Contribuições Previdenciárias Não Recolhida Pelo Empregador Ao Inss em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20195020313 SP

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O PERÍODO DO VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, de acordo com a Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53 do STF. Desse modo, esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias porventura não recolhidas no período do vínculo mantido entre as partes.

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20165010541 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA PELO EMPREGADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTÁ- LAS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário XXXXX , relatado pelo Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, débitos de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. A Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições sociais relativas aos recolhimentos que deveriam ter sido efetuados ao longo do contrato de trabalho.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-64.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. 1. O recolhimento de contribuição previdenciária do segurado empregado é de responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização do adequado cumprimento, nos termos do art. 30 , I , da Lei 8.212 /91. 2. Não há perda da qualidade de segurado quando o vínculo empregatício permanece em aberto, embora sem o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes desta Corte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20134013400

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    PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 631.240 , devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes. 2. Os autores fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS, confirmando o direito dos autores. 3. O empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30 , inciso I , alínea a da Lei 8.212 /91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica. Precedentes do TRF-1. 4. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212 /91, art. 30 , I ). 5. Consectário da condenação fixado de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte (consectário da condenação).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/19 91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei n.º 8.212 /1991.3. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /1997), é que foi acrescentado o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996. Precedentes do STJ.4. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.5. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.6. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997).".7. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213 /1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96 , IV , DA LEI N. 8.213 /1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Na situação em exame, os dispositivos legais cuja aplicação é questionada nos cinco recursos especiais, com a tramitação que se dá pela sistemática dos repetitivos ( REsps XXXXX/RS , 1.682.671/SP , 1.682.672/SP , 1.682.678/SP e 1.682.682/SP ), terão sua resolução efetivada de forma conjunta. 2. Não se pode conhecer da insurgência na parte em que pleiteia o exame de matéria constitucional, sob pena de, assim procedendo, esta Corte usurpar a competência do STF. 3. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado. 4. Na forma da jurisprudência consolidada do STJ, "nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96 , IV , da Lei 8.213 /1991" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 30/5/2016). 5. Descabe falar em contradição do art. 96, IV, com o disposto pelo art. 55 , § 2º , da Lei n. 8.213 /1991, visto que são coisas absolutamente diversas: o art. 96, IV, relaciona-se às regras da contagem recíproca de tempo de serviço, que se dá no concernente a regimes diferenciados de aposentadoria; o art. 55 refere-se às regras em si para concessão de aposentadoria por tempo de serviço dentro do mesmo regime, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social. 6. É descabido o argumento trazido pelo amicus curiae de que a previsão contida no art. 15 , I e II , da Lei Complementar n. 11 /1971, quando já previa a obrigatoriedade de contribuição previdenciária, desfaz a premissa de que o tempo de serviço rurícola anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991 não seria contributivo. É que a contribuição prevista no citado dispositivo legal se reporta a uma das fontes de custeio da Previdência Social, cuja origem decorre das contribuições previdenciárias de patrocinadores, que não os próprios segurados. Ora, acolher tal argumento significaria dizer que, quanto aos demais benefícios do RGPS, por existirem outras fontes de custeio (inclusive receitas derivadas de concursos de prognósticos), o sistema já seria contributivo em si, independentemente das contribuições obrigatórias por parte dos segurados. 7. Não se há de falar em discriminação entre o servidor público e o segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, porque, para o primeiro, no tocante ao tempo de serviço rurícola anterior a 1991, há recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não é exigido para o segundo. Cuida-se de regimes diferentes, e, no caso do segurado urbano e do rurícola, nada obstante as diferenças de tratamento quanto à carência e aos requisitos para a obtenção dos benefícios, ambos se encontram vinculados ao mesmo Regime Geral da Previdência Social, o que não ocorre para o servidor estatutário. 8. Tese jurídica firmada: O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213 /1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96 , IV , da Lei n. 8.213 /1991.9. Na hipótese dos autos, o aresto prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento desta Corte Superior, porque, da leitura do voto condutor e do acórdão que resultou das suas premissas, não há determinação para que o tempo de serviço constante da respectiva certidão seja contado como tal para o caso de contagem recíproca, pelo que não tem esse efeito, salvo se houver o recolhimento das contribuições.10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX30005917001 MG

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    REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS - COBRANÇA JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO PRESTADOR DE SERVIÇO - ILEGITIMIDADE ATIVA - CRÉDITO DA UNIÃO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Pleiteando a contratada o pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pelo Município réu, deve ser extinto o feito por ilegitimidade ativa, uma vez que os créditos pertencem exclusivamente à União. 2. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam não importa prejuízos à contratada, uma vez que nos termos do enunciado 18, da Junta de Recursos da Previdência Social, "Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador."

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. ATIVIDADE EXERCIDA COMO EMPREGADO RURAL. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. ART. 30 , INC. I , DA LEI Nº 8.212 /91. 1. O autor alega na inicial que os contratos de trabalho dos períodos 01.11.1975 a 15.11.1978 e posteriormente em 16.04.1981 até 31.02.1985, do empregador Johannes Theodorus de Wit, não foram incluídos em CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao fundamento de serem rural. 2. Requer que os períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 sejam averbados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem qualquer descrição da falta de indenização. 3. Cabe esclarecer que o INSS não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado o decisum que determinou a averbação dos períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 como tempo de serviço/contribuição. 4. A legislação atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30 , inc. I da Lei nº 8.212 /91), que acaso não recolhidas, configura crime de apropriação indébita previdenciária, sendo atribuição do INSS sua fiscalização. 5. A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a recusa, por parte do ente autárquico, de computar o período de trabalho ao fundamento de não constar do sistema CNIS. 6. Resta reconhecido o tempo de serviço exercido de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985, a ser averbado pela autarquia, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto esta obrigação não pode ser atribuída ao autor, nos termos do artigo 30 , inciso I da Lei n. 8.212 /1991. 7. Deve, assim, o INSS, emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), para que os períodos sejam computados como efetivo tempo de serviço/contribuição, independentemente da indenização das contribuições previdenciárias. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.

  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20174047201 SC XXXXX-31.2017.4.04.7201

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    RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. 1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser punido pelo não pagamento de referidas contribuições. 2. Recurso improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144013700

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão de que seja determinado ao primeiro réu (Município de Turilândia/MA) que efetue os repasses de valores descontados dos vencimentos da parte autora ao segundo réu (INSS), bem como que contrate auditoria para fins de levantamento de seus débitos com a Previdência Social. Requer, ainda, a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, aduz, em suma, que é servidora pública do município de Turilância/MA, encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, e que o seu empregador não vem cumprindo sua obrigação legal de repassar ao INSS os valores referentes às contribuições descontadas de sua remuneração. 2. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30 , I , a , da Lei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado. 3. Ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração. 4. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização. 5. Na hipótese, há de se reconhecer a carência de ação pela falta de interesse processual da parte autora em relação ao INSS, tendo em conta que a ausência de repasse por parte do município de Turilândia/MA ao INSS dos valores relativos às contribuições descontadas de sua remuneração não afeta a esfera jurídica da requerente, eis que a referida omissão não obsta eventual obtenção de benefício previdenciário, já que se trata de ato do responsável tributário que deve ser fiscalizado pela autarquia previdenciária e não pelo empregado. Além disso, conforme acertadamente asseverou o juiz a quo, no que se refere às pretensões deduzidas contra o município de Turilândia/MA, (...) em sendo as verbas tratadas nos autos devidas à Previdência Social, conforme se infere da própria inicial, aplicável a norma processual segundo a qual não é dado pedir em nome próprio direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil ), valendo ressaltar que não se trata de hipótese de legitimação extraordinária. Desse modo, o processo em relação ao referido município, também, deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. 6. Apelação desprovida.

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