INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Versam os autos sobre demanda entre empregado e empregador, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, consoante arts. 114 , I , da CF/88 e 643 da CLT , tendo, o Município, integrado a lide na qualidade de Litisconsorte e não de empregador, respondendo pelos direitos do Reclamante de forma subsidiária. Rejeita-se. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA LEI 8.666 /93. SÚMULA Nº 331 /TST. CULPA. SÚMULA Nº 16 DO TRT-11. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando, ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58 , inc. III , e 67 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da referida lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF, que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666 /93 não isenta o ente público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula 331 , inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado, de forma subsidiária pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando ficar comprovada, nos autos, a culpa, ou seja, a ação ou omissão de seus agentes, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16 . MULTA ART. 467 , CLT . CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INCONTROVÉRSIA. Existente a controvérsia acerca das parcelas pleiteadas, em razão da apresentação de contestação pelo Litisconsorte, indevida a aplicação da multa do art. 467 , CLT . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AVISO PRÉVIO. FGTS. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do Recorrente alcança o pagamento do aviso prévio e do FGTS, que são devidos apenas subsidiariamente, sendo que o responsável principal não se trata de um Ente da Administração pública direta ou indireta, nos termos do art. 331, IV, TST. Especificamente quanto aos recolhimentos fundiários, sua natureza jurídica foi definida pelo STF, no RE-100249/SP , como direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e regulado por lei própria, sendo ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador. Logo, escorreita a decisão de origem ao considerar abrangidas as aludidas parcelas na responsabilidade subsidiária atribuída ao Litisconsorte, uma vez que constituem direito de cunho social e trabalhista da Autora, associados à concepção de inobservância do dever do contratante de zelar pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora de serviços. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Parcialmente Provido.