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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-37.2020.5.02.0254 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

12ª Turma - Cadeira 1

Publicação

Relator

MARCELO FREIRE GONCALVES
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Ementa

REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE.

Para a validade da compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, exige-se a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, consoante o artigo 60 da CLT. Assim, ainda que adotada a compensação ou elastecimento da jornada, via negociação coletiva, não se prescinde da autorização do Ministério do Trabalho, quando se trata de ambiente insalubre. Ausente tal autorização, nulo é o regime de compensação instituído, sendo este o entendimento plasmado no item VI, da Súmula nº 85, do C. TST.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1448714476

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