Condições Pessoais Favoravéis em Face da Preventiva em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal . Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, mormente diante da natureza e da forma de acondicionamento da droga apreendida (80g de cocaína em 46 flaconetes, além de 4g de maconha), das várias anotações em cadernos e cartas endereçadas a presidiários e diversos comprovantes de depósito, tudo a sugerir atividade regular da traficância. Por essa razão, está concretamente justificado o risco de reiteração delitiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, como, por exemplo, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228040000 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em análise do pleito,vislumbro que, ao contrário do que afirma o impetrante, se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: O fumus comissi delict, consubstanciado nos indícios de autoria delitiva e na materialidade do crime, os quais se perfazem pelas declarações das testemunhas às fls. 08/15, Registro Fotográfico às fls. 41/43, bem como o Laudo Necroscópico às fls. 65 dos autos principais. De outro lado, o periculum libertatis, encontra-se presente considerando a gravidade concreta do delito supostamente cometido, sobretudo quanto ao modus operandi utilizado, haja vista que o paciente vem sendo acusado de atentar contra a vida das vítimas, se utilizando de arma de fogo, sendo, portanto, fundamento idôneo a ensejar a decretação da segregação cautelar 2. Salienta-se que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva, não há o que falar-se em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes; 5. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada em harmonia com o Parecer Ministerial.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-14.2021.8.06.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU À CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM SEDE DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Analisando o presente caso, junto aos autos de origem, verifica-se que o fumus comissi delicti encontra-se evidenciado pelo auto de apreensão e pelo termo de restituição (fls. 6/7), enquanto os indícios de coautoria são explicitados pelas declarações de Huigens Linhares de Vasconcelos e pelos testemunhos colhidos pela autoridade policial. No que tange ao periculum libertatis, o magistrado a quo fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, pois o paciente juntamente com outro comparsa, abordaram a vítima quando esta caminhava por uma via pública, ocasião em que, utilizando-se de uma faca e um facão, anunciaram o assalto e levaram uma mochila e duas sacolas de compras que ela trazia nas mãos. Ademais, a periculosidade deles também restou evidenciada pela constatação de que a motocicleta por eles utilizada na prática do crime, estaria com restrição de roubo. Desse modo, a dinâmica dos fatos e as particularidades do delito que extrapolam os elementos atinentes ao próprio tipo penal afastam a alegação da defesa de que a medida constritiva encontra-se fundamentada na gravidade abstrata do delito. Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo não trouxe justificativa para o não cabimento de medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP , consoante o § 6.º do art. 282 do CPP , limitando-se a afirmar que os fatos autorizam a decretação da prisão preventiva como forma de prevenir a sociedade da prática de novos crimes, o que, por si só, é insuficiente a demonstrar o perigo gerado aos bens jurídicos descritos no art. 312 do CPP pelo estado de liberdade do imputado. Como é sabido, a Lei n.º 12.403 /2011 ampliou o rol das medidas cautelares diversas da prisão, permitindo ao julgador adotá-las para casos em que se mostram mais razoáveis ao réu. Portanto, a prisão é medida de natureza excepcional, devendo ser aplicada como extrema ratio da ultima ratio, quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação do preso diante da insuficiência de tais medidas. Com efeito, observo que o paciente é primário, não ostenta outros processos penais em andamento e não há notícia de envolvimento com organizações criminosas. Sabe-se que as condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade, não podem ser desconsideradas pelo julgador, principalmente quando a situação concreta indica a suficiência e a adequação das cautelares alternativas. Ademais, analisando os autos, por meio do sistema SAJ-PG, verifico que a Defensoria Pública ingressou com o pedido de revogação de prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 , em 27/09/2021, o qual se encontra concluso na data de 11/10/2021, com parecer favorável do Ministério Público de primeiro grau pela conversão da prisão preventiva do paciente em medidas cautelares. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares nos termos do parecer ministerial de primeiro grau, nos autos do pedido de revogação da prisão preventiva nº XXXXX-27.2021.8.06.0001 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem, para concedê-la, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238120000 Fátima do Sul

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÕES CORPORAIS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL – INSUFICIÊNCIA – DENEGADA. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pois, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria no teórico cometimento de lesões corporais no âmbito doméstico contra sua companheira, cujo decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, tudo a atestar a necessidade de decretação da prisão preventiva para manter, sobretudo, a ordem pública e a proteção à mulher vítima de violência doméstica. Os predicados favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340 /2006. Da mesma forma, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, diante da gravidade dos fatos apurados, que configuram latente abalo à ordem pública e a necessidade de salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima. Com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248120000 Costa Rica

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DE AUTORIA - NÃO CONHECIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA – RISCO À ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A tese de negativa de autoria é incompatível com o habeas corpus, já que importa em dilação probatória, devendo ser reservada à ação penal. É idônea a fundamentação da decisão que ordenou a prisão preventiva lastreada em prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, bem como em indicativos de dedicação à prática criminosa. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Ribeirão Bonito

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: pleito visando o trancamento da ação penal, determinando-se, assim, a revogação da prisão preventiva ou a imposição da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas cautelares alternativas, em face da ilicitude das provas obtidas, inidoneidade na fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e presentes condições pessoais favoráveis – afastamento – no limitado espectro de cognição sumária permitido, presente justa causa a autorizar a realização da abordagem, revista pessoal e veicular – decisum vergastado devidamente fundamentado – custódia preventiva necessária para acautelar a ordem pública – ausência de constrangimento ilegal – ORDEM DENEGADA.

  • TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES. DESNECESSIDADE DO ERGÁSTULO. conDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1. A custódia cautelar antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui medida excepcional, aplicável apenas quando estiverem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. Inexistindo nos autos elementos que indiquem a necessidade da manutenção da custódia cautelar dos Pacientes como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tratando-se, ademais, de Pacientes com primariedade, possuidores de bons antecedentes, com residência fixa e família constituída, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe. 3.Ordem concedida. Unanimidade.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX10906855000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ART. 312 , III, DO CPP - AGENTE QUE AMEAÇOU A VÍTIMA E COM ELA TEVE CONTATO- DECISÃO PRIMEVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ART. 312 , III, DO CPP - AGENTE QUE AMEAÇOU A VÍTIMA E COM ELA TEVE CONTATO- DECISÃO PRIMEVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ART. 312 , III, DO CPP - AGENTE QUE AMEAÇOU A VÍTIMA E COM ELA TEVE CONTATO- DECISÃO PRIMEVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - ART. 312 , III, DO CPP - AGENTE QUE AMEAÇOU A VÍTIMA E COM ELA TEVE CONTATO- DECISÃO PRIMEVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -- CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - Tendo o agente descumprido as medidas protetivas que lhe foram impostas, mostra-se correta a decretação da prisão preventiva do agente, nos termos do art. 312 , III, do Código de Processo Penal - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhes garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.

  • TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208220000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Habeas corpus. Receptação. Associação criminosa. Porte ilegal de munição. Fundamentação idônea. Requisitos presentes. Medidas cautelares. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. 1. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2. Deve ser mantida a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP , especialmente quando a gravidade em concreto da conduta justifica a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0806116-05.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 05/10/2020

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX90713396000 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar encontram-se devidamente fundamentadas, ancorando-se nos ditames do art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal , e dos arts. 310 , 312 e 313 , todos do Código de Processo Penal . 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente aponta para a necessidade de manutenção da custódia cautelar, especialmente, para garantir a ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal . 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , além da aplicação do art. 313 , incs. I e II , do mesmo Diploma Legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos e o Paciente é reincidente, ostentando sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. As medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, em face das circunstâncias do caso, da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reco nhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. V.V. A reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva se não associada a elementos concretos dos autos indicando sua necessidade para manutenção da ordem pública. Ordem concedida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo