AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO CADASTRO FAZENDA. DÉBITOS COM O FISCO. EXECUÇÃO. NECESSIDADE VIA PRÓPRIA. LIVRE ATIVIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em analisar se é possível à Administração Pública impedir a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de filial de empresa supostamente em débito com o fisco, utilizando-se de tal expediente como meio coercitivo para o pagamento de tributos que reputa devidos. 2 - É válido frisar que o Mandado de Segurança é um procedimento que não comporta análise fático-probatória aprofundada, sendo a prova pré-constituída. 3 - Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. 4 - Com efeito, a questão discutida nos autos não suscita maiores digressões hermenêuticas, porquanto já fora exaustivamente debatida nos Pretórios Pátrios e sedimentada através das Súmulas 70 , 323 e 547 do STF. 5 - A Fazenda Pública deverá cobrar tributos em débito mediante procedimentos legalmente previstos, sejam eles extrajudiciais (como o lançamento tributário e a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, na forma dos arts. 142 e 201 , do CTN , por exemplo), sejam judicias (como é o caso da execução fiscal, fundada na Lei 6.830 /80), não podendo se valer de vias oblíquas de cobrança que impeçam, restrinjam ou dificultem o exercício da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte devedor. Precedentes TJCE. 6 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo intocada a decisão recorrida. Fortaleza, 28 de agosto de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator