Candidato à Vaga Reservada para Pessoa com Deficiência em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO PAPILOCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SISTEMA DE COTAS - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA – CONTABILIZAÇÃO NA LISTAGEM GERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. O candidato inscrito como pessoa com deficiência (PCD) aprovado dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas para cotas.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-30.2016.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de publicação do Edital nº 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para o cargo que se inscreveu, qual seja, Tecnologista Pleno K1 ¿ Serviço Social (D09), do INCA, das quais uma vaga era reservada para deficientes e outra para negros. 2. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In casu, ocorreu a vacância de vaga reservada a candidato negro, ante a exoneração de candidata cotista nomeada. O Edital, assim como a Lei 12.990 /14, indicam que "em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado". 4. Cabe verificar, os contornos do conceito de desistência (apto a atrair a convocação de novos candidatos aprovados e classificados pelo sistema de reserva de vagas) se o fato de o candidato ter tomado posse, e, efetivamente ter entrado em exercício no cargo, influencia caracterização do que vem a consistir esta desistência. 5. Considerando que a Lei não se preocupou em delimitar exatamente o momento que a desistência poderia ocorrer: antes ou depois da posse; não cabe ao Judiciário fazer tal limitação, pois acarretaria na preterição dos candidatos cotistas, afrontando a finalidade da Lei 12.990 /14, que regula a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos negros.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PARA O SURGIMENTO DA VAGA DESTINADA A PNE EQUIVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de apelação em mandado de segurança em que se discute o direito à nomeação de candidata portadora de necessidade especial aprovada em concurso público em 2º lugar, em face da desistência do 1º colocado na lista de vagas reservadas. II O preenchimento da vaga reservada ao portador de necessidades especiais, como forma de inclusão social somente pode ser feito por outro candidato PNE. O não preenchimento da vaga reservada ao candidato portador de necessidades especiais inquina de ilegalidade o ato omissivo da autoridade impetrada que deixa de convocar candidato PNE que se encontra classificado na ordem imediata de convocação, decorrente da desistência do primeiro candidato melhor classificado. III Com o ato que tornou sem efeito a nomeação do primeiro colocado da lista de portadores de necessidades especiais, cristalizou-se o direito subjetivo do segundo colocado, no caso, a apelada, visto que se deve observar a natureza da vaga, esta destinada a portadores de deficiência física, e não o quantitativo de pessoas a ser chamada, pois este só se infere para o surgimento da vaga destinada aos portadores de deficiência física. IV Assim, são duas listas autônomas a serem seguidas: uma de portadores de deficiência física e a outra da listagem geral. Surgindo uma vaga destinada a portadores de deficiência física em decorrência de exoneração ou renúncia, deve ser chamado o próximo na listagem de portadores de deficiência física. Precedentes. V Ademais, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora possui mera expectativa de direito. Todavia, quando a Administração manifesta interesse e necessidade no preenchimento da vaga e o candidato convocado não a ocupa, seja por desistência ou outro motivo, a vaga permanece disponível, de tal sorte que a mera expectativa de direito do candidato subsequente convola-se em direito subjetivo. VI "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." ( AMS n. XXXXX-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). VII Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil . VIII Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013801

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    PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. CURSO TÉCNICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS (IFSUDESTE-MG). EDITAL N. 19/2017. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SÍNDROME DE ASPERGER. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais (IFSUDESTE-MG) contra sentença proferida em ação versando sobre reserva de vagas para candidatos deficientes em processo seletivo público, na qual o pedido foi julgado procedente, determinando que o réu Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais defira a matrícula do autor Victor Emanuel Pereira Bergo no curso de Eletrotécnica, no prazo de dez dias, garantindo-lhe o ingresso na instituição e assegurando-lhe o regular exercício dos direitos e deveres dos alunos portadores de deficiência do IFSUDESTE-MG. 2. Na sentença, considerou-se: a) no resultado definitivo, a matrícula foi indeferida sob o argumento de que `laudo médico apresentado não se enquadra nos termos do artigo 4º do Decreto nº. 3.298 de 20 de dezembro de 1999; b) como o laudo médico apresentado e a perícia médica psiquiátrica realizada, materiais elaborados por profissionais diferentes, concluem que o autor é portador de Síndrome de Asperger, que se enquadra no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), o autor é considerado pessoa com deficiência nos termos da Lei n. 12.764 /2012, tendo, portanto, direito à vaga destinada a deficientes, disputada no processo seletivo no qual foi aprovado. 3. Deficiência, para efeito de reserva de vagas em concursos e processos seletivos públicos, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez. O objetivo da reserva de vagas é compensar as barreiras que tem o deficiente para disputar as oportunidades no mercado de trabalho. 4. O candidato diagnosticado com a Síndrome de Asperger pode concorrer à vaga reservada para pessoa com deficiência em eventual concurso público, pois deve ser incluído na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, fundada na Lei Federal n. 12.764 /12 (TRF-1, AC XXXXX-53.2009.4.01.3801 , Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, e-DJF1 02/08/2019). 5. A liminar foi deferida em 09/02/2018 e confirmada pela sentença. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à apelação.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1831624

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    Ementa: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO PARA VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA SUPERVENIENTE. RECLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. VAGA RESERVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O controle jurisdicional dos atos administrativos é restrito a vício evidente ou ilegalidade. E no caso do concurso público o parâmetro norteador é o edital. Logo, não cabe ao julgador agir em substituição à banca examinadora. 2. Segundo as diretrizes legais de garantia pertinentes, não é razoável e isonômico que a candidata que se inscreveu para a vaga de ampla concorrência de um concurso público seja reclassificada e convocada, se o caso, como candidata à vaga reservada pelo reconhecimento superveniente da deficiência física. 3. Negou-se provimento ao recurso.

  • TST - MSCiv XXXXX20235000000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. II CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO TRABALHO. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ENVIO DE ATESTADO MÉDICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR. DISPUTA PELAS VAGAS COM OS DEMAIS INSCRITOS. RESOLUÇÃO 75/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa do Ministro Presidente da Comissão do II Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, em que se alega direito líquido e certo de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 2. O direito fundamental de concorrer a cargos e empregos públicos, corolário do regime democrático, alicerça-se no princípio constitucional da igualdade, (CF, art. 5º), bem como na vinculação da Administração Pública ao princípio da impessoalidade (CF, art. 37). Para além da vedação à discriminação injustificada, o direito à igualdade material no âmbito do ingresso no serviço público impõe ao poder público ações afirmativas em direção à acessibilidade dos grupos fragilizados, notadamente das pessoas com deficiência, ao pleno gozo do direito de participação no certame em igualdade de condições. A reserva de vagas nos concursos públicos destina-se a garantir aos candidatos com deficiência a materialização do direito fundamental à igualdade, garantindo-lhes oportunidade de desenvolvimento em conformidade com aptidões e limitações. 3. No âmbito dos concursos públicos para a magistratura, o Capítulo X da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Considerando-se a finalidade do procedimento do concurso público de selecionar os candidatos mais preparados ( MS 34613 , Relator Ministro Dias Toffoli , DJe 21/09/2017, STF) de forma impessoal, observado o princípio da igualdade, o art. 74, I, da Resolução 75/2009 do CSJT impõe ao candidato com deficiência, no ato da inscrição preliminar, juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada, determinando expressamente o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga no caso da sua inobservância. 4. O edital, verdadeira lei interna do concurso público, vincula candidatos e Administração Pública. 5. O Edital de abertura nº 1/2023 do II Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho, no art. 4.1, assegura às pessoas com deficiência o direito à reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas e fixa critérios para a inscrição preliminar do candidato, notadamente o envio de atestado médico nos formatos PDF, JPEG ou JPG, até 5MB. 5. A inobservância pela impetrante do requisito formal previsto no edital para disputar as vagas reservadas às pessoas com deficiência, atinente ao envio do atestado médico, atrai, necessariamente, o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vagas, na forma do art. 74, § 2º, da Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Inexistente o direito líquido e certo e ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, denega-se a ordem pleiteada.Ordem denegada.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134014200

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013 DPG/DPF. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXAME DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECRETO 3.298 /99. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em cargo público em vagas reservadas para pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do § 2º do art. 43 , do Decreto nº 3.298 /99. (Cf. AC XXXXX20144013400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 16/10/2017, entre outros) 2. Hipótese em que o autor foi eliminado do concurso para o provimento de cargo de policial rodoviário federal em razão da existência de lesão em dois dedos na mão esquerda, tendo participado, com êxito, por força de tutela antecipada deferida, das atividades do curso de formação relativas à prática de tiro, atendimento em primeiros socorros e técnicas de defesa pessoal e na qual ele já exercia a atividade de agente carcerário. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-20.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-31.2021.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. MANUTENÇÃO DA RESERVA DE VAGAS EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. MITIGAÇÃO DA GARANTIA EM CASO DE CÔMPUTO DO CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO INSERIDO NA AMPLA CONCORRÊNCIA ENTRE AS PROVAS CORRIGIDAS DENTRO DO NÚMERO DE AUTODECLARADOS NEGROS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cerne do presente agravo consiste em perquirir se todos os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência (todos aqueles que estiverem entre os 4.500 melhores colocados) devem ser excluídos do cômputo das 1200 vagas destinadas as correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros ou se apenas aqueles que estiverem provisoriamente dentro das vagas do concurso (1.125 vagas) após a prova objetiva que devem ser excluídos. 2. O artigo 3ª da Lei 12.990 /2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, dispõe que: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 3. Da exegese da norma, extrai-se que o legislador, ao se valer da expressão "concorrerão concomitantemente" no caput e prescrever, no § 1º, que os candidatos aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não serão computados como cotistas, acabou por determinar que a cota, em sua integralidade, deve ser compreendida como uma vantagem, não abatendo dela o número de candidatos cotistas que conseguiram sua aprovação a despeito dela, assim como que esta não pode ser percebida apenas como um direito subjetivo do candidato autodeclarado negro isoladamente considerado, mas sim vantagem que visa beneficiar a comunidade negra como um todo. 4. Destarte, a cota não deve ser percebida como uma mera segregação, ou como uma vantagem que deve ser assegurada a um indivíduo isoladamente considerado, mas sim um benefício ao grupo historicamente desfavorecido, que visa garantir que ao final de todo concurso 20% dos convocados sejam negros favorecidos pela cota. 5. Fixadas essas premissas, convém esclarecer que, diferentemente do alegado pelo CEBRASPE, o edital prevê a correção de 6000 provas discursivas, conforme quadro constante no subitem 10.6.1. In verbis: 10.6.1 Respeitados os empates na última colocação, será corrigida a prova discursiva do candidato aprovado na prova objetiva e classificado até a posição especificada no quadro a seguir. No quadro, está prevista a correção das provas para a ampla concorrência até a 4500ª posição; para os candidatos que se autodeclararam negros até a 1200ª posição; e para candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência até a 300ª posição. 6. Destarte, diante do fato de (i) não haver previsão de que os candidatos autodeclarados negros dentro do quantitativo das 4.500 vagas da ampla concorrência teriam a prova discursiva corrigida seriam também computados nas 1.200 vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros, bem como diante do quadro constante no item 10.6.1 que informa o total de 6.000 provas discursivas corrigidas, a interpretação mais conforme com a Lei nº 12.990 /14 é que todos aqueles candidatos autodeclarados negros que tiverem sua prova discursiva corrigidas em virtude de sua classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência devem ser excluídos do cômputo das 1.200 vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros. 7. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o próprio CEBRASPE retirou do computo das 1.200 vagas destinadas a correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros os 183 candidatos autodeclarados negros que se encontram dentro das 1.125 vagas destinadas à ampla concorrência 8. Ocorre que não faz sentido retirar apenas aqueles que estão dentro das vagas em sede de classificação provisória, na qual apenas foi contabilizada a prova objetiva, vez que com a correção das provas discursivas, mais candidatos autodeclarados negros podem entrar no rol das 1.125 vagas da ampla concorrência. 9. Nesse tocante, parece claro que se o termo "aprovado" inserto no item 10.6.1 se refere à aprovação na fase objetiva, o termo "vaga" se refere à vaga na fase seguinte e não aos cargos oferecidos no concurso, de maneira que não deveriam ser excluídos apenas os candidatos autodeclarados negros que estão momentaneamente dentro das vagas ofertadas a ampla concorrência, mas todo aquele contemplado na fase seguinte por força de previsão editalícia destinada a garantir a "aprovação de fase" de candidatos da ampla concorrência. 10. Assim, verifica-se que a interpretação do CEBRASPE de exclusão apenas dos candidatos autodeclarados negros que estão dentro das vagas ofertadas a ampla concorrência no momento da correção da prova objetiva, ou seja, de resultado classificatório provisório, não atendeu por completo aquilo que se extrai do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/ DF - que determinou que os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos - em conjunto com o comando normativo disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.290/2014 ("Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas."), posto que, da análise conjugada desses dois comandos, extrai-se que o intuito seria de garantir que todos aqueles que podem ser contemplados pela vagas da ampla concorrência sejam excluídos dos cômputos das vagas destinadas aos autodeclarados negros em qualquer que seja a fase do concurso. 11. Assim, diante da "incerteza" quanto ao quantitativo exato de candidatos autodeclarados negros que estarão contemplados dentro do número de vagas da ampla concorrência, vez que até aquele candidato autodeclarado negro na posição 4.500 pode vir a entrar dentro das vagas destinadas a ampla concorrência após a correção das provas subjetivas, deveria a banca examinadora ter desconsiderado do cômputo, para fim de correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros, todos aqueles que estivessem dentro das 4.500 vagas destinadas a correção da prova discursiva da ampla concorrência e não só os 183 que estão dentro das 1.125 vagas da ampla concorrência. 12. Do contrário, ao final do certame, a depender do número de candidatos cotistas que sejam contemplados nas vagas da ampla concorrência ao final do concurso, a lista de candidatos autodeclarados negros pode não ser suficiente para o preenchimento de todas as vagas disponibilizadas e aquelas que venham a surgir. 13. Ressalto que não se vislumbra ilegalidade no edital, mas tão somente, com todas as vênias, uma interpretação equivocada por parte da banca do que o próprio edital prescreveu, a partir de uma interpretação da Lei nº 12.990 /2014 e do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC XXXXX/DF 14. Destaque-se, neste ponto, que no voto do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso na ADC 41/ DF, restou fixada como premissa que os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei nº 12.990 /2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos, de sorte que a solução aqui proposta parece ser a que mais se coaduna com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, por ser o mais garantista aos candidatos autodeclarados negros. 15. Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX20218230060

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REVERSÃO DE VAGA RESERVADA A PORTADOR DENECESSIDADES ESPECIAIS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA.PREVISÃO EDITALÍCIA DE QUE A REVERSÃO DE VAGA OCORRERÁSOMENTE APÓS A CLASSIFICAÇÃO FINAL, POR OCASIÃO DOPROVIMENTO DOS CARGOS E NÃO ENTRE AS FASES DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. Concorrendo o candidato às vagas de ampla concorrência e não alcançando este a classificação necessária para avançar à segunda etapa do certame levando-se em conta apenas o número inicial de vagas disputadas, não lhe aproveita o fato de inexistir candidato deficiente habilitado no certame quando o edital prevê que a reversão de vaga destinada a portador de necessidades especiais para vaga de ampla concorrência se dará somente após a classificação final do concurso público.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, EM 5 E 20%, PELO DECRETO 3.298 /1999 E PELA LEI 8.112 /1990. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE INDICA A IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% QUANDO O TOTAL DE VAGAS NÃO PERMITE A OFERTA DE AO MENOS 1 POSTO DE TRABALHO SEM QUE EXTRAPOLE O REFERIDO PERCENTUAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. POSIÇÃO À QUAL SE ADERE, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A PROPORÇÃO LEGAL SE SURGIDAS VAGAS SUFICIENTES AO LONGO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ESPECIAL DA UFRGS PROVIDO. 1. Discute-se nos autos o atendimento à regra de reserva de vagas de concurso público para os portadores de deficiência física, de modo a garantir, na hipótese, a oferta de 1 vaga, do total de 2, para pessoas com essa característica. A parte ré, ora recorrente, assevera que o pleito extrapola o comando legal que exige o máximo de 20% das vagas reservadas, defendendo que o número a ser disponibilizado aos deficientes é em relação ao total de vagas ofertadas no concurso, não para cada cargo. 2. A necessidade de preservação de vagas dirigidas aos candidatos portadores de necessidades especiais adveio com o art. 37 , VIII da CF/1988 , segundo o qual a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 3. Com fundamento nessa norma, o Decreto 3.298 /1999, em seu art. 37 , §§ 1o . e 2o, assegurou à pessoa portadora de deficiência a reserva de percentual mínimo de 5% das vagas oferecidas, elevado até o primeiro número inteiro subsequente quando resultar em valor fracionado. 4. Por sua vez, o art. 5o ., § 2o. da Lei 8.112 /1990 determina que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. 5. Por certo os percentuais acima referidos se referem às vagas em cada cargo, sob pena de permitir situações extremas de oferta de vagas a portadores de necessidades especiais somente para os cargos de menor expressão, deturpando a função da referida política pública de inserção do detentor de deficiência no mercado de trabalho. Precedente do STF: RMS XXXXX/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 3.12.2009. 6. A aplicação dos valores mínimos e máximos referidos no Decreto 3.298 /1999 e na Lei 8.112 /1990 não geram maiores problemas quando relacionados a concursos com número de vagas mais elevado. Por exemplo, para um cargo com 20 vagas, o mínimo seria de 1 posto de trabalho destinado aos portadores de necessidades especiais, e o máximo de 4 vagas. Seria, desse modo, mantida para a livre concorrência o total de 16 vagas. 7. O problema surge para os cargos de menor oferta de vagas, em que a ausência de vagas a PNE's deixaria de observar o percentual do Decreto 3.298 /1999, e a sua previsão causaria o transbordamento do máximo de 20% estabelecido na Lei 8.112 /1990. A título ilustrativo, seria o que ocorreria na hipótese de um concurso com 3 vagas; a reserva de uma delas, por si só, representaria aproximadamente 33% do total. 8. O tema já foi objeto de debate no Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do MS XXXXX-5/DF, de relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO DE MELLO. Na oportunidade, a Suprema Corte fez prevalecer a necessidade de prestigiar o tratamento igualitário como regra, acima da política pública, quando esta extrapolar o limite máximo do art. 5o ., § 2o. da Lei 8.112 /1990. 9. Enfrentando hipóteses de concursos cujo edital oferecia apenas 1 vaga para o cargo intentado, esta Corte Superior de Justiça seguiu o posicionamento do STF, afastando a reserva do único posto de trabalho disponível para a concorrência. Citem-se precedentes: RMS XXXXX/MG , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013; MS XXXXX/DF , Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 14.6.2004. 10. A oferta de apenas 2 vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, porém, que o eventual surgimento de vagas no período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do limite previsto na Lei 8.112 /1990, deve garantir a nomeação do candidato PNE's primeiro colocado. 11. Recurso Especial da UFRGS provido, para reconhecer a legalidade da não nomeação do autor, enquanto não surgidas vagas suficientes a garantir que sua posse deixará de ofender o percentual máximo de 20% aos candidatos portadores de deficiência.

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