Contrato Administrativo em Jurisprudência

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  • TCE-MS - INEXIGIBILIDADE / DISPENSA E CONTRATO ADMINISTRATIVO 128232019 MS XXXXX

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    EMENTA - PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM REGIME DE PLANTÃO ESOBREAVISO PARA ATENDER A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 24HS/UBS AUSÊNCIA DO PARECER JURÍDICO SOBRE A MINUTACONTRATUAL REGULARIDADE COM RESSALVA CONTRATO ADMINISTRATIVO REGULARIDADE TERMOS ADITIVOS PUBLICAÇÃO INTEMPESTIVA DOS EXTRATOS NA IMPRENSA OFICIAL REGULARIDADE COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE QUITAÇÃO. 1. A ausência do parecer jurídico sobre a minuta contratual no procedimento de dispensa de licitação, que atendeu as demaisnormas de regência, enseja a declaração da regularidade com ressalva e a recomendação. 2. É regular a formalização do contrato administrativo que desenvolvido em consonância com as disposições legais aplicáveis àmatéria. 3. A publicação dos extratos dos termos aditivos na imprensa oficial fora do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 daLei nº 8.666/93 é passível de ressalva à regularidade, uma vez que não vicia a contratação e que os atos atenderam às demaisnormas, atraindo a recomendação. 4. É regular da execução financeira contratual que desenvolvida em consonância com as disposições legais aplicáveis à matéria,dando-se quitação ao ordenador de despesas.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60418547002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO - UNIDADES PRISIONAIS - TERCEIRIZAÇÃO DO TRANSPORTE - SEM AQUIESCÊNCIA DO CONTRATANTE - ENTREGA DE REFEIÇÕES E DE OBJETOS ILÍCITOS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS - DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO - PENALIDADE - ADVERTÊNCIA - MULTA - PROPORCIONALIDADE. - O contrato administrativo deve ser fielmente cumprido pelas partes observando os requisitos da lei e do edital de regência - As condições da execução do contrato devem ser explícitas, sujeitando as partes às sanções pelo descumprimento - A Lei nº 8.666 /93 ressalva a possibilidade de alteração do contrato administrativo, desde que seja justificada - A Lei das Licitações prevê sanções para o descumprimento do contrato administrativo, salvo se a parte apresentar justificativas escusáveis - A aplicação de sanção administrativa se sujeita à prova da infração - A multa fixada em patamares razoáveis e proporcionais deve ser mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047200

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    ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65 , II , D E § 6º DA LEI 8.666 /93. IMPREVISIBILIDADE NÃO COMPROVADA. O contrato administrativo é regido por normas de Direito Público que conferem à Administração uma série de prerrogativas que a colocam em posição diferenciada em relação ao particular contratado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado (cláusulas ditas exorbitantes). Em contrapartida, o principal direito do particular contratado reside no chamado equilíbrio econômico financeiro do contrato, que corresponde justamente à relação entre encargos e vantagens, a qual deve ser mantida no curso do contrato administrativo. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato está prevista no art. 65 , II , d e § 6º da Lei 8.666 /93. Para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (TRF4, AC XXXXX-68.2015.404.7200 , QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017). É necessária a presença da chamada imprevisibilidade, ou seja, o evento gerador da alteração do contrato deve ser impossível de ser previsto no momento da celebração do ajuste. Somente a álea econômica extraordinária e extracontratual, desequilibrando totalmente a equação econômica estabelecida, justificaria a revisão do contrato.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-65.2015.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REAJUSTE DOS PREÇOS A PARTIR DO PRIMEIRO ANO – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL – PACTUAÇÃO ANUAL DE TERMOS ADITIVOS – PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL – NÃO OCORRÊNCIA – DIREITO DA CONCESSIONÁRIA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 01. A repactuação anual por termos aditivos não enseja a preclusão lógica e temporal para requerimento do reajuste de preços, uma vez se tratar de direito da concessionária que visa manter as condições materiais e intencionadas do contrato firmado inicialmente. 02. Muito embora tenha havido inclusive o ajuste contratual, a cláusula de reajuste dos preços é necessária, comum e cogente a todos os contratos administrativos, por previsão expressa da Lei 8.666 /93. Motivo este a administração pública não pode se furtar da obrigação de cumpri-la. 03. Há de se reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição quinquenal de parte do reajuste das parcelas cobradas, em atenção ao Decreto n.º 20.910 de 32, arts. 1º e seguintes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50100482001 Ipatinga

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONTRATADA - DEVER DE PAGAMENTO - QUITAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE. - No contrato administrativo firmado entre a Administração Pública e o particular, cabe ao contratado comprovar a prestação do serviço respectivo, surgindo a partir de então o dever de pagar - Comprovada a efetiva prestação do serviço pelo particular, a Administração é responsável pelo pagamento correspondente - Nos termos do art. 373 , II , do CPC/15 , a prova de pagamento da contraprestação pela execução dos serviços pela empresa contratada constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo o ônus da prova ao Município/contratante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047200

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES ESTIMADOS ATÉ O PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. 1. Ressarcimento de valores em razão da rescisão unilateral dos contratos administrativos celebrados entre a apelante e a Administração para a prestação de serviços de vigilância. 2. O § 2º , do art. 79 , da Lei n. 8.666 /93, determina que, nos casos de rescisão unilateral do contrato administrativo por razões de interesse público, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos que houver sofrido, desde que regularmente comprovados, bem como terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao custo da desmobilização. Ausência de comprovação de prejuízos. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão unilateral do contrato administrativo gera a obrigação de indenização não apenas dos danos emergentes, mas também, dos lucros cessantes. No julgamento dos EREsp XXXXX/RJ , a Primeira Seção daquela Corte entendeu que é devido o pagamento pelo lucro estimado até o prazo previsto para o encerramento do contrato. 4. Apelação provida em parte.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047110 RS

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    ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REPACTUAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AFASTAMENTO. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONFORMAÇÃO DA SENTENÇA À DELMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. 1. A figura da repactuação no âmbito do contrato administrativo tem sua origem no disposto no art. 37 , XXI , da CF/88 , que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta, o que vai ao encontro da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante a vigência da relação contratual, sobretudo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra em caráter contínuo. A repactuação, pois, é um dos institutos existentes para que se garanta, tanto ao contratante como ao contratado, a recomposição da equação econômico-financeira. 2. Por se tratar de garantia constitucional, não há se falar na oponibilidade da preclusão lógica ao direito de repactuação por não ter sido requerido durante a vigência da contratualidade tal como previsto em norma infralegal, sob pena de, ainda, caracterizar-se o enriquecimento indevido da Administração também decorrente da omissão de seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive dos direitos reconhecidos em Convenções Coletivas do Trabalho, na forma como disposto no contrato celebrado entre as partes. 3. Necessidade de conformação da sentença à pretensão delineada objetivamente pelo autor à inicial e ao disposto no parágrafo único do art. 492 do CPC na medida em que o direito à repactuação vincula-se à relação jurídica estabelecida entre a empresa e o órgão público contratante, distinta, portanto, da relação jurídica estabelecida entre a empresa e seus empregados, para a qual eventual discussão acerca da responsabilidade subisidiária da Administração Pública pelo cumprimento das obrigações trabalhistas há de ser suscitada no juízo competente a tanto.

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 84242014 MS XXXXX

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    EMENTA - CONTRATAÇÃO PÚBLICA DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO SERVIÇOS MÉDICOS FORNECEDOR EXCLUSIVO TERMOS ADITIVOS FORMALIZAÇÃO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 25% DO QUANTITATIVO NOCONTRATO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE MENOS ONEROSO E MAIS EFICIENTE QUE A INAUGURAÇÃO DE NOVOCERTAME LICITATÓRIO REGULARIDADE. Os contratos podem ser alterados unilateralmente quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência deacréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no § 1º do art. 65 , I , b , da Lei nº 8.666 /93, sendopossível, excepcionalmente, o acréscimo da prestação contratual acima do percentual de 25% para o fornecedor exclusivo,constando justificativa expressa e observados os princípios da economicidade e da eficiência. Não envolvida transfiguração doobjeto originalmente pactuado e demonstrado menos oneroso e mais eficiente do que a inauguração de novo certamelicitatório a ser elaborado nos mesmos moldes do anterior e acrescido de novos custos inerentes à sua condução, conclui-sepela regularidade da formalização dos Termos Aditivos em que resta caracterizada a excepcionalidade acerca de acréscimosuperior a 25% do quantitativo no contrato.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara, realizada de 22a 25 de junho de 2020, ACORDAM os Senhores Conselheiros na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade e nostermos do voto do Relator, em declarar a regularidade da formalização dos 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao ContratoAdministrativo nº 42/2014, celebrado entre Município de Bataguassu o Fundo Municipal de Saúde e a empresa fornecedoraPoliclínica Ramalho Ltda, haja vista que os atos praticados atenderam as disposições legais aplicáveis à espécie.Campo Grande, 25 de junho de 2020.Conselheiro Waldir Neves Barbosa Relator

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO 108272013 MS XXXXX

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    EMENTA- CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LINK DE CONEXÃO COM SERVIÇO FEDERAL DEPROCESSAMENTO DE DADOS POR MEIO DO SERVIÇO EMVIA TERMO DE APOSTILAMENTO FORMALIZAÇÃO ALTERAÇÃODE RAZÃO SOCIAL E CNPJ DA CONTRATADA INSTRUMENTO INADEQUADO 2º TERMO ADITIVO PUBLICAÇÃOINTEMPESTIVA REGULARIDADE COM RESSALVA 3º E 4º TERMOS ADITIVOS EXECUÇÃO FINANCEIRA REGULARIDADE RECOMENDAÇÃO QUITAÇÃO. 1. A utilização do instrumento inadequado (termo de apostilamento) para a averbação da nova razão social não vicia todo o ato,em desacordo com o § 8º do art. 65 da Lei n.º 8666 /1993, caracterizando falha passível de ressalva à regularidade daformalização. 2. É declarada a regularidade como ressalva da formalização do 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo que atende às regrasaplicáveis à matéria, exceto quanto à publicação do extrato na imprensa oficial fora do prazo, que não acarretou prejuízo,constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente para gerar irregularidade ao feito3. É declarada a regularidade das formalizações dos 3º e 4º Termos Aditivos e da execução financeira que atendem as prescriçõeslegais de regência.4. Emite-se a recomendação cabível ao atual responsável, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 12ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara, realizada de 23a 26 de maio de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Pela regularidadecom ressalva do Termo de Apostilamento, celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran/MS, e a empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel, ressalvando a razão de alteração de razão social e CNPJda contrata ter sido formalizada por termo de apostila, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c art. 121,II, do RITC/MS; Pela regularidade com ressalva do 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 001/2013, DepartamentoEstadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran/MS, Inscrito no e a empresa Brasileira de Telecomunicações S/AEmbratel,

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM VÍCIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXECUÇÃO DO CONTRATO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO OPERA RETROATIVAMENTE IMPEDINDO OS EFEITOS JURÍDICOS QUE ELE, ORDINARIAMENTE, DEVERIA PRODUZIR, ALÉM DE DESCONSTITUIR OS JÁ PRODUZIDOS. ART. 59 DA LEI N. 8.666 /93. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor dos réus, com o objetivo de promover a nulidade do contrato administrativo n. 04/2007, conhecido como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado entre o Distrito Federal e a Concremat Engenharia e Tecnologia na data de 21 de maio de 2007. II - Alega-se que o contrato celebrado entre os réus decorreu do procedimento administrativo que contrariou a legislação de regência - Lei de Licitações Públicas, Lei n. 8.666 /93 - como o art. 45, parágrafo 5o, diante da ausência de procedimento licitatório, com a constituição da comissão de licitação prévia ao início do procedimento; a ausência de formalização de edital e vinculação aos seus termos; a ausência de formalização do projeto básico, com as especificações pormenorizadas do objeto do contrato. III - Ressalta o autor, ainda em inicial, da ausência de julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos concorrentes; a ausência de despacho motivado do órgão executor do contrato, ratificado pela autoridade superior. IV - Na sentença, julgou-se totalmente procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento administrativo e do contrato administrativo. V - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo-se o processo diante da falta de interesse processual da parte autora por ter sido o contrato administrativo já executado. Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - O recurso especial ora deduzido, suscita negativa de vigência ao art. 59 da Lei n. 8.666 /1993 e contrariedade ao disposto no art. 267 , I , do CPC/73 . VII - A controvérsia jurídica está relacionada a existência de perda superveniente do interesse processual pela extinção do contrato administrativo executado, cujo projeto e celebração são apontados como nulos por ação civil pública. VIII - A matéria em debate foi agitada na Corte de origem, conforme se confere do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "Evidencia-se, assim, que a tutela jurisdicional pretendida acha-se, a esta altura, desprovida de utilidade: o contrato já foi cumprida e o seu objeto, evidentemente, não pode ser desfeito; não há pagamento a ser suspenso nem pedido de repetição ou indenizatório, aliás, como visto, sequer causa para tanto foi declinada, levando-se em conta o aludido art. 59, § único; também não se atribuiu improbidade administrativa a algum agente." IX - Segundo o entendimento desta Corte, a conclusão ou execução do contrato não faz cessar o interesse processual em ação civil pública na declaração de nulidade do contrato administrativo firmado com infração à lei. Nesse sentido: REsp n. 771.312/DF , Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 20/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 217). Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. X - O entendimento desta Corte também é no sentido de que o art. 59 da Lei n. 8.666 /93 deve ser interpretado de forma a restituir as partes ao estado anterior à celebração do contrato administrativo, diante da natureza ex tunc da declaração de nulidade. Nesse sentido: REsp n. 545.471/PR , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/8/2005, DJ 19/9/2005, p. 187; REsp n. XXXXX/PR , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 7/3/2017; REsp n. XXXXX/AC , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe 24/5/2012. XI - Portanto, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, mesmo que já realizada a execução do contrato administrativo, na ação civil pública que tenha por objeto a declaração de nulidade do contrato. XII - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos para julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.195-3.200, diante do provimento do recurso especial do Ministério Público Federal. XIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos para continuação do julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual.

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