Ganhos Eventuais em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX20670201245 9202-010.636

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. Não integram o saláriodecontribuição para os fins da Lei 8.212 /1991 as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei. No caso, há incidência de contribuição social previdenciária sobre as importâncias recebidas a titulo de gratificação, posto não ser eventual e não ter sido desvinculada do salário por força de lei.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-26.2021.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). GANHO EVENTUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 1. A natureza instável das ações caracteriza a identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado praticado na data da opção, proveito este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração de que trata o art. 22 , I , da Lei nº 8.212 /91, conforme prevê o seu § 3º. 2. Na hipótese, a vantagem obtida pelos empregados com o exercício da Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans), instituído pela companhia em favor deles, não constitui remuneração, mas sim representa ganho eventual, ou espécie de prêmio ou abono desvinculado do salário, e que não integra o salário de contribuição, razão por que deve ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa e das contribuições devidas aos terceiros.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20054013800

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    TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE SUGESTÕES. GANHO EVENTUAL DESVINCULADO DO SALÁRIO. ART. 28 , § 9º , LEI 8.212 /1991. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os valores pagos pelo empregador a empregados a título de incentivo por sugestões utilizadas na realização da atividade empresária (plano de sugestões) não caracteriza contraprestação a trabalho prestado, mas sim ganho eventual desvinculado do salário. Não integra o salário de contribuição (art. 28 , § 9º , e, 7 , da Lei 8.212 /1991). 2. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ABONO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO. PAGAMENTO EVENTUAL. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 28 , § 9o. , E ITEM 7 DA LEI 8.212 /91. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 241 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.212 /91 é aplicável, no que couber, à contribuição social destinada ao SENAI. 2. Não integram o salário-de-contribuição, para os fins do art. 28 , § 9o. , e, item 7 da Lei 8.212 /91, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais, ainda que o Tribunal de origem haja reconhecido a natureza remuneratória dos abonos estipulados nos acordos coletivos de trabalho. 3. A teor da Súmula 241 do STF, editada ao tempo em que o Supremo acumulava a função de Corte legal, a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário, restando reconhecer, a contrario sensu, que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono não incorporado ao salário (eventual). 4. Agravo Regimental do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) a que se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01314003002 MG XXXXX-71.2013.5.03.0140

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    GANHOS EVENTUAIS DESVINCULADOS DOS SALÁRIOS - NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. . Diversamente do que entendeu a r. sentença recorrida, os benefícios "Cartão Presente Perfeito" e "Cartão Top Prêmio" não possuem natureza jurídica salarial, ainda que tenham objetivado o estímulo ao cumprimento de metas, uma vez que correspondem a ganhos eventuais (condicionado ao batimento de metas) e são expressamente desvinculados do salário, na forma da previsão legal do artigo 29, § 9º, alínea e, nº 7 , da Lei nº 8.212 de 24/07/1991. Assim o é por expressa disposição de lei, como medida de Política Pública de estímulo à produtividade, como já estava disposto no artigo 218, § 4º, da Constituição Federal de 1998, e foi ampliado recentemente pela atual redação do § 4º do artigo 457 da CLT (determinada pela lei nº 13.467 , de 13/7/2017).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20214013600

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. GANHOS EVENTUAIS. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE PENOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é no sentido de que: “A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"( AC XXXXX-84.2014.4.01.3800 , Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 2. Destaca-se que o Município impetrante não possui regime previdenciário próprio, estando seus agentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 ( RE XXXXX/SC ). Nesse sentido: "o servidor público, ocupante de cargo efetivo em Município que não possua regime previdenciário próprio (cuja instituição exigiria lei própria expressa, atendida a Lei nº 9.717 /98), é enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, consoante o art. 40 da CF/88 e o art. 13 Lei nº 8.212 /91. Sendo assim, inaplicável a decisão do STF ao apreciar o Recurso Extraordinário XXXXX/SC (Tema 163)"(TRF1, AC XXXXX-34.2018.4.01.3311 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). 3. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula nº 213 do STJ). 5. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 6. No entanto, encontra-se consolidada no egrégio Superior Tribunal de Justiça "a orientação de que a Contribuição Previdenciária incide sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que tais verbas ostentam caráter remuneratório" ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 08/10/2020). 7. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE XXXXX/PR (Tema 72), declarou a “inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.212 /1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’” (ATA nº 21, de 05/08/2020. DJE nº 206, divulgado em 18/08/2020). 8. Sobre o auxílio-creche não incide a contribuição patronal, pois não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula nº 310 /STJ. 9. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28 , § 9º , “e”, item 7 , da Lei nº 8.212 /1991). Nesse sentido: “Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária” ( AC XXXXX-82.2013.4.01.3400/DF , Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017). 10. “Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso” (STJ, REsp XXXXX/RJ ; Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe de 14/09/2010). 11. O auxílio-alimentação não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, conforme jurisprudência desta colenda Sétima Turma: “O caráter indenizatório do [...] auxílio-alimentação (pecúnia ou in natura) [...] impede a incidência da contribuição. Precedentes” ( AC XXXXX-08.2015.4.01.3801/MG , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 16/02/2018). 12. “Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária [...] Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008” (STJ, REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). O mesmo entendimento se aplica ao adicional de penosidade. 13. No que tange ao adicional de insalubridade, “é pacífico o entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais de insalubridade e de transferência” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RR , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/06/2018). 14. No mesmo sentido é o entendimento a respeito do décimo terceiro salário, que já foi inclusive objeto da Súmula nº 207 /STF ("as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário") e da Súmula nº 688 /STF ("é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário"). Ademais, a Lei nº 8.620 /1993, em seu art. 7º , § 2º , autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o seu valor bruto. 15. “Não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (STJ, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014). 16. Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda ( REsp XXXXX/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 17. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 18. Apelação do impetrante parcialmente provida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ABONO EVENTUAL. NÃO INCORPORADO AO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUANTO À EVENTUALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra ato coator do Diretor/superintendente/gerente executivo de arrecadação do Instituto Nacional do Serviço Social/INSS, consistente na exigência fiscal, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos concedidos pelo banco a seus empregados. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 458 e 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015 ), porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG , Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que: "No entanto, o cotejamento de tais asserções com os documentos colacionados aos autos deixa evidenciar uma realidade diversa, estando satisfatoriamente demonstrado que o abono não foi pago em substituição à reposição salarial. Os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados, por cópia, são inequívocos ao indicarem que os valores pagos não se incorporam à remuneração, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. [...] Conforme se pode observar das ementas colacionadas abaixo, a matéria já se encontra bem sedimentada no âmbito desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é devida a exação, na hipótese de pagamento de abono único, destinado a viabilizar negociações da empresa com seus empregados, em negociação coletiva." IV - In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono eventual, não incorporado ao salário. A propósito: AgRg no REsp n. 1.502.986/CE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015. V - Ademais, extrai-se, do acórdão vergastado e das razões recursais, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para afastar o entendimento a quo no sentido de que o abono pago possui natureza eventual, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. Incide na hipótese a Súmula n. 7 /STJ. VI - Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260606 Suzano

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    Apelação. Ação de alimentos. Pedido de majoração da verba alimentícia fixada pelo juiz singular. Impossibilidade. Observância ao binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . Valor adotado que melhor atende, no momento, aos critérios de justiça e equidade. Base de cálculo da verba alimentícia. Deverá incidir somente sobre as verbas de natureza remuneratória (13º salário, terço de férias, horas extras habituais, adicionais habituais, gratificações, comissões habituais, prêmios). As verbas de natureza indenizatória não devem compor a base de cálculo (verbas rescisórias, FGTS, horas extras eventuais, adicionais eventuais, férias indenizadas, ajuda de custo, PLR, PDV). Precedentes desta Corte. Recurso não provido, com observação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036121 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E TERCEIROS). PRELIMINARES. FALTA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – AFASTAMENTO. AJUDA DE CUSTO. LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS). FÉRIAS GOZADAS. COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS. ABONO ÚNICO ANUAL. EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação à verba elencada no rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, no caso férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e vale transporte. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial - No que se refere à preliminar arguida pela União quanto à ausência de documentos que comprovem o recolhimento da exação questionada, deve ser afastada, considerando que a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22 , inciso I , da Lei nº 8.212 /91. O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Precedentes jurisprudenciais - Quanto ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas, a 2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o contrato de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença - O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas - Quanto ao vale-transporte, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que as referidas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao Fundo. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua natureza - A Lei nº 8.212 /91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados - Os pagamentos efetuados pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, antes da alteração promovida pela Lei 13.467 /2017, não integrava o salário-de-contribuição para fins de contribuição previdenciária, prevista pela alínea q do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /91. Denota-se que, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017), vigente a partir de 11.11.2017 (120 dias após sua publicação que foi em 14/07/2017), suprimiu a exigência ou condição (abrangência à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa) no que tange à assistência médico-odontológica não integrante do salário-de-contribuição de contribuição previdenciária. Dessa forma, as verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária - No que concerne ao abono anual, a exigência fiscal questionada refere-se a importâncias pagas a título de abonos únicos, que não estariam sujeitas a incidência da contribuição previdenciária porque "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário", conforme previsto no art. 28, § 9º, alínea e, item 7 , da Lei nº 8.212 /91, na redação dada pela Lei nº 9.711 /98, portanto, não teriam natureza remuneratória do trabalho e nem habitualidade. Entretanto, a impetrante não comprovou a que título tais verbas são pagas e sua habitualidade, tampouco trouxe aos autos cópia do Acordo Coletivo, não demonstrando, de plano, o direito líquido e certo, até porque a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da ação mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª Região, AMS XXXXX-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p. 303) - As verbas pagas como bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária. O § 9º, alínea e, item 7, do art. 28 da Lei 8.212 /91, com redação da lei 9.528 /97, exclui do salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Assim, no presente caso, incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas porquanto não se desincumbiu a impetrante do seu ônus de comprovar o pagamento de tal verba de forma eventual - Em suas razões do apelo, alega a ré que, amparada por ato administrativo interno, deixa de recorrer quanto às seguintes verbas: férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias dos arts. 143 e 144 da CLT , salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e diárias para viagens, salário-maternidade, abono assiduidade. Assim sendo, descabe a análise do mérito da sentença no que tange às verbas dispensadas de interposição recursal, por via da remessa necessária, conforme a jurisprudência - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN ), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros ( REsp XXXXX/DF , julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), observada a prescrição quinquenal, devendo ser considerado o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89 , caput, da Lei 8.212 /91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação - A não incidência da contribuição previdenciária, que deriva da natureza indenizatória da ajusta de custo, depende de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador, sendo variável em vista da diversidade de tarefas possíveis, mas não alcança pagamentos ordinários feitos a qualquer trabalhador (sujeitos à regra geral de incidência, eventualmente beneficiada por isenção concedida por expressa previsão legal). A ajuda de custo trata-se, portanto, de compensação de despesas do empregado para o exercício de suas tarefas. O art. 457 , § 2º , e o art. 470 , ambos da CLT (na redação dada pela Lei nº 13.467 /2017) reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo, paga de modo habitual ou extraordinário, sem limite de valor em razão do conteúdo indenizatório da verba. Embora o art. 28 , § 8º g, da Lei nº 8.212 /1991 mencione a não incidência de contribuição previdenciária (também aplicável para o Sistema S) apenas quando a ajuda de custo é paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (na forma do art. 470 da CLT ), a natureza indenizatória das verbas pagas com habitualidade (em razão de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador) também afasta a tributação do que for devido nos moldes do art. 457 , § 2º , da CLT . É ônus do empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitima o pagamento de ajuda de custo em razão da atividade executada pelo trabalhador - Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013312

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RGPS. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GANHOS EVENTUAIS. VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS DE VIAGEM ATÉ O LIMITE DE CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. CARGO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABONOS NÃO EVENTUAIS. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Destaca-se que o Município autor não possui regime previdenciário próprio, estando seus agentes vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Assim, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 ( RE XXXXX/SC ). Nesse sentido: "o servidor público, ocupante de cargo efetivo em Município que não possua regime previdenciário próprio (cuja instituição exigiria lei própria expressa, atendida a Lei nº 9.717 /98), é enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, consoante o art. 40 da CF/88 e o art. 13 Lei nº 8.212 /91. Sendo assim, inaplicável a decisão do STF ao apreciar o Recurso Extraordinário XXXXX/SC (Tema 163)"(TRF1, AC XXXXX-34.2018.4.01.3311 , Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, PJe 17/03/2020). 2. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) ( RE XXXXX/RS , Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), decidiu a inconstitucionalidade do art. 4º , segunda parte, da Lei Complementar nº 118 /2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 3. No julgamento do REsp XXXXX/RS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas recebidas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente e sobre o aviso prévio indenizado (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/03/2014). 4. Em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 985): É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tribunal Pleno, RE XXXXX , Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020). 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, com base no julgamento da ADINMC nº 2.020/DF, decidiu no sentido de não ser devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores percebidos em decorrência do exercício de cargos ou funções comissionadas, que não vão ser incorporadas aos seus salários e, portanto, não vão compor a base de seus proventos. E fixou como data de início da não incidência a égide da Lei nº 9.783 /1999, que, nos termos do art. 12 da referida Emenda Constitucional (20/1998), conferiu eficácia ao disposto no parágrafo segundo do art. 40 da CF/1988 . 6. Também não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (art. 28 , § 9º , e, item 7 , da Lei nº 8.212 /1991). Nesse sentido: Ficam ressalvadas da incidência da contribuição previdenciária, as gratificações de caráter eventual, quando pagas em decorrência de dissídio coletivo ou acordos propostos pelo empregador, em parcela única, e facultado ao trabalhador adesão a programas de demissão aposentadoria voluntária ( AC XXXXX-82.2013.4.01.3400/DF , Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 15/09/2017). 7."Lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações, abonos, comissões e prêmios pagos de forma habitual ou as parcelas concedidas por mera liberalidade do empregador, porque, tendo natureza salarial, integram a base de cálculo da referida exação, só podendo ser afastada a incidência quando comprovada a natureza indenizatória e eventual" (TRF1, AC XXXXX-21.2016.4.01.3400 , Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 19/12/2019). 8. Em razão do pronunciamento do Plenário do STF, declarando a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia, faz-se necessária a revisão da jurisprudência do STJ para alinhar-se à posição do Pretório Excelso (STJ, REsp XXXXX/RJ ; Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; DJe 14/09/2010). 9. Quanto às diárias de viagem até o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, à ajuda de custo e ao cargo ou função gratificada, destaco o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas: AgRg no Ag XXXXX/PR Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/02/2010; REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/08/2010. 10. No que tange à licença-prêmio, que possui natureza indenizatória, não incide a contribuição previdenciária, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: AgRg no Ag XXXXX/MA , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/08/2010; AC XXXXX-97.2014.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/10/2016. 11. Afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, em decorrência de disposição legal contida no art. 28 , § 9º, d, da Lei nº 8.212 /1991: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: [...] d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ; (Redação dada pela Lei nº 9.528 , de 10.12.97) [...]". Nesse sentido: AC XXXXX-94.2012.4.01.3500/GO ; Relator Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de17/06/2016. 12. Relativamente ao adicional por tempo de serviço, sendo parcela habitual, essa verba não tem natureza indenizatória, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária patronal, vez que integra o salário de contribuição. Precedente: (TRF1, AC XXXXX38000218396, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2012; AMS XXXXX-79.2013.4.01.3400/DF , Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/02/2016). 13. Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), bem como a aplicação da Taxa SELIC ( § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250 /1995). 14. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 15. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 16. A fixação dos honorários advocatícios observa a sucumbência recíproca, ora reconhecida, cujo percentual deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a Vdo § 3º c/c o inciso II do § 4º do art. 85 e o art. 86 do CPC . 17. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

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