Capacidade Plena Prova Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20118260302 Jaú

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    INTERDIÇÃO C.C. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – Sentença de improcedência, sob o fundamento de o interditando apresentar capacidade civil plena – Laudo pericial, no entanto, inconclusivo a respeito da capacidade civil do interditando – Determinação de renovação da perícia – Julgamento convertido em diligência – Repetição da prova – Conclusão, agora, de ostentar o interditando capacidade civil plena para os atos da vida civil – Sentença de improcedência da ação, mantida. Apelação não provida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11906862001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - CURATELA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 6º , da Lei nº 13.146 /15, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O artigo 84, § 1º e 3º, do Estatuto da Pessoa Com Deficiência, por sua vez, estabelece que a pessoa com deficiência será submetida à curatela quando necessário, eis que se trata de medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. É nula a sentença que submete o réu à curatela sem antes determinar a realização de laudo médico que avalie a sua necessidade.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240030

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERENTE. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, AINDA QUE EM MENOR GRAU. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TESE INSUBSISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 480 , CAPUT E § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LAUDO PERICIAL COMPLETO E EXPERT COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO LABORAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. SUPREMACIA DA PROVA TÉCNICA JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE PREVALECE SOBRE A PROVA UNILATERAL INVOCADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor dos artigos 370 e 480 , caput e § 1º , do Código de Processo Civil , cabe ao juiz estabelecer a necessidade de realização de nova perícia ou sua complementação, quando o laudo se apresentar vago, incompleto ou contraditório. 2. Embora com conclusões contrárias ao interesse da requerente, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para apreciar a (in) capacidade laboral da segurada. 3. Os documentos médicos invocados pela requerente "são provas unilaterais, cujo teor cede às conclusões da prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e sem qualquer indício que possa maculá-la. A prova pericial, em demandas desta natureza, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência" (TJSC, Apelação n. XXXXX-05.2016.8.24.0113 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021), o que não é o caso dos autos. 4. Decisum mantido. Honorários recursais incabíveis na hipótese. (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30067872001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEMONSTRADOS - DEVER DE REPARAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por profissional habilitado, possui plena validade - Evidenciados os vícios de construção e não apresentados elementos hábeis a desconstituir a conclusão do laudo pericial judicial, resta configurado o dever do apelante de repará-los, assim como ensejam a indenização por danos morais - Para o arbitramento da indenização, deve-se levar em conta o grau da ofensa e sua repercussão na esfera íntima da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida, estando o valor fixado em 1º grau dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA ORFAOS SUC

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DO TESTADOR, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXPRESSÃO ÚLTIMA DA VONTADE QUE DEVE SER PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUANTO A PROVA PERICIAL FOI PRODUZIDA E A RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DEVIDAMENTE RESPONDIDA PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo sido realizada prova pericial por profissional indicado pelo Juízo e de forma imparcial, não há razão para se realizar nova prova técnica, mormente quando o requerimento indica mero inconformismo da parte requerente. 2. Entendendo o douto Magistrado pela suficiência de elementos nos autos capazes de formar um seguro juízo de convicção, desnecessários são os novos questionamentos formulados pela parte, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Conclusões trazidas no laudo pericial médico que não nos permite outra interpretação, senão a de que o testador estivesse em sua plena capacidade para o ato de celebração do testamento público. 4. A capacidade de testar é a regra, sendo a incapacidade uma exceção que somente se aplica quando restar cabalmente comprovado o comprometimento das plenas condições de entendimento e discernimento da pessoa, para elaboração de sua última disposição de vontade. 5. Não demonstrado o vício na manifestação da vontade do testador, a improcedência do pedido de anulação do ato de disposição de última vontade é medida impositiva. 6. Desprovimento do recurso.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - MORTE DO AUTOR ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20204020000 RJ XXXXX-28.2020.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC/15 . URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO NESSA PARTE. INDICAÇÃO DE ENTIDADE PÚBLICA COM CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR A PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, além de ter deferido prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, determinou a intimação da ora agravante, a fim de que, dentro de quinze dias, "indique entidade pública com capacidade técnica para realizar a perícia, sob pena de custeio do adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado por este juízo (art. 91 , § 1º , CPC )". - Em relação à parte da decisão agravada que deferiu o pedido de produção da prova pericial, conforme requerimento do Parquet Federal, deve ser destacado o Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC , estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ". - Neste cenário, cabe asseverar que a decisão atacável no presente recurso de agravo de instrumento, proferida pelo Julgador de primeiro grau de jurisdição, nos autos do processo originário, restou assinada no dia 16/08/2020, quando já vigente o Novo Código de Processo Civil , que teve o seu primeiro dia de incidência a partir da data de 19/04/2020. - Feitas tais considerações, impende destacar que o artigo 1.015 , do Novo Código de Processo Civil , expõe, taxativamente, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, in verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - 1 exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". - Nesse diapasão, infere-se que, por escolha do próprio legislador, foi determinado que não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento diante de decisão que entende por bem deferir o pleito de produção de prova pericial requerida por uma das partes. Precedentes desta Corte colacionados. - Impende acentuar, também, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, ao fixar que o rol do artigo 1.015 , do CPC , seria de taxatividade mitigada, admitiu a interposição do recurso de agravo de instrumento, na hipótese de se constatar eventual"urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", o que não parece ocorrer no caso concreto. - Por outro lado, em relação à determinação de intimação da União Federal, para que, dentro de quinze dias,"indique entidade pública com capacidade técnica para realizar a perícia, sob pena de custeio do adiantamento dos honorários do perito a ser nomeado por este juízo (art. 91 , § 1º , CPC )", deve ser registrado que, a partir da leitura da decisão agravada, depreende-se que o Juízo a quo fundamentou o deferimento da prova pericial em comento, entendendo que a mesma se mostra necessária, na hipótese dos autos, a fim de que possa ser quantificada"a repercussão da supressão do retorno do pedágio que existia antes da relocação da Praça de Pedágio P1 no cálculo do aumento da TBP (de R$ 8,00 para R$ 9,00)", tendo sido esclarecido que,"por força do art. 18 da Lei 7.347 /85, não se pode exigir do Ministério Público o adiantamento dos honorários periciais em ações civis públicas", tendo sido concluído que"não seria adequado exigir do perito a realização gratuita do trabalho, de modo que o valor dos honorários deve ser adiantado pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o Parquet, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo", tendo sido transcrito o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno no RMS n.º 56.423/SP , de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, oriundo da Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (publicado no DJe de 12/09/2018). 2 - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição , a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso negado seguimento na parte a qual a recorrente insurge-se em relação ao deferimento da prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 1.015 , do Novo Código de Processo Civil , c/c o artigo 44, § 1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte e desprovido, na parte que se insurge em relação ao provisório ônus da prova.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 2. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 370 do CPC , a realização da perícia médica é providência imprescindível na ação de interdição. Inteligência dos art. 753 , do NCPC . Recurso provido.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20118040001 AM XXXXX-09.2011.8.04.0001

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    PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ARTIGOS 45 E 46 DA LEI DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – INGESTÃO DE DROGA DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA – PROVA PERICIAL ACERCA DA CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – APELO DESPROVIDO. 1. Os artigos 45 e 46 da Lei de Drogas estabelecem, respectivamente, causas de exclusão de culpabilidade e de diminuição da pena vinculadas aos institutos da inimputabilidade e semi-imputabilidade penal, relacionadas, portanto, à capacidade do agente de compreender o ilícito perpetrado ou de se comportar conforme esse entendimento. 2. O reconhecimento da excludente de culpabilidade (art. 45) ou da causa de diminuição de pena (art. 46) pressupõe que os efeitos decorrentes do consumo de drogas tenham sido provenientes de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso. Ao contrário, os réus, perante a autoridade policial, assumiram ser usuários de entorpecente, o que conduz à conclusão de que eventual ingestão de drogas antes da prática delitiva se deu forma voluntária, afastando a incidência das normas em comento. 3. O Código Penal brasileiro, em matéria de inimputabilidade e semi-imputabilidade, adotou o critério biopsicológico, que leva em conta tanto a saúde mental do agente, como a sua capacidade de apreciar a ilicitude do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento, e, com efeito, demanda a produção de prova técnica nesse sentido. Precedentes. 4. In casu, não fora realizado nenhum exame pericial capaz de atestar a alegada incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato praticado pelos apelantes. De todo modo, os depoimentos prestados pelos acusados ainda em sede inquisitiva apontam em sentido diametralmente contrário, dando conta de que o crime fora premeditado e que os agentes possuíam sim total consciência da ilicitude do fato quando da prática do delito de roubo. 4. Apelação criminal conhecida e desprovida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190210 202300100526

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    APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE DE DEAMBULAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CURATELA PERSEGUIDA. PROVA PERICIAL. PLENA CAPACIDADE COGNITIVA DO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A partir da entrada em vigor da a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei 13.146 /15, inclusive, ante as modificações promovidas no diploma civilista, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84, da mencionada lei deixam claro que sequer a deficiência - e tampouco o envelhecimento - afeta a plena capacidade civil da pessoa. Assim, ainda que, para atuar no cenário social, tal sujeito possa precisar de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, ele deve ser tratado, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz. Há uma verdadeira substituição do paradigma da vulnerabilidade pela promoção da igualdade. Nesse cenário, assim como a pessoa com deficiência não é, em regra, civilmente incapaz, a pessoa com mobilidade reduzida tampouco. Compulsando os autos, ademais, verifica-se que a perícia constatara a plena capacidade cognitiva do recorrido, de modo que a contestação por negativa geral e as limitações de deambulação decorrentes do AVC sofrido não justificam a interdição perseguida. Aliás, considerando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou na ordem jurídica, tornando não só a incapacidade civil situação extraordinária, mas também trazendo alternativas como a Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A do diploma civilista, incumbia à demandante observar se o r. instrumento não se mostraria suficiente no caso em comento, assim como a mera outorga de instrumento de mandato pelo apelado. Irretocável, pelo exposto, a sentença. Recurso desprovido.

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