PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 , I , §§ 1º e 2º do novo CPC . II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 /91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032 /1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528 , de 10/12/1997. IV - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831 /64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". V - A despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Precedente do STJ ( Recurso Especial XXXXX/SC , pela sistemática do art. 543- C do CPC/73). VI - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral, anterior a 28/04/1995, passível de enquadramento por categoria profissional nos códigos 1.1.8 (Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros) e 2.4.5 (Telegrafia, telefonista, rádio operadores de telecomunicações) do Anexo do Decreto nº 53.831 /1964, devendo ser averbado pelo INSS, como consignado na sentença. VII - Vencidas as partes, devem os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos 1 e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85 , § 4º , II , do CPC . VIII - Remessa oficial e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.