AGRAVOS DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEDIDA LIMINAR QUE FIXOU MULTA DIÁRIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE FOI COMPROVADO PELO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA. Exequente, outrora autora em ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, que pretende a execução de multa diária fixada em sede de liminar, uma vez que comprovado o atraso da Fazenda Estadual e da Municipalidade de Tupã na disponibilização do fármaco – Atraso em mais de 07 meses. Medida liminar que fixou multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 36.000,00. Decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelas ora agravantes, determinando a execução do montante de R$ 36.000,00. É contra tal decisão que se vertem os presentes recursos. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTE – O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que "a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC , devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" – No caso dos autos, houve a confirmação por sentença da medida das astreintes – Contudo, houve redução de patamar e teto para incidência – Juízo originário que alterou o valor da multa para R$ 100,00 diários, limitada a R$ 10.000,00 – Possível a cobrança, observando-se os novos patamares. VALOR EXORBITANTE CARACTERIZADO – Considerando que a única finalidade da multa diária é obrigar o vencido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, e não enriquecer a parte autora, mostrava-se desproporcional o montante de R$ 36.000,00, pleiteado pela exequente, ora agravada – Assim, a redução perpetrada pelo juízo a quo deve ser observada, uma vez que fixada em montante razoável – Desta feita, necessária sua redução para R$ 10.000,00, a fim de evitar que a medida se mostre desproporcional ou desarrazoada. Jurisprudência do C. STJ – Ainda, a redução das astreintes perpetrada pelo deve se concretizar em virtude da excepcionalidade do combate à pandemia do COVID-19, que ensejou a suspensão dos pagamentos de débitos do Estado de SP e outros junto à União, conforme liminares concedidas pelo STF em ACOs 3363,3366, 3367. Decisão reformada em parte. Recursos parcialmente providos.