E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL E TERCEIROS). PRELIMINARES. FALTA INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL – AFASTAMENTO. AJUDA DE CUSTO. LICENÇA REMUNERADA (FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS). FÉRIAS GOZADAS. COMISSÕES, GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS. ABONO ÚNICO ANUAL. EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação à verba elencada no rol do art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /91, no caso férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias, salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e vale transporte. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial - No que se refere à preliminar arguida pela União quanto à ausência de documentos que comprovem o recolhimento da exação questionada, deve ser afastada, considerando que a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22 , inciso I , da Lei nº 8.212 /91. O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11). Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Precedentes jurisprudenciais - Quanto ao valor pago a título de faltas abonadas/justificadas, a 2ª Seção do C. STJ firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a referida verba por se tratar de afastamento com natureza esporádica em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho, mantendo-se, na íntegra, o contrato de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a hipótese é diversa dos 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença - O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas - Quanto ao vale-transporte, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que as referidas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao Fundo. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua natureza - A Lei nº 8.212 /91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono pecuniário de férias percebido pelos empregados - Os pagamentos efetuados pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, antes da alteração promovida pela Lei 13.467 /2017, não integrava o salário-de-contribuição para fins de contribuição previdenciária, prevista pela alínea q do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /91. Denota-se que, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 /2017), vigente a partir de 11.11.2017 (120 dias após sua publicação que foi em 14/07/2017), suprimiu a exigência ou condição (abrangência à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa) no que tange à assistência médico-odontológica não integrante do salário-de-contribuição de contribuição previdenciária. Dessa forma, as verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária - No que concerne ao abono anual, a exigência fiscal questionada refere-se a importâncias pagas a título de abonos únicos, que não estariam sujeitas a incidência da contribuição previdenciária porque "recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário", conforme previsto no art. 28, § 9º, alínea e, item 7 , da Lei nº 8.212 /91, na redação dada pela Lei nº 9.711 /98, portanto, não teriam natureza remuneratória do trabalho e nem habitualidade. Entretanto, a impetrante não comprovou a que título tais verbas são pagas e sua habitualidade, tampouco trouxe aos autos cópia do Acordo Coletivo, não demonstrando, de plano, o direito líquido e certo, até porque a matéria demanda a produção de provas, incompatível com as vias estreitas da ação mandamental, que reclama a existência de direito líquido e certo. (TRF da 3ª Região, AMS XXXXX-5, PRIMEIRA TURMA, rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJU 17/05/2007. p. 303) - As verbas pagas como bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária. O § 9º, alínea e, item 7, do art. 28 da Lei 8.212 /91, com redação da lei 9.528 /97, exclui do salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Assim, no presente caso, incide contribuição previdenciária sobre tais rubricas porquanto não se desincumbiu a impetrante do seu ônus de comprovar o pagamento de tal verba de forma eventual - Em suas razões do apelo, alega a ré que, amparada por ato administrativo interno, deixa de recorrer quanto às seguintes verbas: férias indenizadas e respectivo adicional de 1/3, dobra de remuneração de férias, abono de férias dos arts. 143 e 144 da CLT , salário-família, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), ajuda de custo e diárias para viagens, salário-maternidade, abono assiduidade. Assim sendo, descabe a análise do mérito da sentença no que tange às verbas dispensadas de interposição recursal, por via da remessa necessária, conforme a jurisprudência - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN ), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros ( REsp XXXXX/DF , julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73), observada a prescrição quinquenal, devendo ser considerado o regime jurídico vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89 , caput, da Lei 8.212 /91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação - A não incidência da contribuição previdenciária, que deriva da natureza indenizatória da ajusta de custo, depende de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador, sendo variável em vista da diversidade de tarefas possíveis, mas não alcança pagamentos ordinários feitos a qualquer trabalhador (sujeitos à regra geral de incidência, eventualmente beneficiada por isenção concedida por expressa previsão legal). A ajuda de custo trata-se, portanto, de compensação de despesas do empregado para o exercício de suas tarefas. O art. 457 , § 2º , e o art. 470 , ambos da CLT (na redação dada pela Lei nº 13.467 /2017) reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo, paga de modo habitual ou extraordinário, sem limite de valor em razão do conteúdo indenizatório da verba. Embora o art. 28 , § 8º g, da Lei nº 8.212 /1991 mencione a não incidência de contribuição previdenciária (também aplicável para o Sistema S) apenas quando a ajuda de custo é paga em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado (na forma do art. 470 da CLT ), a natureza indenizatória das verbas pagas com habitualidade (em razão de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador) também afasta a tributação do que for devido nos moldes do art. 457 , § 2º , da CLT . É ônus do empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitima o pagamento de ajuda de custo em razão da atividade executada pelo trabalhador - Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.