PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15 . URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NESSA PARTE. INDICAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR A PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, além de ter deferido prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, determinou a intimação da ora agravante, a fim de que, dentro de quinze dias, "indique entidade pública com capacidade técnica para realizar a perícia, sob pena de custeio do adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado por este juízo (art. 91 , § 1º , CPC )". - Em relação à parte da decisão agravada que deferiu o pedido de produção da prova pericial, conforme requerimento do Parquet Federal, deve ser destacado o Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC , estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". - Neste cenário, cabe asseverar que a decisão atacável no presente recurso de agravo de instrumento, proferida pelo Julgador de primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo originário, restou assinada no dia 16/08/2020, quando já vigente o Novo Código de Processo Civil , que teve o seu primeiro dia de incidência a partir da data de 19/04/2020. - Feitas tais considerações, impende destacar que o artigo 1.015 , do Novo Código de Processo Civil , expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - 1 exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". - Nesse diapasão, infere-se que, por escolha do próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisão que entende por bem deferir o pleito de produção de prova pericial requerida por uma das partes. Precedentes desta Corte colacionados. - Impende acentuar, também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, ao fixar que o rol do artigo 1.015 , do CPC , seria de taxatividade mitigada, admitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento, na hipótese de se constatar eventual"urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não parece ocorrer no caso concreto. - Por outro lado, em relação à determinação de intimação da União Federal, para que, dentro de quinze dias,"indique entidade pública com capacidade técnica para realizar a perícia, sob pena de custeio do adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado por este juízo (art. 91 , § 1º , CPC )", deve ser registrado que, a partir da leitura da decisão agravada, depreende-se que o Juízo a quo fundamentou o deferimento da prova pericial em comento, entendendo que a mesma se mostra necessária, na hipótese dos autos, a fim de que possa ser quantificada"a repercussão da supressão do retorno do pedágio que existia antes da relocação da Praça de Pedágio P1 no cálculo do aumento da TBP (de R$ 8,00 para R$ 9,00)", tendo sido esclarecido que,"por força do art. 18 da Lei 7.347 /85, não se pode exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas", tendo sido concluído que"não seria adequado exigir do perito a realização gratuita do trabalho, de modo que o valor dos honorários deve ser adiantado pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o Parquet, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo", tendo sido transcrito o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno no RMS n.º 56.423/SP , de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, oriundo da Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (publicado no DJe de 12/09/2018). 2 - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição , a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso negado seguimento na parte a qual a recorrente insurge-se em relação ao deferimento da prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 1.015 , do Novo Código de Processo Civil , c/c o artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte e desprovido, na parte que se insurge em relação ao provisório ônus da prova.