Ganhos Eventuais em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX20670201245 9202-010.636

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. Não integram o saláriodecontribuição para os fins da Lei 8.212 /1991 as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei. No caso, há incidência de contribuição social previdenciária sobre as importâncias recebidas a titulo de gratificação, posto não ser eventual e não ter sido desvinculada do salário por força de lei.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-26.2021.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). GANHO EVENTUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. A natureza instável das ações caracteriza a identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado praticado na data da opção, proveito este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração de que trata o art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /91, conforme prevê o seu § 3º. 2. Na hipótese, a vantagem obtida pelos empregados com o exercício da Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans), instituído pela companhia em favor deles, não constitui remuneração, mas sim representa ganho eventual, ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário, e que não integra o salário de contribuição, razão por que deve ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições devidas aos terceiros.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013800

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    TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SUGESTÕES. GANHO EVENTUAL DESVINCULADO DO SALÁRIO. ART. 28 , § 9º , LEI 8.212 /1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os valores pagos pelo empregador a empregados a título de incentivo por sugestões utilizadas na realização da atividade empresária (plano de sugestões) não caracteriza contraprestação a trabalho prestado, mas sim ganho eventual desvinculado do salário. Não integra o salário de contribuição (art. 28 , § 9º , e, 7 , da Lei 8.212 /1991). 2. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28 , § 9o. , E ITEM 7 DA LEI 8.212 /91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.212 /91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI. 2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28 , § 9o. , e, item 7 da Lei 8.212 /91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho. 3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual). 4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036104 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR - AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA. ABONO INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP XXXXX/BA , Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante , como é o presente caso. Quanto ao 13º salário, o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que incide contribuição previdenciária, nos termos da súmula 688 do STF. Acrescente-se que o fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual, e não ao final do ano trabalhado, em nada altera a natureza da verba, tampouco afasta a incidência da contribuição previdenciária. No que concerne ao abono anual, a exigência fiscal questionada refere-se a importâncias pagas a título de abonos únicos, que não estariam sujeitas a incidência da contribuição previdenciária porque "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário", conforme previsto no art. 28, § 9º, alínea e, item 7 , da Lei nº 8.212 /91, na redação dada pela Lei nº 9.711 /98, portanto, não teriam natureza remuneratória do trabalho e nem habitualidade. Adoto a mesma “ratio” do abono único para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre pagamentos efetuados pelo empregador aos empregados a título de abono indenizatório. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20204047009 PR

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 22 , III , DA LEI Nº 8.212 , DE 1991. PAGAMENTO A DIRETORES. BÔNUS DE DESEMPENHO E BÔNUS RETENÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. HABITUALIDADE. IRRELEVÂNCIA. MULTA DE OFICIO DE 75%. CONSTITUCIONALIDADE. JUROS SOBRE MULTA PUNITIVA. LEGITIMIDADE. 1. A contribuição previdenciária do art. 22 , III , da Lei nº 8.212 , de 1991, incide ""sobre total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços", de modo que via de regra, todo pagamento valor pago pela empresa aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços constitui remuneração pelo trabalho prestado. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160 , com repercussão Geral Reconhecida,o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 /1998" (Tema nº 20). Da mesma forma, o art. 28, § 9º, 'e.7', exclui do salário de contribuição importâncias "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário" 3. O requisito da habitualidade da verba, para caracterizá-la como remuneração do trabalho prestado e fato gerador do tributo, refere-se exclusivamente à contribuição do empregado (inciso I), o que decorre de própria característica inerente a esse tipo de relação trabalhista: a não eventualidade (art. 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ). 4. Os serviços prestados por contribuintes individuais a pessoas jurídicas não necessariamente o são com caráter habitual, mas disso não se pode concluir que sobre os pagamentos realizados a esses profissionais não incide a contribuição previdenciária de que trata o art. 22 , III , da Lei nº 8.212 , de 1991. 5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária da empresa sobre os valores pagos a seus diretores a título de "bônus desempenho" e "bônus retenção", por decorrerem de nítida política remuneratória da empresa em contraprestação ao serviço prestado por aqueles profissionais. 6. É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. 7. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44 , I , da Lei nº 9.430 /96.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01314003002 MG XXXXX-71.2013.5.03.0140

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    GANHOS EVENTUAIS DESVINCULADOS DOS SALÁRIOS - NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. . Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, os benefícios "Cartão Presente Perfeito" e "Cartão Top Prêmio" não possuem natureza jurídica salarial, ainda que tenham objetivado o estímulo ao cumprimento de metas, uma vez que correspondem a ganhos eventuais (condicionado ao batimento de metas) e são expressamente desvinculados do salário, na forma da previsão legal do artigo 29, § 9º, alínea e, nº 7 , da Lei nº 8.212 de 24/07/1991. Assim o é por expressa disposição de lei, como medida de Política Pública de estímulo à produtividade, como já estava disposto no artigo 218, § 4º, da Constituição Federal de 1998, e foi ampliado recentemente pela atual redação do § 4º do artigo 457 da CLT (determinada pela lei nº 13.467 , de 13/7/2017).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013600

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. GANHOS EVENTUAIS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. Destaca-se que o Município impetrante não possui regime previdenciário próprio, estando seus agentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 ( RE XXXXX/SC ). Nesse sentido: "o servidor público, ocupante de cargo efetivo em Município que não possua regime previdenciário próprio (cuja instituição exigiria lei própria expressa, atendida a Lei nº 9.717 /98), é enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, consoante o art. 40 da CF/88 e o art. 13 Lei nº 8.212 /91. Sendo assim, inaplicável a decisão do STF ao apreciar o Recurso Extraordinário XXXXX/SC (Tema 163)"(TRF1, AC XXXXX-34.2018.4.01.3311 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). 3. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula nº 213 do STJ). 5. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 6. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça "a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.212 /1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 8. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310 /STJ. 9. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28 , § 9º , “e”, item 7 , da Lei nº 8.212 /1991). Nesse sentido: “Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária” ( AC XXXXX-82.2013.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017). 10. “Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso” (STJ, REsp XXXXX/RJ ; Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe de 14/09/2010). 11. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes” ( AC XXXXX-08.2015.4.01.3801/MG , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 12. “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (STJ, REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). O mesmo entendimento se aplica ao adicional de penosidade. 13. No que tange ao adicional de insalubridade, “é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RR , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 14. No mesmo sentido é o entendimento a respeito do décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207 /STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula nº 688 /STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário"). Ademais, a Lei nº 8.620 /1993, em seu art. 7º , § 2º , autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto. 15. “Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). 16. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 17. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 18. Apelação do impetrante parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ABONO EVENTUAL. NÃO INCORPORADO AO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUANTO À EVENTUALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra ato coator do Diretor/superintendente/gerente executivo de arrecadação do Instituto Nacional do Serviço Social/INSS, consistente na exigência fiscal, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos concedidos pelo banco a seus empregados. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 458 e 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015 ), porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que: "No entanto, o cotejamento de tais asserções com os documentos colacionados aos autos deixa evidenciar uma realidade diversa, estando satisfatoriamente demonstrado que o abono não foi pago em substituição à reposição salarial. Os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados, por cópia, são inequívocos ao indicarem que os valores pagos não se incorporam à remuneração, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. [...] Conforme se pode observar das ementas colacionadas abaixo, a matéria já se encontra bem sedimentada no âmbito desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é devida a exação, na hipótese de pagamento de abono único, destinado a viabilizar negociações da empresa com seus empregados, em negociação coletiva." IV - In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono eventual, não incorporado ao salário. A propósito: AgRg no REsp n. 1.502.986/CE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015. V - Ademais, extrai-se, do acórdão vergastado e das razões recursais, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para afastar o entendimento a quo no sentido de que o abono pago possui natureza eventual, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ. VI - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260606 Suzano

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    Apelação. Ação de alimentos. Pedido de majoração da verba alimentícia fixada pelo juiz singular. Impossibilidade. Observância ao binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . Valor adotado que melhor atende, no momento, aos critérios de justiça e equidade. Base de cálculo da verba alimentícia. Deverá incidir somente sobre as verbas de natureza remuneratória (13º salário, terço de férias, horas extras habituais, adicionais habituais, gratificações, comissões habituais, prêmios). As verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo (verbas rescisórias, FGTS, horas extras eventuais, adicionais eventuais, férias indenizadas, ajuda de custo, PLR, PDV). Precedentes desta Corte. Recurso não provido, com observação.

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