APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA EFETUAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO DE EMENDA SEM NOTÍCIA DE MANIFESTAÇÃO E/OU DE RECURSO DO AUTOR. INÉRCIA CERTIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. Percebe-se que a controvérsia recursal recai sobre a insurgência do apelante contra o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que o Juízo a quo não poderia condicionar o prosseguimento da ação revisional à comprovação da quitação das parcelas vencidas e sim à consignação dos valores incontroversos, possibilitando o cumprimento dos §§ 2º e 3º , do art. 330 , CPC . No caso concreto, verifica-se que o autor, apesar de regularmente intimado para emendar à inicial (fls. 43/46), deixou transcorrer in albis o respectivo prazo (fl. 47), não requerendo a reconsideração da interlocutória e/ou a dilação de prazo para obter o contrato, nem comunicando a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, atraindo, com isso, a preclusão do direito de questionar a ordem saneadora em sede apelatória. Logo, que a sentença hostilizada não importou, como alega o apelante, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, haja vista que foi garantido o acesso à justiça e entregue a prestação jurisdicional, contudo o resultado pretendido pelo autor não foi alcançado em virtude da sua inércia e inobservância das regras processuais relacionadas à natureza de sua demanda, apesar de oportunizada a regularização da sua petição inicial, com indicação precisa da complementação/emenda exigida, pelo que foram atendidas as regras previstas nos arts. 6º , 9º e 321 , do Código de Processo Civil . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 24 de abril de 2019 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018 Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA