Capacidade Plena Prova Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20118260302 Jaú

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    INTERDIÇÃO C.C. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – Sentença de improcedência, sob o fundamento de o interditando apresentar capacidade civil plena – Laudo pericial, no entanto, inconclusivo a respeito da capacidade civil do interditando – Determinação de renovação da perícia – Julgamento convertido em diligência – Repetição da prova – Conclusão, agora, de ostentar o interditando capacidade civil plena para os atos da vida civil – Sentença de improcedência da ação, mantida. Apelação não provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11906862001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 6º , da Lei nº 13.146 /15, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O artigo 84, § 1º e 3º, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, por sua vez, estabelece que a pessoa com deficiência será submetida à curatela quando necessário, eis que se trata de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. É nula a sentença que submete o réu à curatela sem antes determinar a realização de laudo médico que avalie a sua necessidade.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240030

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM MENOR GRAU. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 480 , CAPUT E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXPERT COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor dos artigos 370 e 480 , caput e § 1º , do Código de Processo Civil , cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório. 2. Embora com conclusões contrárias ao interesse da requerente, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para apreciar a (in) capacidade laboral da segurada. 3. Os documentos médicos invocados pela requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. XXXXX-05.2016.8.24.0113 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30067872001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por profissional habilitado, possui plena validade - Evidenciados os vícios de construção e não apresentados elementos hábeis a desconstituir a conclusão do laudo pericial judicial, resta configurado o dever do apelante de repará-los, assim como ensejam a indenização por danos morais - Para o arbitramento da indenização, deve-se levar em conta o grau da ofensa e sua repercussão na esfera íntima da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida, estando o valor fixado em 1º grau dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC . RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO. 1. Nos termos do art. 86 , caput e § 4o. da Lei 8.213 /91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA ORFAOS SUC

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DO TESTADOR, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXPRESSÃO ÚLTIMA DA VONTADE QUE DEVE SER PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUANTO A PROVA PERICIAL FOI PRODUZIDA E A RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DEVIDAMENTE RESPONDIDA PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo sido realizada prova pericial por profissional indicado pelo Juízo e de forma imparcial, não há razão para se realizar nova prova técnica, mormente quando o requerimento indica mero inconformismo da parte requerente. 2. Entendendo o douto Magistrado pela suficiência de elementos nos autos capazes de formar um seguro juízo de convicção, desnecessários são os novos questionamentos formulados pela parte, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Conclusões trazidas no laudo pericial médico que não nos permite outra interpretação, senão a de que o testador estivesse em sua plena capacidade para o ato de celebração do testamento público. 4. A capacidade de testar é a regra, sendo a incapacidade uma exceção que somente se aplica quando restar cabalmente comprovado o comprometimento das plenas condições de entendimento e discernimento da pessoa, para elaboração de sua última disposição de vontade. 5. Não demonstrado o vício na manifestação da vontade do testador, a improcedência do pedido de anulação do ato de disposição de última vontade é medida impositiva. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - MORTE DO AUTOR ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20204020000 RJ XXXXX-28.2020.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15 . URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NESSA PARTE. INDICAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR A PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, além de ter deferido prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, determinou a intimação da ora agravante, a fim de que, dentro de quinze dias, "indique entidade pública com capacidade técnica para realizar a perícia, sob pena de custeio do adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado por este juízo (art. 91 , § 1º , CPC )". - Em relação à parte da decisão agravada que deferiu o pedido de produção da prova pericial, conforme requerimento do Parquet Federal, deve ser destacado o Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC , estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". - Neste cenário, cabe asseverar que a decisão atacável no presente recurso de agravo de instrumento, proferida pelo Julgador de primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo originário, restou assinada no dia 16/08/2020, quando já vigente o Novo Código de Processo Civil , que teve o seu primeiro dia de incidência a partir da data de 19/04/2020. - Feitas tais considerações, impende destacar que o artigo 1.015 , do Novo Código de Processo Civil , expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - 1 exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". - Nesse diapasão, infere-se que, por escolha do próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisão que entende por bem deferir o pleito de produção de prova pericial requerida por uma das partes. Precedentes desta Corte colacionados. - Impende acentuar, também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, ao fixar que o rol do artigo 1.015 , do CPC , seria de taxatividade mitigada, admitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento, na hipótese de se constatar eventual"urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não parece ocorrer no caso concreto. - Por outro lado, em relação à determinação de intimação da União Federal, para que, dentro de quinze dias,"indique entidade pública com capacidade técnica para realizar a perícia, sob pena de custeio do adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado por este juízo (art. 91 , § 1º , CPC )", deve ser registrado que, a partir da leitura da decisão agravada, depreende-se que o Juízo a quo fundamentou o deferimento da prova pericial em comento, entendendo que a mesma se mostra necessária, na hipótese dos autos, a fim de que possa ser quantificada"a repercussão da supressão do retorno do pedágio que existia antes da relocação da Praça de Pedágio P1 no cálculo do aumento da TBP (de R$ 8,00 para R$ 9,00)", tendo sido esclarecido que,"por força do art. 18 da Lei 7.347 /85, não se pode exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas", tendo sido concluído que"não seria adequado exigir do perito a realização gratuita do trabalho, de modo que o valor dos honorários deve ser adiantado pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o Parquet, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo", tendo sido transcrito o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno no RMS n.º 56.423/SP , de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, oriundo da Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (publicado no DJe de 12/09/2018). 2 - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição , a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso negado seguimento na parte a qual a recorrente insurge-se em relação ao deferimento da prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 1.015 , do Novo Código de Processo Civil , c/c o artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte e desprovido, na parte que se insurge em relação ao provisório ônus da prova.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC , a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência dos art. 753 , do NCPC . Recurso provido.

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