da contratação do serviço ensejador das cobranças efetuadas na conta do autor. Ressalte-se que, não obstante o banco defenda a regularidade da contratação e dos descontos, não fez a juntada de qualquer instrumento autorizativo por parte do autor. Vislumbra-se, nesse sentido, que há ato ilícito por parte da instituição bancária, ora, ensina a doutrina e a jurisprudência pátria que o dano moral se expressa quando há ofensa à dignidade da pessoa, não podendo ser considerado quando houver qualquer irritabilidade, desconforto ou contrariedade. Tratando-se de matéria de defesa trazida pela parte requerida em sua contestação, o art. 373 , inciso II, do CPC lhe impõe o ônus de fazer a prova pertinente: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Diante destas circunstâncias, é forçoso reconhecer, in casu, a falha na prestação do serviço, diante da conduta ilícita da parte requerida, que efetuou descontos indevidos, ensejando inegáveis prejuízos à parte demandante. Vislumbra-se, nesse sentido, que há ato ilícito por parte da instituição bancária. Ora, ensina a doutrina e a jurisprudência pátria que o dano moral se expressa quando há ofensa à dignidade da pessoa, não podendo ser considerado quando houver qualquer irritabilidade, desconforto ou contrariedade. Cabe anotar que a jurisprudência desta Câmara Cível já se manifestou em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO RELATIVO A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. O BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO COMPROVANDO A SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. APELO DA AUTORA PARA VER RECONHECIDO O DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTA DESTINADA APENAS PARA SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900733052 nº único XXXXX-33.2019.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 25/11/2019) Por todo o exposto, entendo ilícita a cobrança efetuada, de modo que deve ser determinada a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples. Quanto aos incidentes experimentados pelo autor/apelado, vejo que os prejuízos relatados na inicial superaram e em muito o mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar. Passo, então, à fixação do dano moral. Para se fixar uma quantia a título de danos morais, é necessário analisar alguns aspectos, a fim de se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso. É certo também que não pode a indenização servir como fonte de riqueza para a vítima e, por isso, o Magistrado deve arbitrar a indenização em termos razoáveis. Ademais, é sabido que o dano moral, conquanto seja impossível ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO ONDE É DEPOSITADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INFORMAR OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE CONTRATADOS NÃO CUMPRIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 373 , INCISO II, DO CPC - ATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA CESTA BRADESCO EXPRESSO 2 – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO – Valor indenizatório Reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00 (DOIS mil reais) – Sentença reformada, em parte - recurso conhecido e parcialmente provido.