Candidato à Vaga Reservada para Pessoa com Deficiência em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228120000 Não informada

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    MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PERITO PAPILOCOPISTA – POLÍCIA CIVIL – CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SISTEMA DE COTAS - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA – CONTABILIZAÇÃO NA LISTAGEM GERAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. O candidato inscrito como pessoa com deficiência (PCD) aprovado dentro do número de vagas oferecidas para a ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas para cotas.

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-30.2016.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO A NOMEAÇÃO. VACÂNCIA DE VAGA RESERVADA A CANDIDATOS NEGROS. ATO ADMINISTRATIVO EM CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. RESERVA LEGAL DE 20% DAS VAGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Impetrante se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas em Cargos do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia nas Carreiras de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e Desenvolvimento Tecnológico, na modalidade "ampla concorrência", através de publicação do Edital nº 4 de 13/10/2014, no qual havia 07 (sete) vagas para o cargo que se inscreveu, qual seja, Tecnologista Pleno K1 ¿ Serviço Social (D09), do INCA, das quais uma vaga era reservada para deficientes e outra para negros. 2. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração. 3. In casu, ocorreu a vacância de vaga reservada a candidato negro, ante a exoneração de candidata cotista nomeada. O Edital, assim como a Lei 12.990 /14, indicam que "em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado". 4. Cabe verificar, os contornos do conceito de desistência (apto a atrair a convocação de novos candidatos aprovados e classificados pelo sistema de reserva de vagas) se o fato de o candidato ter tomado posse, e, efetivamente ter entrado em exercício no cargo, influencia caracterização do que vem a consistir esta desistência. 5. Considerando que a Lei não se preocupou em delimitar exatamente o momento que a desistência poderia ocorrer: antes ou depois da posse; não cabe ao Judiciário fazer tal limitação, pois acarretaria na preterição dos candidatos cotistas, afrontando a finalidade da Lei 12.990 /14, que regula a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, aos negros.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PJE XXXXX-86.2020.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. NÃO ENQUADRAMENTO PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Apelação interposta por CLARISSA BENTES DE ARAÚJO MAGALHÃES, contra sentença que julgou improcedente a presente ação. Honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 500,00 pro rata, a teor do CPC/2015 , art. 85 , § 8º. 2. Em seu apelo, o particular defende, em síntese, que: a) o STF tem decidido que a capacidade (aptidão) para exercer o cargo não exclui o deficiente de vaga em cota (RMS 32732 - STF); b) a própria candidata afastou-se com o auxílio-doença autorizado pelo INSS, devido à sua incapacidade parcial e definitiva; c) a doença espondilite anquilosante é uma doença autoimune; d) a avaliação de deficiência será biopsicossocial, na limitação do desempenho de atividade e na restrição de participação; e) não foi observado o laudo pericial de forma correta, além de que o perito foi contraditório na sua conclusão, o que merecia uma melhor interpretação; f) não é uma doença detentora de cura; g) segundo a banca, ela não se enquadrou nos requisitos do edital, pois a doença estaria em lei específica e não no Decreto Federal 5.296 e na Súmula 377 ; h) há necessidade de nova avaliação médica; i) pugna para que seja empossada e nomeada no cargo público pretendido. 3. Consta da sentença: a) Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por Clarissa Bentes de Araújo Magalhães, em face da EBSERH e do IBFC, objetivando provimento de urgência para determinar à parte ré que tome as medidas administrativas para imediata realocação da candidata nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, dando-se continuidade ao certame como tal. b) Subsidiariamente, pugnou a impetrante pela anulação do laudo que considerou indeferido o pedido da candidata como pessoa com deficiência por "ausência de pressupostos objetivos e transparentes para se chegar à condição de Inaptidão da Candidata". c) Seguiu narrando ter participado do concurso público 03/2019 - EBSERH/NACIONAL - Edital nº 1-EBSERH - área fisioterapeuta - nas vagas para pessoa com deficiência (PCD), de 04 de novembro de 2019, sob execução de responsabilidade do IBFC, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos públicos e nível superior, junto ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará. d) Não se mostrou resignada por ter sido desclassificada da condição de pessoa com deficiência, passando a compor a lista de ampla concorrência conforme regras edilícias. 4. A questão controvertida nesta ação consiste em saber se a enfermidade da parte autora, "espondilite anquilosante", é suficiente para caracterização de candidato como pessoa com deficiência, para fins de concorrer às vagas reservadas para o cargo de fisioterapeuta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). 5. A redação dada pelo Decreto 5.296 /2004 ao art. 4º , I , do Decreto 3.298 /99, caracteriza como pessoa portadora de deficiência física aquela que possua "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 6. É possível extrair-se da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Federal 6.949 /2009) a possibilidade de se ampliar, e não de restringir, o conceito de deficiência, de forma a autorizar que pessoas com outras limitações venham a integrar o conceito de deficiente com vistas a concorrer a vagas de "pessoas portadoras de deficiência" em concurso público, nos termos do art. 37 , inciso VIII , da Constituição Federal . 7. Hipótese em que a perícia médica judicial (id. XXXXX.20206713): "A doença não tem cura, e se não tratada a tempo, poderá levar a invalidez permanente do paciente e isso no auge da sua idade produtiva. Como já foi dito anteriormente, a doença aqui descrita, causa na grande maioria das vezes, lesões internas que deixam sequelas permanentes ao paciente, não está aqui se querendo dizer que Espondilite Anquilosante é sinônimo de deficiência física, até porque, o que vai definir se o candidato se enquadra ou não na qualidade de deficiente físico, não é a sua condição de ter a doença, mas o grau da lesão causada por esta. Neste caso não a considero como pessoa portadora de deficiência física" (trecho da Perícia, grifo nosso). 8. Diante do exposto, deve ser acolhido o laudo do perito judicial, que atua como auxiliar do juízo, equidistante das partes, não devendo restar caracterizada sua condição de pessoa com deficiência, com direito a concorrer às vagas de candidatos com deficiência. 9. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85 , § 11 , CPC/2015 (vigente ao tempo da sentença). rkf

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134014200

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2013 DPG/DPF. CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXAME DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECRETO 3.298 /99. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a eliminação, em fase de avaliação médica, de candidato aprovado em cargo público em vagas reservadas para pessoas com deficiência, devendo a aferição da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência ser realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, nos moldes do § 2º do art. 43 , do Decreto nº 3.298 /99. (Cf. AC XXXXX20144013400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 de 16/10/2017, entre outros) 2. Hipótese em que o autor foi eliminado do concurso para o provimento de cargo de policial rodoviário federal em razão da existência de lesão em dois dedos na mão esquerda, tendo participado, com êxito, por força de tutela antecipada deferida, das atividades do curso de formação relativas à prática de tiro, atendimento em primeiros socorros e técnicas de defesa pessoal e na qual ele já exercia a atividade de agente carcerário. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6795 MS XXXXX-23.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 195, § 5º, da Lei 1.511, de 6 de julho de 1994, do Estado do Mato Grosso do Sul, com a redação conferida pela Lei estadual 1.969, de 28 de junho de 1999. 3. Fixação de limites etários para ingresso na magistratura por lei estadual. 4. As disposições da LOMAN constituem um regime jurídico único para os magistrados brasileiros. 5. Violação ao art. 93 da Constituição Federal . 6. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6798 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. II DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR N. 59/2001 DE MINAS GERAIS. LIMITE ETÁRIO MÍNIMO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL. INOVAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN . CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA .PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. II DO ART. 165 DA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA N. 59/2001.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 DF XXXXX-59.2020.8.07.0018

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. RETIFICAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. LAUDO MÉDICO. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID-10). EXCESSO DE FORMALISMO. ERRO FORMAL DO MÉDICO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OBJETIVOS. OBSERVÂNCIA. 1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2. No caso, inviável a fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes o salário do cargo, uma vez que a eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria o Requerente a concorrer nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, não representando nenhum proveito econômico direto ou indireto ao Autor, haja vista que ele apenas poderia continuar participando do certame, sem qualquer garantia de que seria aprovado, classificado e de que tomaria posse no cargo futuramente. 3. A exclusão do candidato deficiente apenas pela ausência de menção ao CID-10 no laudo médico constitui excesso de formalismo, uma vez que as informações presentes no relatório médico permitiam atestar e compreender claramente a deficiência que acomete o candidato. 4. Comprovado que o Autor é portador de visão monocular, esse tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas a pessoas com deficiência, nos termos da Súmula nº 377 /STJ. 5. Demonstrada a condição do candidato, afigura-se desarrazoado e desproporcional impedi-lo de concorrer nas vagas destinadas a deficientes apenas por ausência do CID-10 no relatório médico, sobretudo por se tratar de falha meramente formal por parte do médico que subscreveu o relatório. Em verdade, tal conduta impossibilitará que pessoa com deficiência tenha assegurado o direito de concorrer nas vagas que lhe são reservadas em concurso público, afrontando os objetivos previstos na Lei nº 13.146 /2015. 6. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e parcialmente providas.

  • TJ-DF - XXXXX20208070018 1407240

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA SEDESTMIDH. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INSCRIÇÃO DO CONCURSANDO. EXAME ADMISSIONAL. CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA JUNTA MÉDICA. LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL. DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL DO PERICIANDO. CONFIRMAÇÃO. DECRETO N. 3.298 /99 E LEI N. DISTRITAL Nº 4.317/2009. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. À luz do princípio da dialeticidade recursal devem ser rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, e, reiteradas de forma genérica e indiretamente nas razões recursais. 2. O ordenamento jurídico garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em concurso público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37 , inciso VIII , da Constituição Federal . Com isso, é permitido ao Poder Judiciário rever o ato que exclui candidato de vaga destinada a portadores de deficiência, para análise da legalidade do ato administrativo. 3. A Lei 7.853 /1989 dispõe sobre a Política Nacional para a Interação da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecendo normas gerais que visam garantir o exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, promovendo a sua efetiva integração social. O Decreto 3.298 /1999, que regulamenta essa lei, classifica como ?deficiência mental o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas?. 4. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146 /2015) dispõe no art. 2º que: ?considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?. 5. Reconhece-se a deficiência do Candidato e declara-se a nulidade do ato administrativo que o desclassificou das vagas reservadas às pessoas com deficiência, quando o Laudo da Perícia Judicial e os Laudos/Relatórios Médicos dos Profissionais que o acompanham, concluem-se que o Periciado enquadra-se como Pessoa com Deficiência - PCD, sendo portador de deficiência psicossocial (esquizofrenia paranóide - CID-10 F20.0.), consistente em comprometimento de funções mentais, nos termos do Decreto n. 3.298 /99 e da Lei Distrital n. 4.317/2009 6. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . 7. Recurso de apelação parcialmente conhecido, na parte conhecida, desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240023 Capital XXXXX-88.2015.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME TEMPORÁRIO (ACT). CONCORRÊNCIA À VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. NOVO LAUDO APRESENTADO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO QUE FORMULOU NOVAS EXIGÊNCIAS, NÃO ESTABELECIDAS NO EDITAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA. "Não é razoável nem justo cancelar a inscrição de candidato que concorre a cargo público em vaga reservada a portador de necessidade especial tão somente pelo fato de o atestado médico que descreve a moléstia não indicar o número corresponde à CID (" Classificação Internacional de Doenças "). Ademais, o rigor da norma regulamentar deve se[r] atenuado principalmente em concursos que preveem posterior submissão do candidato a exame por junta médica oficial para avaliação da compatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo a cuja vaga concorre".

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS): REOMS XXXXX20154013400

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    PJe- ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PORTADORES NECESSIDADES ESPECIAIS. PRETERIÇÃO. ENTENDIMENTO PARA O SURGIMENTO DA VAGA DESTINADA A PNE EQUIVOCADO. SENTENÇA MANTIDA. I Trata-se de apelação em mandado de segurança em que se discute o direito à nomeação de candidata portadora de necessidade especial aprovada em concurso público em 2º lugar, em face da desistência do 1º colocado na lista de vagas reservadas. II O preenchimento da vaga reservada ao portador de necessidades especiais, como forma de inclusão social somente pode ser feito por outro candidato PNE. O não preenchimento da vaga reservada ao candidato portador de necessidades especiais inquina de ilegalidade o ato omissivo da autoridade impetrada que deixa de convocar candidato PNE que se encontra classificado na ordem imediata de convocação, decorrente da desistência do primeiro candidato melhor classificado. III Com o ato que tornou sem efeito a nomeação do primeiro colocado da lista de portadores de necessidades especiais, cristalizou-se o direito subjetivo do segundo colocado, no caso, a apelada, visto que se deve observar a natureza da vaga, esta destinada a portadores de deficiência física, e não o quantitativo de pessoas a ser chamada, pois este só se infere para o surgimento da vaga destinada aos portadores de deficiência física. IV Assim, são duas listas autônomas a serem seguidas: uma de portadores de deficiência física e a outra da listagem geral. Surgindo uma vaga destinada a portadores de deficiência física em decorrência de exoneração ou renúncia, deve ser chamado o próximo na listagem de portadores de deficiência física. Precedentes. V Ademais, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e desta Corte é de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aquele aprovado fora possui mera expectativa de direito. Todavia, quando a Administração manifesta interesse e necessidade no preenchimento da vaga e o candidato convocado não a ocupa, seja por desistência ou outro motivo, a vaga permanece disponível, de tal sorte que a mera expectativa de direito do candidato subsequente convola-se em direito subjetivo. VI "Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público." ( AMS n. XXXXX-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010). VII Essa Turma, contudo, tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento na sistemática constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil . VIII Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.

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