Necessária Confirmação da Liminar em Sede de Sentença em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20158090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM CAUSA. PROTESTOS INDEVIDOS. 1 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. A decisão liminar é dotada de precariedade, necessitando de sua confirmação para perpetuação de seus efeitos, máxime porque a exigibilidade das astreintes está condicionada à confirmação da medida liminar em sede de sentença. 2 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O SACADOR. A instituição financeira que recebe títulos via endosso-caução, diferentemente do endosso-mandato, responde pelos danos causados em decorrência de protesto indevido, posto que age na condição de legítima proprietária do título, motivo pelo qual induvidosa a sua legitimidade passiva para a causa. 3 - PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, está sujeita ao abalo moral. No caso, tratando-se de protesto indevido e inscrição ou manutenção indevida do nome em cadastros de inadimplentes, o dano moral se revela em sua modalidade pura, prescindindo de prova, mormente no caso de pessoa jurídica, eis que há patente ofensa à sua reputação perante a sociedade. 4 - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE. A fixação da indenização por danos morais deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o caso de se manter o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), adotando a orientação jurisprudencial deste Tribunal em casos semelhantes. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20158140015 BELÉM

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A VIDA E À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do recurso gira em torno da reforma da sentença que confirmou a decisão que concedeu a tutela antecipada determinando que o ente Estadual providenciasse o procedimento cirúrgico pleiteada pelo recorrido, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida. 2. Frise-se, que a decisão interlocutória que defere a liminar nas demandas judiciais exerce tão somente juízo de cognição sumária, não decidindo por definitivo a lide, de modo que faz-se necessário a prolação da sentença para que confirme a liminar deferida. 3. O cumprimento de medida liminar em ação civil pública, mesmo de natureza satisfativa, não implica perda do objeto da demanda, em razão da provisoriedade e precariedade da tutela cautelar, que carece de confirmação por decisão definitiva, sob pena de violação ao princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º , XXXV , CF/88 ) e ao da Indisponibilidade do Interesse Público. 4. Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-98.2020.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa. Assim, é incabível o pagamento de astreintes quando a medida coercitiva não foi confirmada em sentença. Agravo de Instrumento provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20098050239

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO LIQUIDO E CERTO VIOLADO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cumprimento de medida liminar não acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, sendo necessária a sua confirmação por sentença, uma vez que somente por provimento de mérito se faz coisa julgada formal e material, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e à teoria do fato consumado, haja vista a concessão de liminar que determinou a remoção do aviso de punição de advertência, a decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser confirmada por sentença. 3. A aplicação de pena de advertência a servidora sem prévio processo administrativo ou sindicância fez com que a autoridade coatora incorresse em flagrante ilegalidade. 4. Impetrada desconsiderou princípios constitucionais de aplicação cogente à situação, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório – art. 5º , LIV e LV , CF , de forma a tornar nula a pena de advertência aplicada. Segurança concedida. Apelo conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-54.2017.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. As astreintes, fixadas em caráter liminar, haja vista sua finalidade coercitiva, somente serão exigíveis após confirmação por sentença favorável transitada em julgado, quando então o Judiciário assegurará assistir o direito vindicado ao beneficiário do recebimento da multa. Assim, incabível o pagamento de astreintes quando a decisão em que se determinou a medida coercitiva não foi confirmada na sentença. Agravo de Instrumento desprovido.

  • TJ-BA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20188050036

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. XXXXX-35.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ Advogado (s): RECORRIDO: KARLA JANNE SANTANA DE SOUZA e outros Advogado (s):JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, LETICIA FERNANDES MONTEIRO ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO E RECEBIMENTO DA COLAÇÃO DE GRAU. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCLUSÃO DE TODAS AS MATÉRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. I – A Constituição Federal estabelece, de forma clara, no seu artigo 208 , V , que é dever do Estado fornecer acesso aos níveis de ensino mais elevados, de acordo com as capacidades individuais. II – A referida garantia constitucional deve ser considerada diretriz para as demais normas e análise do cenário dos autos. Pretensão da impetrante escorreita. Presença da plausibilidade jurídica. Retratação da Instituição de ensino. Apresentação de histórico contendo todas as notas e matérias cursadas. III – Não merece reforma a sentença que, na esteira do manifesto ministerial, ao considerar a conclusão regular do curso, concedeu a segurança pretendida, autorizando a participação da impetrante na colação de grau. Precedentes. IV – Teoria do fato consumado. liminar definitiva. Confirmação da sentença em sede de reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-35.2018.8.05.0036 , em que figuram como remetente JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ e como interessados KARLA JANNE SANTANA DE SOUZA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator.

  • TJ-PR - XXXXX20218160130 Paranavaí

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONFIRMAÇÃO TÁCITA DA DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE. MULTA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12056022001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - RATIFICAÇÃO TÁCITA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos - O Código de Processo Civil permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que impõe a multa prevista no art. 537 do CPC , mas o levantamento do valor devido somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20208160190 Maringá XXXXX-75.2020.8.16.0190 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DO IMPETRANTE COMO ESSENCIAL – DECRETO FEDERAL 10.282 /2020 – DECRETO ESTADUAL 4.317/2020 – LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECRETO MUNICIPAL 690/2020- ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINARSENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-75.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 21.03.2022)

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - PROVIDÊNCIA DEFERIDA EM SEDE LIMINAR - INFORMAÇÕES TRAZIDAS AO FEITO QUE NÃO INFIRMAM A PRETENSÃO INICIAL - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA SEGURANÇA - TEORIA DO FATO CONSUMADO - CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - RN - 1670565-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 15.08.2017)

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