REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia do Litisconsorte, deixando o mesmo de apresentar Contestação, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A confissão ficta derivada da revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ). Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento da multa prevista no art. 477 , da CLT , que é devida apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331 , IV, TST. MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . Recurso Ordinário do Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.