Liberação de Documentos para Financiamento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260320 SP XXXXX-35.2015.8.26.0320

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DO BANCO RÉU. Argumentos da instituição financeira que não convencem – Atraso na liberação do financiamento – Má prestação dos serviços – Ausência de prova de que tomou todas as providências necessárias para tanto, limitando-se a alegar genericamente a culpa da serventia de Registro de Imóveis – Conduta vivenciada pelos autores que não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano – Demora de mais de 06 (seis) meses para a liberação de valor relativo a financiamento imobiliário - Dano moral caracterizado – Verba bem fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as particularidades do caso concreto e os fins a que se destina. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208215001 RS

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    \n\nAPELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DEMONSTRADA. DEMORA NA ENTREGA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DOS COMPRADORES DE CONCRETIZAR O CONTATO IMOBILIÁRIO EM RAZÃO DE FATOS QUE INDEPENDIAM DE SUA VONTADE. \nI. NO CASO, A FARTA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO FEITO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DECORRE, ESPECIALMENTE, NA DEMORA DA PARTE VENDEDORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRASSE O VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA QUE INCIDE SOBRE IMÓVEL.\nII. CUIDANDO-SE DE DÍVIDA QUE DERIVA DE DUAS OPERAÇÕES DE CÉDULAS BANCÁRIAS E NÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AS QUAIS GRAVAM O IMÓVEL, OBJETO DA CONTRATAÇÃO, É DO VENDEDOR A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO. \nIII. NO CASO, CABIA AO VENDEDOR DEMONSTRAR QUE PROVIDENCIOU, NO PRAZO, O REFERIDO DOCUMENTO. NA AUSÊNCIA, NÃO SE PODE ATRIBUIR AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA PARCELA DO PREÇO A SER ADIMPLIDA COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO RESPONDE PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO. \nAPELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-25.2019.8.26.0003

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    COMPRA E VENDA. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. CULPA PELO ATRASO. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a restituir o valor acrescido ao saldo devedor pelo atraso na liberação do financiamento, além de danos morais. Insurgência da demandada. Sentença parcialmente reformada. Atraso no financiamento. Obrigação contratual de entrega de documentos para fins de financiamento dos autores. Ré que tardou de forma irrazoável para apresentar documentos necessários para o financiamento bancário. Troca de emails nesse sentido. Culpa exclusiva caracterizada. Devolução, todavia, que deve se limitar ao quantum decorrentes da incidência de juros e multa contratual. Correção monetária é mera recomposição do valor da moeda. Inteligência da Súmula 163 do TJ-SP. Liquidação de sentença para tal fim. Danos morais. Demora e conduta da vendedora que superam mero inadimplemento contratual. Indenização devida. Valor equilibrado, em atendimento ao artigo 944 do Código Civil . Manutenção. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMENTO PARA UNIDADE IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Ressaindo dos autos o atraso na consecução de financiamento imobiliário por desídia na entrega de documentos pela construtora/incorporadora, resta notória a negligência desta, que resultou à falha na prestação do serviço, fato que autoriza a aplicação em benefício do comprador da norma consumerista. 2. A frustração de não usufruir do imóvel no período prevido, em razão do atraso na consecução de financiamento acarreta prejuízos que autorizam a indenização pleiteada, uma vez que a empresa incorporadora induziu a consumidora/apelante a obter o financiamento imobiliário junto à CEF. 3. A incorporadora/apelada nenhuma prova realizou no sentido de comprovar que entregou em tempo razoável documentação necessária ao financiamento, não logrando, por conseguinte, êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra, como lhe competia na forma do art. 373 , II , do CPC . 4. A despeito da configuração da responsabilidade da empresa apelada e, ainda, diante do posterior financiamento do imóvel com instituição financeira diversa da indicada, não vislumbro o dano moral apto a ensejar indenização, uma vez que não se efetivou a rescisão contratual, razão pela qual há que se identificar mero dissabor a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Se as empresas incorporadoras/construtoras obtêm benefícios com a política de financiamento, devem colaborar para que eles sejam obtidos, com a maior presteza possível, uma vez que a imissão na posse dos imóveis normalmente é vinculada à perfectibilização do empréstimo e liberação dos recursos. Seria por demais injurídico afirmar que é apenas do consumidor o ônus da obtenção dos recursos junto ao agente financeiro. 6. Restando evidente, no caso concreto, a desídia e/ou desorganização por parte da apelada na apresentação à CEF dos documentos necessários o pedido de restituição dos valores relativos ao IPTU, Taxas Condominiais, despesas cartorárias, reajuste imobiliário do saldo devedor e aluguel de imóvel residencial deve ser provido, por ser decorrência lógica da impossibilidade de uso do bem. O dano emergente é claro. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    EMENTA: RECURSO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam, exclusivamente, à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099 /95. 2. In casu, a toda evidência, pretende o embargante a rediscussão da matéria decidida por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto. 3. Observa-se que a fundamentação esgotou a matéria posta em juízo e enfrentou a questão relativa a liberação do financiamento bancário. A par do documento carreado com os embargos dando conta da liberação do financiamento, não é esta conclusão a que chegou a Relatora após a análise de todo o conjunto probatória. Nas conversas travadas pelo Whatsapp (evento 1 - doc. 6 - fls. 2) o Embargante afirmou textualmente que "Recebi a notícia do Banco". Janaina responde "Não deu" e o Embargante responde "Infelizmente". Conversas estas que foram confirmadas nas trocas de e-mails entre eles e conforme documentos anexados no evento 27 - doc. 5. O formulário juntado tanto com a inicial (evento 1 - doc. 24) como com os embargos de forma isolada não tem o condão de reconhecer a liberação do financiamento, quando da análise do conjunto probatório chega-se a outra conclusão. Público e notório que as construtoras não devolvem o sinal quando há mero arrependimento. In casu, ficou claro que o cancelamento do contrato se deu diante da falta de aprovação do financiamento, uma vez que constou do contrato de compra e venda como requisito indispensável a sua conclusão. Um formulário tirado da internet não é suficiente para derrubar o conjunto probatório. A parte reclamante não trouxe para os autos uma declaração da CEF quanto a liberação do financiamento após a data da celebração do contrato de compromisso de compra e venda, de forma que deve ter surgido algum fator que levou a CEF a retroceder e não liberar o financiamento, apesar de em um primeiro momento ter atestado a liberação da proposta, como fica bem claro da mensagem de e-mail anexada no evento 27 - doc. 5. Nesta a Embargada se apresenta muito chateada diante da falta de transparência do Corretor que se negou a dar o número do processo e nome do correspondente bancário para fins de verificar quanto a efetiva liberação do financiamento e diante do decurso do tempo, já que o contrato foi assinado em 16.08.2016 e até a data do distrato (02.09.2016) não havia contrato de financiamento consolidando o contrato de compra e venda. Dúvidas não há quanto a não liberação do financiamento, já que se este já estivesse liberado nada justificaria após o transcurso de mais de um mês não ter contrato assinado junto a CEF, bem assim a negativa do corretor em fornecer para a cliente o nome do correspondente bancário, o que levou a parte Embargada a solicitar o distrato, com o que concordou a Construtora. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. Acórdão mantido incólume.

  • STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 2922 RS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PROTEÇÃO E AMPARO SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AMPARA/RS. PERCENTUAL CONSTITUCIONAL MÍNIMO DE GASTOS PÚBLICOS EM AÇÕES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Os arts. 198 e 212, da Constituição Federal, não tratam da exclusão do percentual previsto no art. 82, § 1º, do ADCT do cálculo da RLITC para fins de apuração dos limites mínimos de gastos com ações e serviços de saúde e educação pelo Estado. Precedentes. 2. Estando inserido o produto de arrecadação do ICMS no conceito de receita própria do Estado, nos termos do art. 155, II, da Constituição, enquanto vigentes a LC 8 /1970, a Lei 4.320 /1964 e a Lei 11.494 /2007, correta a consideração do adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS para fins de financiamento do AMPARA/RS na base de cálculo da contribuição para o PASEP e na apuração dos valores destinados ao FUNDEB. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20208070007 DF XXXXX-15.2020.8.07.0007

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ausência de prova de que a situação financeira da beneficiária foi alterada para melhor, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. 2. É apta a petição inicial que preenche todos os requisitos enumerados no art. 330 , § 1º , do CPC . 3. Nos termos do art. 14 do CDC , a instituição financeira responde objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em razão da demora na liberação do financiamento imobiliário, ocasionado por falha na prestação do serviço. 4. No caso, a instituição financeira não comprovou qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos suportados pelos autores em decorrência do atraso na concessão do financiamento imobiliário, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos valores por ele desembolsados a título de aluguel. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO FGTS. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que o trabalhador tem o direito de movimentar a sua conta vinculada ao FGTS para quitar financiamento contraído para a aquisição da sua casa própria, ainda que esse financiamento tenha sido contraído fora do SFH. II - E de outra forma não poderia ser, pois o artigo 20 , incisos V ao VII, da Lei nº 8.036 /90, bem como seu regulamento (artigo 35 , V , VI e VII , Decreto 99.684 /90) têm como finalidade possibilitar ao trabalhador a aquisição da casa própria. III - Vale ressaltar, pois, que a jurisprudência pátria vem admitindo saque para pagamento de prestações de financiamento para a aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação e mesmo que tais parcelas estejam em atraso, conforme se infere da jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte IV - Assim, o levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20 , incisos VI e VII , alíneas a e b , da Lei n. 8.036 /1990: (i) tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; (ii) requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e (iii) possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que, em vista da finalidade social do direito à moradia, não há que se falar em limite de valor a impedir a parte agravante de amortizar ou liquidar o financiamento envolvido. VI - Por fim, vedar a concessão de medidas de urgência que implique saque ou movimentação da conta vinculada do FGTS (art. 29-B da Lei 8.036 /90) ofende o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando restar evidenciada a necessidade da urgência da medida como ocorre no presente caso, porquanto a liberação do FGTS não é irreversível nem traz danos à agravada. VII - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160014 PR XXXXX-59.2018.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONSÓRCIO – ACORDO PARCIAL REALIZADO NOS AUTOS QUANTO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO – CULPA DA ADMINISTRADORA NÃO VERIFICADA – MONTANTE COLOCADO À DISPOSIÇÃO DESDE A CONTEMPLAÇÃO – LIBERAÇÃO QUE DEPENDIA DA ANÁLISE DE CADASTRO DO CONSORCIADO E INDICAÇÃO DO BEM A SER PAGO COM O CRÉDITO – DEMORA NO ENVIO DOS DOCUMENTOS PELO CONSUMIDOR – ADMINISTRADORA QUE PODERIA SOLICITAR DOCUMENTOS COMPLEMENTARES – PROTEÇÃO DO GRUPO DO CONSÓRCIO – EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTEMPLADO E O VALOR DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO A SER QUITADO QUE NÃO HAVIA SIDO PAGO PELO CONSORCIADO – INÉRCIA DOS AUTORES QUE OCASIONOU A DEMORA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – DANO MORAL – INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-59.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 17.08.2020)

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168220007 RO XXXXX-25.2016.822.0007

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    Responsabilidade civil objetiva. Fato de terceiro. Ausência de prova. Dever de indenizar. Falha na prestação de serviço comprovada. Atraso na entrega de documentação pela empresa ré para liberação do financiamento imobiliário. Danos materiais e morais configurados. Quantum. A negativa de um dos sócios da construtora em assinar os documentos necessários para escrituração do imóvel não se revela fato de terceiro. Na condição de empresa construtora e tendo a parte autora cumprido com seus deveres contratuais, cumpria à empresa ré fornecer a documentação completa e regular para escrituração e averbação do contrato do financiamento habitacional. Comprovado o descumprimento contratual por parte da requerida, além da má prestação de serviço, é devida a reparação das despesas com taxas decorrentes do processo de financiamento e da contratação de advogado. Constatado que os transtornos sofridos pela autora com a falha na prestação dos serviços por parte da ré ultrapassaram a esfera do mero dissabor, é devido o reconhecimento do abalo passível de reparação moral, devendo ser mantido o valor fixado na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A verba honorária, pela qual responde a parte adversa, limita-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados de forma particular.

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