Peça de Interposição Pelos Dois Acusados em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208040000 AM XXXXX-31.2020.8.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judiciais adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem). Precedentes ( REsp XXXXX/AM ) - In casu, o Estado do Amazonas, ora Agravante, foi intimado da Decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado em 23/03/2020 - Da análise dos autos, verifica-se que, contra a aludida decisao, o Estado do Amazonas interpôs dois recursos de forma simultânea, quais sejam: Embargos de Declaração, protocolado em 23/03/2020, às 13:49 e o presente Agravo de Instrumento, na mesma data, às 14:15h - Segundo o princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. Precedentes do STF e STJ - Ademais, é assente, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade - Recurso não conhecido em consonância com o Parecer Ministerial.

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  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228240059

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 1º , § 4º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LA EXTEMPORÂNEA (ART. 581 , XV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). ACUSADO SOLTO DURANTE O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO PERANTE A IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA, EX VI DO ART. 392 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . POR OUTRO LADO, OBSERVÂNCIA DE MERA IRREGULARIDADE NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. DEFENSOR QUE ATUOU PARA OS ACUSADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO AS PEÇAS PROCESSUAIS SEMPRE DE FORMA ÚNICA PARA AMBOS. DADOS PROCESSUAIS DA PEÇA EM QUESTÃO, INTERPOSTA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, QUE CONSTAM A EXISTÊNCIA DE DOIS RECORRENTES. MANIFESTO ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECEBIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20138190001 201605011307

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    APELANTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA PATRONA DO ACUSADO, APÓS ESTE TER SE MANIFESTADO DO NO SENTIDO DE NÃO RECORRER DO DECISUM. PERSEGUE A SIGNATÁRIA DA SOBREDITA PEÇA, PRECIPUAMENTE, A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CERTIFICADA NOS AUTOS. In casu, além do fato de o recurso interposto por sua defesa se apresentar intempestivo, não se pode deixar de reconhecer que o acusado foi absolvido na instância ordinária. Destarte, forçoso é reconhecer como ausentes dois dos requisitos de admissibilidade recursal ¿ um de ordem objetiva, que é a tempestividade; e outro de ordem subjetiva, que é o interesse. APELO QUE NÃO SE CONHECE.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228240059

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 1º , § 4º , I E IV , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO, POR CONSIDERÁ-LA EXTEMPORÂNEA (ART. 581 , XV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). ACUSADO SOLTO DURANTE O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO INTIMADO PERANTE A IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA, EX VI DO ART. 392 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . POR OUTRO LADO, OBSERVÂNCIA DE MERA IRREGULARIDADE NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. DEFENSOR QUE ATUOU PARA OS ACUSADOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APRESENTANDO AS PEÇAS PROCESSUAIS SEMPRE DE FORMA ÚNICA PARA AMBOS. DADOS PROCESSUAIS DA PEÇA EM QUESTÃO, INTERPOSTA DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, QUE CONSTAM A EXISTÊNCIA DE DOIS RECORRENTES. MANIFESTO ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECEBIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-05.2022.8.24.0059 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann , Terceira Câmara Criminal, j. 07-02-2023).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Operação Lava Jato. Correição parcial. Oitiva de colaborador como testemunha. Acordo firmado após denúncia. Artigos 209 e 402 do Código de Processo Penal . 4. O exame das questões trazidas pelo recorrente pressupõe prévia análise de dispositivos infraconstitucionais, a caracterizar ofensa reflexa ao texto constitucional. 5. A jurisprudência da Suprema Corte se sedimentou no sentido da impossibilidade de interposição de recurso extraordinário contra acórdão de correição parcial ( ARE 1.450.529 AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin , DJe 13.11.2023). 6. Ocorrência, todavia, de flagrante ilegalidade no caso dos autos, sintetizada na supressão de direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. 7. Hipótese, pois, de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 193 do RISTF. 8. Em casos de flagrante violação ao direito de defesa, o enfoque do Tribunal deve ser a imediata correção das ilegalidades praticadas nos autos. Afinal, ante a possibilidade de lesão a direitos do acusado, não é dado ao magistrado hesitar diante de abuso de poder cometido por quaisquer autoridades públicas. 9. A possibilidade de realização de diligências complementares, prevista no art. 402 do CPP , não autoriza a supressão do direito de defesa. 10. No caso, o juiz não permitiu que os acusados renovassem a oitiva das testemunhas de defesa depois da inquirição de Ricardo Berkowitz , ouvido como informante a pedido do MPF. 11. Existência de diferença sutil - mas relevante - entre o procedimento de inquirição do colaborador que é parte na relação jurídica processual (colaborador-réu) e daquele que responde a ação penal diversa (colaborador-testemunha). 12. O colaborador que é réu no processo criminal deve ser ouvido no momento de seu interrogatório, que deverá anteceder o dos demais acusados, em linha com o entendimento firmado no julgamento do HC 166.373 , Rel. Min. Alexandre de Moraes , Tribunal Pleno, DJe 18.5.2023. 13. Outra questão, mais complexa, diz respeito ao procedimento de oitiva do colaborador que não é parte na ação penal. A esse respeito, o STF decidiu, no julgamento da terceira Questão de Ordem na Ação Penal 470 , que “por não terem sido ouvidos na fase do interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de testemunhas, porém na condição de informantes.” ( AP XXXXX/MG , Terceira Questão de Ordem, Rel. Min. Joaquim Barbosa , julgado em 23.10.2008). 14. A determinação para que a inquirição do delator que não é parte na ação penal ocorra na fase de oitiva de testemunhas projeta consequências transversais para o processo penal, na medida em que, segundo disposição expressa do art. 400 do CPP , deve o magistrado ouvir primeiramente as testemunhas arroladas pela acusação e, depois, aquelas indicadas pela defesa. Cuida-se de decorrência direta do chamado direito de confronto (right of confrontation), que consiste no direito do acusado de presenciar a produção da prova testemunhal e dela participar. Por força desse direito, a declaração de uma testemunha somente pode ser admitida como elemento de prova, caso ela tenha sido produzida de forma pública, oral, na presença do julgador e do acusado e, sobretudo, desde que se tenha possibilitado a resistência da defesa, logo após sua produção. 15. Um importante mecanismo de contraposição, ou de resistência, contra a prova testemunhal é justamente a possibilidade de inquirir, em seguida, as testemunhas de defesa, formulando perguntas que possam repelir as declarações prestadas na primeira etapa das inquirições. Não por outra razão, a inversão de ordem de testemunhas é causa de nulidade dos atos instrutórios, salvo em situações muito específicas, expressamente previstas em lei, a exemplo do art. 222 do CPP . Tal compreensão é reforçada pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes no HC 166.373 , em que se afirmou categoricamente que, sendo a relação entre colaborador e delatado de puro antagonismo, “o delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação (...)” já que “o direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa, englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e alegações do delator”. 16. No caso dos autos, muito embora não houvesse óbice processual para a oitiva de Rodrigo Berkowitz , é certo que, em se tratando de colaborador que não é parte na relação processual, sua oitiva deveria ter ocorrido no início da instrução criminal, antes da oitiva das testemunhas de defesa, sob pena de nulidade. Assim, diante de requerimento extemporâneo do Ministério Público, formulado após a oitiva das testemunhas de defesa, caberia ao juiz da causa, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reabrir a instrução processual, possibilitando que os acusados fizessem novas perguntas às testemunhas de defesa após a coleta das declarações do colaborador-testemunha. 17. É equivocada a alegação de que o colaborador Rodrigo Berkowitz poderia ser ouvido na condição de testemunha referida, na forma do art. 209 , § 1º , do CPP . Corrobora o desacerto dessa afirmação a circunstância de o Juízo Federal ter invocado esse dispositivo, sem indicar qual a testemunha que, no decorrer da instrução processual, teria mencionado o nome do referido colaborador. 18. Também é equivocada a invocação antecipada do art. 402 do CPP , que estabelece que “o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. 19. A possibilidade de o magistrado realizar atividade probatória é excepcional, complementar e específica, vinculada ao aprofundamento vertical de tema determinado, desde que a linha argumentativa tenha sido apresentada por uma das partes, para o fim de “dirimir dúvida sobre ponto relevante”. Ao magistrado é vedada a ampliação horizontal do conjunto de provas, isto é, exercer atividade probatória ampliativa ou inovadora, para além dos limites cognitivos estabelecidos pelas partes. Do contrário, adota postura incompatível com a Constituição Federal. É que, por definição, no processo penal de estrutura acusatória, além da distinção entre acusação e defesa, a gestão da prova é atividade atribuída às partes. 20. Em termos práticos, nada impede que, no curso da instrução criminal, o magistrado admita, de modo excepcional, a possibilidade de oitiva de uma testemunha de acusação, ou de um informante, que justificadamente não foi arrolado na denúncia, especialmente em se tratando de testemunhas referidas, na forma do art. 209 , § 1º , do CPP . Igualmente, a legislação permite que, na fase do art. 402 do CPP , sejam produzidas diligências complementares, a partir de fatos e circunstâncias identificados no depoimento de testemunhas ou no interrogatório dos acusados. No entanto, cuida-se de instrumentos que devem ser utilizados com a devida parcimônia, sempre de maneira excepcional, até mesmo porque representam desvios do rito estabelecido na legislação processual penal. 21. Considerando as singularidades do caso, principalmente a constatação de que, antes mesmo da oitiva das testemunhas de defesa, o Ministério Público já detinha as informações que foram invocadas, meses após, no pedido de inquirição de Rodrigo Berkowitz , a realização dessa nova diligência, sem a reabertura completa da instrução criminal, afrontou o direito ao contraditório e, mais particularmente, a ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal para produção da prova testemunhal. 22. A defesa arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, sendo, ainda, evidente o prejuízo a que foi submetida, na medida em que, como afirmou o próprio órgão de acusação ao solicitar a oitiva do colaborador, o depoimento de Rodrigo Berkowitz era essencial para a comprovação do envolvimento dos acusados nos crimes descritos na denúncia. 23. Exigir qualquer coisa além disso, sob a alegação de que a nulidade é relativa e pressupõe comprovação rigorosa do prejuízo sofrido pela defesa, corresponderia ao completo esvaziamento do sistema de nulidades previsto na legislação processual penal. 24. Agravo regimental não provido. 25. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para anular o processo a partir da oitiva do informante, determinando o prosseguimento da instrução de acordo com a ordem do art. 400 do CPP (“inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem”).

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171 , INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964 /2019. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. PRECEDENTE DO PLENO: HC N. 208.817, DE MINHA RELATORIA. COMUNICAÇÃO DO FATO, PELA VÍTIMA, À AUTORIDADE POLICIAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA PRESCINDE DE FORMALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228190001 202205100654

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER PELO PATRONO DO RÉU. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, COM DECLARAÇÃO DE QUE NÃO FOI ESSA A VONTADE DO ACUSADO, PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO E RESPECTIVAS RAZÕES. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE RECEBIMENTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. - Como cediço, há no processo penal múltipla legitimidade para a interposição de recurso. Conforme se infere do artigo 577 do CPP , o pleito pode ser formulado diretamente pelo réu, ou por seu procurador com poderes específicos, ou ainda pelo seu defensor. No caso de haver divergência- o réu deseja recorrer, mas o defensor, não, por exemplo ¿ deve prevalecer a vontade de quem quer sujeitar a decisão ao duplo grau de jurisdição - Não obstante a renúncia da defesa técnica quanto ao direito de recorrer após prolação da sentença em audiência, o acusado, dentro do prazo para a interposição do apelo, juntou aos autos procuração constituindo novo patrono, declaração de que não foi sua intenção de não recorrer da sentença, a peça de interposição do recurso e as respectivas razões. A manifestação de seu anterior patrono não pode obstar a interposição do apelo. Deve ser sopesado que o recebimento não traz ao recorrente prejuízo evidente, assim como não pode ele, naquele momento, se consultar e receber esclarecimentos necessários acerca das consequências advindas com a interposição ou não do recurso. Logo, não deve a renúncia, manifestada tão somente pelo patrono, simplesmente fulminar o direito de se rediscutir o caso na presente instância. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-PR - XXXXX20168160028 Colombo

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    PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2.º , INCISOS II E IV , CP ). . 1) RECURSO DA DEFESA PRELIMINARES AVENTADAS PELO ACUSADO 1.1) BRYAN. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. 1.2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. 2) MÉRITO. 2.1) DESPRONÚNCIA DO RÉU NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DECLEITON. PROVAS. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. 2.2 ) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO POR MOTIVOCLEITON FÚTIL E, JUNTAMENTE COM MEDIANTE RECURSOBRYAN, QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2.3) DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL EM RELAÇÃO AO RÉU ACOLHIMENTO, CONTUDO, PORBRYAN. FUNDAMENTOS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA IMPUTAÇÃO DA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO AO CORRÉU NA PEÇA ACUSATÓRIA. 3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO . INVIABILIDADE.BRYAN MONTANTE DE R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E,BRYAN NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ACUSADO DESPROVIDO.CLEITON

  • TJ-PR - XXXXX20188160028 Colombo

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    PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2.º , INCISOS II E IV , CP ). . 1) RECURSO DA DEFESA PRELIMINARES AVENTADAS PELO ACUSADO 1.1) BRYAN. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. 1.2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. 2) MÉRITO. 2.1) DESPRONÚNCIA DO RÉU NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DECLEITON. PROVAS. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA. 2.2 ) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. INDICATIVOS DE QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO POR MOTIVOCLEITON FÚTIL E, JUNTAMENTE COM MEDIANTE RECURSOBRYAN, QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. 2.3) DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL EM RELAÇÃO AO RÉU ACOLHIMENTO, CONTUDO, PORBRYAN. FUNDAMENTOS DIVERSOS. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPRESSA IMPUTAÇÃO DA FUTILIDADE DA MOTIVAÇÃO AO CORRÉU NA PEÇA ACUSATÓRIA. 3) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO ACUSADO . INVIABILIDADE.BRYAN MONTANTE DE R$ 2.300,00 (DOIS MIL E TREZENTOS REAIS) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E,BRYAN NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO ACUSADO DESPROVIDO.CLEITON

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050213

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    APELAÇÕES CRIMINAIS DOS ACUSADOS. 02 (DOIS) CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E 01 (UM) DELITO DE QUADRILHA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS PELO ACUSADO GILBERTO SANTOS DA CRUZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PERTINENTE A REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA INTEGRALIDADE. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DO AUMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Exercido o direito de recorrer através da interposição das razões, impede inovações em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa. 2. No sistema processual penal brasileiro, o Acusado se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli inexiste nulidade. Preliminar rejeitada. 3. Demonstradas de forma inequívoca as autorias e as materialidades delitivas dos crimes de latrocínio tentado e do delito de quadrilha. 4. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP conduz à redução das penas-base. 5. Quanto ao critério de diminuição da pena pela tentativa, prevalece o entendimento de que o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido. Demonstrado nos autos que os Acusados percorreram considerável parte do iter criminis, a redução deve ser a mínima. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-74.2011.8.05.0213 , Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 07/02/2019 )

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