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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-83.2009.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA ORFAOS SUC

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

BENEDICTO ULTRA ABICAIR

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_01004538320098190001_a30d5.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A CAPACIDADE DO TESTADOR, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXPRESSÃO ÚLTIMA DA VONTADE QUE DEVE SER PRESERVADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUANTO A PROVA PERICIAL FOI PRODUZIDA E A RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DEVIDAMENTE RESPONDIDA PELO PERITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Tendo sido realizada prova pericial por profissional indicado pelo Juízo e de forma imparcial, não há razão para se realizar nova prova técnica, mormente quando o requerimento indica mero inconformismo da parte requerente.
2. Entendendo o douto Magistrado pela suficiência de elementos nos autos capazes de formar um seguro juízo de convicção, desnecessários são os novos questionamentos formulados pela parte, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3. Conclusões trazidas no laudo pericial médico que não nos permite outra interpretação, senão a de que o testador estivesse em sua plena capacidade para o ato de celebração do testamento público.
4. A capacidade de testar é a regra, sendo a incapacidade uma exceção que somente se aplica quando restar cabalmente comprovado o comprometimento das plenas condições de entendimento e discernimento da pessoa, para elaboração de sua última disposição de vontade.
5. Não demonstrado o vício na manifestação da vontade do testador, a improcedência do pedido de anulação do ato de disposição de última vontade é medida impositiva.
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