APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO PARA UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Ressaindo dos autos o atraso na consecução de financiamento imobiliário por desídia na entrega de documentos pela construtora/incorporadora, resta notória a negligência desta, que resultou à falha na prestação do serviço, fato que autoriza a aplicação em benefício do comprador da norma consumerista. 2. A frustração de não usufruir do imóvel no período prevido, em razão do atraso na consecução de financiamento acarreta prejuízos que autorizam a indenização pleiteada, uma vez que a empresa incorporadora induziu a consumidora/apelante a obter o financiamento imobiliário junto à CEF. 3. A incorporadora/apelada nenhuma prova realizou no sentido de comprovar que entregou em tempo razoável documentação necessária ao financiamento, não logrando, por conseguinte, êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra, como lhe competia na forma do art. 373 , II , do CPC . 4. A despeito da configuração da responsabilidade da empresa apelada e, ainda, diante do posterior financiamento do imóvel com instituição financeira diversa da indicada, não vislumbro o dano moral apto a ensejar indenização, uma vez que não se efetivou a rescisão contratual, razão pela qual há que se identificar mero dissabor a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Se as empresas incorporadoras/construtoras obtêm benefícios com a política de financiamento, devem colaborar para que eles sejam obtidos, com a maior presteza possível, uma vez que a imissão na posse dos imóveis normalmente é vinculada à perfectibilização do empréstimo e liberação dos recursos. Seria por demais injurídico afirmar que é apenas do consumidor o ônus da obtenção dos recursos junto ao agente financeiro. 6. Restando evidente, no caso concreto, a desídia e/ou desorganização por parte da apelada na apresentação à CEF dos documentos necessários o pedido de restituição dos valores relativos ao IPTU, Taxas Condominiais, despesas cartorárias, reajuste imobiliário do saldo devedor e aluguel de imóvel residencial deve ser provido, por ser decorrência lógica da impossibilidade de uso do bem. O dano emergente é claro. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.