Contrato Administrativo em Jurisprudência

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  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / DISPENSA E CONTRATO ADMINISTRATIVO 128232019 MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM REGIME DE PLANTÃO ESOBREAVISO PARA ATENDER A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 24HS/UBS AUSÊNCIA DO PARECER JURÍDICO SOBRE A MINUTACONTRATUAL REGULARIDADE COM RESSALVA CONTRATO ADMINISTRATIVO REGULARIDADE TERMOS ADITIVOS PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DOS EXTRATOS NA IMPRENSA OFICIAL REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE QUITAÇÃO. 1. A ausência do parecer jurídico sobre a minuta contratual no procedimento de dispensa de licitação, que atendeu as demaisnormas de regência, enseja a declaração da regularidade com ressalva e a recomendação. 2. É regular a formalização do contrato administrativo que desenvolvido em consonância com as disposições legais aplicáveis àmatéria. 3. A publicação dos extratos dos termos aditivos na imprensa oficial fora do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 daLei nº 8.666/93 é passível de ressalva à regularidade, uma vez que não vicia a contratação e que os atos atenderam às demaisnormas, atraindo a recomendação. 4. É regular da execução financeira contratual que desenvolvida em consonância com as disposições legais aplicáveis à matéria,dando-se quitação ao ordenador de despesas.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60418547002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - UNIDADES PRISIONAIS - TERCEIRIZAÇÃO DO TRANSPORTE - SEM AQUIESCÊNCIA DO CONTRATANTE - ENTREGA DE REFEIÇÕES E DE OBJETOS ILÍCITOS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - PENALIDADE - ADVERTÊNCIA - MULTA - PROPORCIONALIDADE. - O contrato administrativo deve ser fielmente cumprido pelas partes observando os requisitos da lei e do edital de regência - As condições da execução do contrato devem ser explícitas, sujeitando as partes às sanções pelo descumprimento - A Lei nº 8.666 /93 ressalva a possibilidade de alteração do contrato administrativo, desde que seja justificada - A Lei das Licitações prevê sanções para o descumprimento do contrato administrativo, salvo se a parte apresentar justificativas escusáveis - A aplicação de sanção administrativa se sujeita à prova da infração - A multa fixada em patamares razoáveis e proporcionais deve ser mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 , II , D E § 6º DA LEI 8.666 /93. IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes). Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65 , II , d e § 6º da Lei 8.666 /93. Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC XXXXX-68.2015.404.7200 , QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-65.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DOS PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – PACTUAÇÃO ANUAL DE TERMOS ADITIVOS – PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 01. A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, uma vez se tratar de direito da concessionária que visa manter as condições materiais e intencionadas do contrato firmado inicialmente. 02. Muito embora tenha havido inclusive o ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666 /93. Motivo este a administração pública não pode se furtar da obrigação de cumpri-la. 03. Há de se reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição quinquenal de parte do reajuste das parcelas cobradas, em atenção ao Decreto n.º 20.910 de 32, arts. 1º e seguintes. Recurso parcialmente provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3989 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 10 da Lei nº 11.284 , de 2 de março de 2006. Concessões florestais. Alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.590 /23. Conteúdo normativo do art. 10 da Lei nº 11.284 /06 inalterado. Ausência de prejudicialidade. Controvérsia acerca da incidência do art. 49, inciso XVII, da Constituição Federal sobre as concessões florestais. Instituto que não resulta em transferência dominial de terras públicas. Improcedência da ação. 1. A concessão florestal é um contrato administrativo que tem por objeto o uso, por particular, de perímetros de florestas públicas, visando à prática do manejo florestal sustentável mediante a exploração de produtos e serviços. A concessão florestal não transfere o domínio de terras públicas ao concessionário. 2. O Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF) contém o conjunto de florestas públicas que podem ser submetidas à concessão. A mera elaboração do documento não obriga ou estabelece regras para a efetiva delegação onerosa de uma unidade de manejo a um particular. 3. Controvérsia sobre a necessidade de manifestação prévia do Congresso Nacional para a inclusão de florestas públicas com áreas superiores a 2.500 hectares no PPAOF. 4. A norma constitucional invocada no caso concerne à presença ou à ausência de interesse nacional – e republicano – na transferência de bens de grande extensão a uma única pessoa física ou jurídica. 5. A Lei nº 11.284 /06 contém norma expressa que veda a transferência de propriedade de terras públicas nas concessões florestais. Não há necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional para a outorga de concessões florestais. 6. Ação direta julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2912 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o da Lei no 5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que permite o provimento de cargos efetivos por meio de contrato administrativo a ser formalizado pelo Poder Judiciário local. 3. Violação ao artigo 37 , II , da Constituição da Republica , que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50100482001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES ESTIMADOS ATÉ O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. 1. Ressarcimento de valores em razão da rescisão unilateral dos contratos administrativos celebrados entre a apelante e a Administração para a prestação de serviços de vigilância. 2. O § 2º , do art. 79 , da Lei n. 8.666 /93, determina que, nos casos de rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, bem como terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao custo da desmobilização. Ausência de comprovação de prejuízos. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral do contrato administrativo gera a obrigação de indenização não apenas dos danos emergentes, mas também, dos lucros cessantes. No julgamento dos EREsp XXXXX/RJ , a Primeira Seção daquela Corte entendeu que é devido o pagamento pelo lucro estimado até o prazo previsto para o encerramento do contrato. 4. Apelação provida em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047110 RS

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONFORMAÇÃO DA SENTENÇA À DELMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. 1. A figura da repactuação no âmbito do contrato administrativo tem sua origem no disposto no art. 37 , XXI , da CF/88 , que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, o que vai ao encontro da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante a vigência da relação contratual, sobretudo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra em caráter contínuo. A repactuação, pois, é um dos institutos existentes para que se garanta, tanto ao contratante como ao contratado, a recomposição da equação econômico-financeira. 2. Por se tratar de garantia constitucional, não há se falar na oponibilidade da preclusão lógica ao direito de repactuação por não ter sido requerido durante a vigência da contratualidade tal como previsto em norma infralegal, sob pena de, ainda, caracterizar-se o enriquecimento indevido da Administração também decorrente da omissão de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive dos direitos reconhecidos em Convenções Coletivas do Trabalho, na forma como disposto no contrato celebrado entre as partes. 3. Necessidade de conformação da sentença à pretensão delineada objetivamente pelo autor à inicial e ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC na medida em que o direito à repactuação vincula-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa e o órgão público contratante, distinta, portanto, da relação jurídica estabelecida entre a empresa e seus empregados, para a qual eventual discussão acerca da responsabilidade subisidiária da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas há de ser suscitada no juízo competente a tanto.

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 84242014 MS XXXXX

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    EMENTA - CONTRATAÇÃO PÚBLICA DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO SERVIÇOS MÉDICOS FORNECEDOR EXCLUSIVO TERMOS ADITIVOS FORMALIZAÇÃO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 25% DO QUANTITATIVO NOCONTRATO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE MENOS ONEROSO E MAIS EFICIENTE QUE A INAUGURAÇÃO DE NOVOCERTAME LICITATÓRIO REGULARIDADE. Os contratos podem ser alterados unilateralmente quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no § 1º do art. 65 , I , b , da Lei nº 8.666 /93, sendopossível, excepcionalmente, o acréscimo da prestação contratual acima do percentual de 25% para o fornecedor exclusivo,constando justificativa expressa e observados os princípios da economicidade e da eficiência. Não envolvida transfiguração doobjeto originalmente pactuado e demonstrado menos oneroso e mais eficiente do que a inauguração de novo certamelicitatório a ser elaborado nos mesmos moldes do anterior e acrescido de novos custos inerentes à sua condução, conclui-sepela regularidade da formalização dos Termos Aditivos em que resta caracterizada a excepcionalidade acerca de acréscimosuperior a 25% do quantitativo no contrato.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 22a 25 de junho de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a regularidade da formalização dos 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao ContratoAdministrativo nº 42/2014, celebrado entre Município de Bataguassu o Fundo Municipal de Saúde e a empresa fornecedoraPoliclínica Ramalho Ltda, haja vista que os atos praticados atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie.Campo Grande, 25 de junho de 2020.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator

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