua responsabilidade de solucionar com agilidade e de forma definitiva o defeito do produto. Não cabe, no caso, a aferição de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, na forma do art. 14 do CDC . 5- No caso, os danos morais advindos do descaso com o consumidor não necessitam de efetiva comprovação do abalo à honra ou à reputação do lesado, pois afiguram-se in re ipsa, isto é, são presumidos pela força dos próprios fatos. 6- Apelo não provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. XXXXX-87.2018.8.17.3350, em que figuram como apelante e apelada as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da LG Eletronics do Brasil Ltda., na conformidade do relatório, do voto e da ementa. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator ()