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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-53.2013.4.01.3400

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00201125320134013400_9e9c6.doc
EmentaTRF-1_AC_00201125320134013400_d9d4b.doc
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO PELO STF DO RE 63240. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.

1. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema no julgamento do RE n.º 631.240, devendo o feito seguir seu trâmite normal. Precedentes.
2. Os autores fazem jus à pretendida averbação, porquanto existe nos autos prova material inconteste do referido tempo urbano trabalhado, através de cópia das CTPS que evidenciam contrato de trabalho entre os apelados e o ICS com vínculo nos períodos citados, bem como cópia do respectivo aviso prévio, e demonstrativos de pagamento onde constam o desconto referente à contribuição ao INSS, confirmando o direito dos autores.
3. O empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea a da Lei 8.212/91. Por sua vez, compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica. Precedentes do TRF-1.
4. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos autores, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I).
5. Consectário da condenação fixado de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte (consectário da condenação).

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/896919429

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