PJE XXXXX-86.2020.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Apelação interposta por CLARISSA BENTES DE ARAÚJO MAGALHÃES, contra sentença que julgou improcedente a presente ação. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 500,00 pro rata, a teor do CPC/2015 , art. 85 , § 8º. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) o STF tem decidido que a capacidade (aptidão) para exercer o cargo não exclui o deficiente de vaga em cota (RMS 32732 - STF); b) a própria candidata afastou-se com o auxílio-doença autorizado pelo INSS, devido à sua incapacidade parcial e definitiva; c) a doença espondilite anquilosante é uma doença autoimune; d) a avaliação de deficiência será biopsicossocial, na limitação do desempenho de atividade e na restrição de participação; e) não foi observado o laudo pericial de forma correta, além de que o perito foi contraditório na sua conclusão, o que merecia uma melhor interpretação; f) não é uma doença detentora de cura; g) segundo a banca, ela não se enquadrou nos requisitos do edital, pois a doença estaria em lei específica e não no Decreto Federal 5.296 e na Súmula 377 ; h) há necessidade de nova avaliação médica; i) pugna para que seja empossada e nomeada no cargo público pretendido. 3. Consta da sentença: a) Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por Clarissa Bentes de Araújo Magalhães, em face da EBSERH e do IBFC, objetivando provimento de urgência para determinar à parte ré que tome as medidas administrativas para imediata realocação da candidata nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, dando-se continuidade ao certame como tal. b) Subsidiariamente, pugnou a impetrante pela anulação do laudo que considerou indeferido o pedido da candidata como pessoa com deficiência por "ausência de pressupostos objetivos e transparentes para se chegar à condição de Inaptidão da Candidata". c) Seguiu narrando ter participado do concurso público 03/2019 - EBSERH/NACIONAL - Edital nº 1-EBSERH - área fisioterapeuta - nas vagas para pessoa com deficiência (PCD), de 04 de novembro de 2019, sob execução de responsabilidade do IBFC, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos públicos e nível superior, junto ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará. d) Não se mostrou resignada por ter sido desclassificada da condição de pessoa com deficiência, passando a compor a lista de ampla concorrência conforme regras edilícias. 4. A questão controvertida nesta ação consiste em saber se a enfermidade da parte autora, "espondilite anquilosante", é suficiente para caracterização de candidato como pessoa com deficiência, para fins de concorrer às vagas reservadas para o cargo de fisioterapeuta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 5. A redação dada pelo Decreto 5.296 /2004 ao art. 4º , I , do Decreto 3.298 /99, caracteriza como pessoa portadora de deficiência física aquela que possua "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 6. É possível extrair-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949 /2009) a possibilidade de se ampliar, e não de restringir, o conceito de deficiência, de forma a autorizar que pessoas com outras limitações venham a integrar o conceito de deficiente com vistas a concorrer a vagas de "pessoas portadoras de deficiência" em concurso público, nos termos do art. 37 , inciso VIII , da Constituição Federal . 7. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. XXXXX.20206713): "A doença não tem cura, e se não tratada a tempo, poderá levar a invalidez permanente do paciente e isso no auge da sua idade produtiva. Como já foi dito anteriormente, a doença aqui descrita, causa na grande maioria das vezes, lesões internas que deixam sequelas permanentes ao paciente, não está aqui se querendo dizer que Espondilite Anquilosante é sinônimo de deficiência física, até porque, o que vai definir se o candidato se enquadra ou não na qualidade de deficiente físico, não é a sua condição de ter a doença, mas o grau da lesão causada por esta. Neste caso não a considero como pessoa portadora de deficiência física" (trecho da Perícia, grifo nosso). 8. Diante do exposto, deve ser acolhido o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante das partes, não devendo restar caracterizada sua condição de pessoa com deficiência, com direito a concorrer às vagas de candidatos com deficiência. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC/2015 (vigente ao tempo da sentença). rkf