Atividade Insalubre Constante do Rol Legal em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020254 SP

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    REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. Para a validade da compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, exige-se a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, consoante o artigo 60 da CLT . Assim, ainda que adotada a compensação ou elastecimento da jornada, via negociação coletiva, não se prescinde da autorização do Ministério do Trabalho, quando se trata de ambiente insalubre. Ausente tal autorização, nulo é o regime de compensação instituído, sendo este o entendimento plasmado no item VI, da Súmula nº 85 , do C. TST.

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  • TRT-4 - ROT XXXXX20175040014

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    REGIME COMPENSATÓRIO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE . A despeito de o regime compensatório 12x36 ter previsão em norma coletiva, sendo insalubre a atividade desenvolvida pelo trabalhador, a validade do acordo de compensação de jornada depende de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120012

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    COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT . RELATIVIZAÇÃO. NORMAS COLETIVAS. Havendo norma coletiva autorizando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, prevalece o negociado sobre o legislado, conforme Lei 13.467 /17.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205040232

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. GESTANTE. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afronta a dignidade da trabalhadora e do nascituro a exposição da gestante a riscos ocupacionais em condição de trabalho insalubre em qualquer grau.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN , em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172 /1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032 /1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172 /1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213 /1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57 , § 3o. , DA LEI 8.213 /1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032 /1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080 /1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.3. A partir da vigência da Lei 9.032 /1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172 /1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213 /1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal . A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do XXXXX/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032 /1995 e ao Decreto 2.172 /1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante após a edição da Lei 9.032 /1995 e do Decreto 2.172 /1997.12. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225180104

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    BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. Com o cancelamento da Súmula n.º 349 do E. TST pela Resolução n.º 174/2011 do TST, a celebração de acordo coletivo de compensação de jornada em atividade insalubre passou a depender de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124039999 SP

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MOTORISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. DECRETO 83.080 /79. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em Juízo, em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, de 01.07.71 a 31.12.76 e 01.02.77 a 30.06.81. 2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial na função de motorista, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080 /79. 3. Até 28/04/95, basta a comprovação do enquadramento em atividade classificada como especial, conforme rol constante dos anexos dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79, mediante qualquer meio de prova, exceto ruído e calor, que exigem a apresentação de laudo pericial. 4. A partir da Lei 9.032 /95, deve ser demonstrado o exercício da atividade especial mediante formulário padrão e, após 10.12.97, mediante laudo pericial. A partir desta data, deve haver comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Precedentes do STJ. 5. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 6. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732 /98. 7. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB. 8. Agravo desprovido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090008 PR

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    TRABALHO PROIBIDO. ADOLESCENTE EXPOSTO A AMBIENTE INSALUBRE E JORNADA PROLONGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. Sendo incontroversa a admissão de um adolescente, que contava com 16 anos à época, para exercer função em ambiente insalubre e em jornada prolongada (de 10 a 13 horas diárias), cabível a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É flagrante o desrespeito à CF, que proíbe o labor insalubre a menores de dezoito anos, bem como à Convenção 182 da OIT, ao Decreto 6481 , que proíbe o labor em câmeras frias, bem como à CLT , que veda o labor extraordinário em horários que inviabilizam a frequência escolar. O princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente busca assegurar o pleno desenvolvimento do menor, prezando por sua condição fisiológica e cuidados de ordem social, moral e cultural, o que se torna inatingível quando se contrata criança para desempenhar atividades destinadas a adultos. A reclamada tem o dever legal e social de agir em prol do menor, cuja obrigação é buscar garantir-lhe os preceitos elencados no rol insculpido no caput do art. 227 da CF . Uma vez descumpridos os limites em que autorizado pelo ordenamento jurídico o labor do maior de 16 anos e menor de 18 anos, expondo o reclamante menor a condições nocivas ao seu desenvolvimento, torna-se cabível a condenação ao pagamento de indenização. Recurso ordinário da parte autora a que se dá parcial provimento.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025101 RJ XXXXX-44.2015.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496 , I , §§ 1º e 2º do novo CPC . II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213 /91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831 /1964 e 83.080 /1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032 /1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528 , de 10/12/1997. IV - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831 /64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida", quanto aos "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts". V - A despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172 /1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Precedente do STJ ( Recurso Especial XXXXX/SC , pela sistemática do art. 543- C do CPC/73). VI - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral, anterior a 28/04/1995, passível de enquadramento por categoria profissional nos códigos 1.1.8 (Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros) e 2.4.5 (Telegrafia, telefonista, rádio operadores de telecomunicações) do Anexo do Decreto nº 53.831 /1964, devendo ser averbado pelo INSS, como consignado na sentença. VII - Vencidas as partes, devem os honorários advocatícios ser proporcionalmente distribuídos 1 e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85 , § 4º , II , do CPC . VIII - Remessa oficial e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

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