PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão de que seja determinado ao primeiro réu (Município de Turilândia/MA) que efetue os repasses de valores descontados dos vencimentos da parte autora ao segundo réu (INSS), bem como que contrate auditoria para fins de levantamento de seus débitos com a Previdência Social. Requer, ainda, a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, aduz, em suma, que é servidora pública do município de Turilância/MA, encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, e que o seu empregador não vem cumprindo sua obrigação legal de repassar ao INSS os valores referentes às contribuições descontadas de sua remuneração. 2. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado. 3. Ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração. 4. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização. 5. Na hipótese, há de se reconhecer a carência de ação pela falta de interesse processual da parte autora em relação ao INSS, tendo em conta que a ausência de repasse por parte do município de Turilândia/MA ao INSS dos valores relativos às contribuições descontadas de sua remuneração não afeta a esfera jurídica da requerente, eis que a referida omissão não obsta eventual obtenção de benefício previdenciário, já que se trata de ato do responsável tributário que deve ser fiscalizado pela autarquia previdenciária e não pelo empregado. Além disso, conforme acertadamente asseverou o juiz a quo, no que se refere às pretensões deduzidas contra o município de Turilândia/MA, (...) em sendo as verbas tratadas nos autos devidas à Previdência Social, conforme se infere da própria inicial, aplicável a norma processual segundo a qual não é dado pedir em nome próprio direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil ), valendo ressaltar que não se trata de hipótese de legitimação extraordinária. Desse modo, o processo em relação ao referido município, também, deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. 6. Apelação desprovida.