PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. GANHOS EVENTUAIS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. Destaca-se que o Município impetrante não possui regime previdenciário próprio, estando seus agentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 ( RE XXXXX/SC ). Nesse sentido: "o servidor público, ocupante de cargo efetivo em Município que não possua regime previdenciário próprio (cuja instituição exigiria lei própria expressa, atendida a Lei nº 9.717 /98), é enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, consoante o art. 40 da CF/88 e o art. 13 Lei nº 8.212 /91. Sendo assim, inaplicável a decisão do STF ao apreciar o Recurso Extraordinário XXXXX/SC (Tema 163)"(TRF1, AC XXXXX-34.2018.4.01.3311 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). 3. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº 213 do STJ). 5. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 6. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça "a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/PR (Tema 72), declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.212 /1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea a, em que se lê salvo o salário-maternidade (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 8. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310 /STJ. 9. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28 , § 9º , e, item 7 , da Lei nº 8.212 /1991). Nesse sentido: Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária ( AC XXXXX-82.2013.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017). 10. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, REsp XXXXX/RJ ; Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe de 14/09/2010). 11. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes ( AC XXXXX-08.2015.4.01.3801/MG , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 12. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 (STJ, REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). O mesmo entendimento se aplica ao adicional de penosidade. 13. No que tange ao adicional de insalubridade, é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RR , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 14. No mesmo sentido é o entendimento a respeito do décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207 /STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula nº 688 /STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário"). Ademais, a Lei nº 8.620 /1993, em seu art. 7º , § 2º , autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto. 15. Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). 16. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 17. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 18. Apelação do impetrante parcialmente provida.