Ausência de Incontrovérsia em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090658

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    INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT . INDEVIDA. A multa prevista no artigo 467 da CLT deve ser aplicada quando houver parcelas incontroversas não quitadas em primeira audiência, porém, como a ré contestou todos os pedidos, tal multa não pode ser aplicada ao caso em análise.

    Encontrado em: O autor recorre alegando ser devida a aplicação das multas em comento face a incontrovérsia existente no pagamento das verbas rescisórias. Analisa-se... Preudicada a análise do pedido em razão da ausência de interesse recursal, eis que acolhido nos exatos termos do recurso ordinário... O autor recorre arguindo a ausência de prescrição bienal, porque encontrava-se laborando no segundo contrato antes que esta ocorresse. Analisa-se

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  • TRT-20 - : XXXXX20175200016

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    RECURSO ORDINÁRIO - CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. A ausência de contestação específica revela a incontrovérsia do fato alegado, presumindo-o verdadeiro, e, por consequência, torna-se desnecessária sua prova, impondo-se o deferimento dos pedidos, conforme prescreve a Súmula 363 , TST, bem como os arts. 341 e 342 , caput, do CPC/2015 .

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20165060102

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. INCONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT DEVIDA. Da leitura da peça de defesa, verifica-se que a reclamada confessou/admitiu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, de modo que evidente a "incontrovérsia" a que se refere o art. 467 da CLT , pelo que deve ser mantida a sentença que deferiu a multa prevista no referido dispositivo legal. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. (Processo: ROT - XXXXX-89.2016.5.06.0102, Redator: Maria do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 04/05/2017, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/05/2017)

  • TRT-11 - : XXXXX20165110003

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    INOVAÇÃO RECURSAL. NOVOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, novos fundamentos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, na Contestação. No caso, a Litisconsorte aborda, em razões recursais, que teria firmado contrato de prestação de serviços de mão de obra temporária com a Reclamada, o que sequer foi aventado em primeiro grau, em flagrante inovação à lide. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331 , ITEM IV, DO TST. No caso concreto, restou incontroverso que o Reclamante prestou serviços terceirizados em prol da Litisconsorte, assim como o inadimplemento da prestadora de serviços quanto aos respectivos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença condenatória. Em decorrência disso, tendo a Litisconsorte participado da relação jurídica, deve ser condenada subsidiariamente ao pagamento das obrigações trabalhistas, nos termos do item IV da súmula nº 331 do colendo TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . A condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias, nos termos do item VI, da súmula nº 331 , do TST. Assim, escorreita a decisão de piso ao considerar incluídas, na responsabilidade subsidiária da Litisconsorte, a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , uma vez que constitui direito de cunho social e trabalhista do Autor, associado à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . Recurso Ordinário da Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190203 201405012805

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 16 , PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 1 0. 826 / 2 00 3 . IMPUTAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. Recurso defensivo postulando pela absolvição do apelante, com base no artigo 386 , V ou VII do Código de Processo Penal . Alega a defesa insuficiência de provas da autoria, eis que controvertidos os depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. Incabimento. Apelante surpreendido por Policiais Civis portando, no interior de um bar, uma arma de fogo, de uso restrito, consistente em uma pistola Taurus, cal. 4 0, assim como um carregador contendo 13 (treze) munições CBC, do mesmo calibre, com numeração suprimida, impedindo a sua identificação. Autoria e materialidade comprovadas por todos os elementos probatórios coligidos aos autos, especialmente por meio do laudo pericial e pela prova oral colhida. Ausência de incontrovérsia. Negativa de autoria por parte do apelante isolada do contexto probatório coligido. Depoimentos policiais respaldados pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo verbete Sumular nº 7 0 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Unânime.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175110002

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818 da CLT e art. 373 , I , do CPC/15 , cabe ao trabalhador comprovar a prestação de serviços ao tomador que pretende responsabilizar, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, não há, nos autos, qualquer prova de que o Reclamante tenha prestado serviços em favor do Estado do Amazonas. ao contrário, a prova oral indicou que o Autor trabalhava na sede da Reclamada, assessorando o fornecimento de mão de obra para o Litisconsorte, sem benefícios diretos ao Ente Público dos serviços prestados. Assim, tem-se que não restam caracterizados os requisitos ensejadores da responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331 do TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA ANOTAÇÃO NA CTPS. no caso em apreço, deve ser afastada a regra prevista no art. 62 , I , da CLT , eis que o empregador não efetuou a anotação devida na CTPS do obreiro, como determina a lei. Nesta senda, tem-se que não foram acostados aos autos os cartões de ponto do obreiro, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial, não havendo qualquer prova em sentido contrário. Aplicação da Súmula 338 , III, do TST. São devidas as horas extras postuladas. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Ainda que o Autor laborasse externamente, não se aplica, ao caso, a exceção prevista na Súmula nº 5 deste Regional, uma vez que não restou demonstrada sua autonomia para escolher o horário de refeição, pois o obreiro realizava sua refeição na sede da Reclamada. Além disso, comprovado que o trabalhador não usufruía integralmente da hora intervalar. Assim, impõe-se o deferimento do pleito. MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 219 E 329 , TST. INAPLICÁVEL LEI Nº 13.467 /2017. Nos termos da Súmula nº 219 do TST, para o deferimento da verba honorária na Justiça do Trabalho não basta a sucumbência vigorante na seara processual civilista (art. 85 do CPC/15 ), é necessário que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove ou declare o estado de insuficiência econômica. O art. 133 da CF/88 também não autoriza a condenação em honorários advocatícios se não preenchidos os requisitos legais, entendimento este apaziguado pela Súmula nº 329 do TST e Súmula 13 deste E. TRT. Referido entendimento continua aplicável ao presente caso, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017. Recurso Ordinário do Reclamante Conhecido e Parcialmente Provido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165110017

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ). Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento das verbas rescisórias, da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT e do FGTS, que são devidas apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331 , IV, TST. Recurso Ordinário da Litisconsorte Conhecido e Parcialmente Provido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175110051

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Versam os autos sobre demanda entre empregado e empregador, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, consoante arts. 114 , I , da CF/88 e 643 da CLT , tendo, o Município, integrado a lide na qualidade de Litisconsorte e não de empregador, respondendo pelos direitos do Reclamante de forma subsidiária. Rejeita-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93. SÚMULA Nº 331 /TST. CULPA. SÚMULA Nº 16 DO TRT-11. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666 /93 não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando ficar comprovada, nos autos, a culpa, ou seja, a ação ou omissão de seus agentes, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AVISO PRÉVIO. FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento do aviso prévio e do FGTS, que são devidos apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331, IV, TST. Especificamente quanto aos recolhimentos fundiários, sua natureza jurídica foi definida pelo STF, no RE-100249/SP , como direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria, sendo ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. Logo, escorreita a decisão de origem ao considerar abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direito de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Parcialmente Provido.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165110004

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    REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia do Litisconsorte, deixando o mesmo de apresentar Contestação, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A confissão ficta derivada da revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ). Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento da multa prevista no art. 477 , da CLT , que é devida apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331 , IV, TST. MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . Recurso Ordinário do Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

  • TRT-11 - : XXXXX20165110004

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    REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno. Uma vez declarada a revelia do Litisconsorte, deixando o mesmo de apresentar Contestação, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A confissão ficta derivada da revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93 E SÚMULA 331 , TST. CULPA. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei n 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71 , § 1º , da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666 /93, entretanto, não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que este não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373 , § 2º , do CPC/15 ). Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477 , § 8º DA CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento da multa prevista no art. 477 , da CLT , que é devida apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331 , IV, TST. MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . Recurso Ordinário do Litisconsorte Parcialmente Conhecido e Parcialmente Provido.

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