Penhora Sobre Imóvel Rural Inferior a um Módulo Rural em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º , XXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.

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  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Palmas

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÕES DOS ARTIGOS 833 , § 1º , DO CPC/2015 , e 3º, V, DA LEI N.º 8.009 /1990. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL INFERIOR AO MÓDULO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Impõe-se a manutenção da impenhorabilidade de imóvel rural, quando se constatar que o caso concreto não versa sobre dívida relativa ao próprio bem, de modo que resultam inaplicáveis as exceções previstas no artigo 833 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 , e no artigo 3º , inciso II , da Lei n.º 8.009 /1990.2. “O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte” ( REsp n. 2.025.344/SP , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HIPOTECA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - TERRENOS CONTÍGUOS PERTENCENTES AO MESMO IMÓVEL RURAL - ÁREA GLOBAL SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - IMPENHORABILIDADE - INADMISSIBILIDADE. Para fins de análise da impenhorabilidade do imóvel rural cabe ao devedor comprovar a presença de dois requisitos, quais sejam, que a área seja considerada como pequena propriedade rural e que seja explorada pela família. O imóvel rural constituído por um conjunto de glebas contíguas, ainda que separado por matriculas individualizadas junto à serventia imobiliária, não pode ser considerado pequena propriedade rural para fins de reconhecimento judicial de impenhorabilidade, uma vez que possui área superior a 04 (quatro) módulos fiscais. Recurso desprovido.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185090325

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    PENHORA IMÓVEL RURAL. ART. 4º , I e II , a , DA LEI 8.629 /93. PARCELAMENTO DO SOLO RURAL. APLICAÇÃO DO ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA . RESPEITADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE PLÚRIMA . Nos termos do art. 4º , incisos I e II , alínea a , da Lei 8.629 /93, o imóvel rural é o " o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial". Quanto ao mínimo de parcelamento do solo rural, ressalte-se que o art. 65 , do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/54) dispõe que " o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural" . Segundo a Tabela de Módulo Fiscal - Sistema Nacional de Cadastro Rural, obtida junto a página do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (http://www.incra.gov.br/tabela-modulo-fiscal), o município de Umuarama/PR possuí módulo fiscal correspondente a 20 hectares e fração mínima de parcelamento de 2 hectares, ao passo que a fração ideal do imóvel em questão, possui ao menos 6,05 hectares, sendo permitido o seu fracionamento. O fato da propriedade do imóvel ser plúrima não serve para impedir a sua penhora em execução proposta em face de um de seus coproprietários, haja vista que o produto da eventual alienação do bem em hasta pública reverterá aos proprietários do mesmo, de acordo com sua quota-parte, ressalvado o quinhão do executado, o qual será o único utilizado para o pagamento do débito existente. Após a satisfação deste, caso ainda haja saldo remanescente, este valor será liberado ao próprio executado. Portanto, não há que se cogitar de impenhorabilidade neste caso. Nesse sentido o entendimento desta Seção Especializada, consubstanciado na OJ EX SE nº 22, item VI. Agravo de petição dos executados ao qual se nega provimento no particular.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DEMONSTRAÇÃO – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - A questão acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no artigo 833 , inciso VIII , do CPC e artigo 5º , inciso XXVI , da CF , é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser analisada em qualquer instância, até mesmo de ofício, não se operando a preclusão. II - A área não sobeja quatro módulos fiscais e, ao contrário do entendimento do magistrado singular, o fato de a agravante Kátia Fernanda Faccio possuir vínculo empregatício como auxiliar em um cartório não exclui a propriedade rural como única fonte de subsistência, até porque não há garantia de que a requerente Kátia irá perceber a renda advinda do ofício que presta na cidade mensalmente, pois não há informações precisas acerca da temporalidade do emprego.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649 , VIII , do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833 , CPC/2015 ), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp XXXXX/SP , Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família. 3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX00914603001 MG XXXXX-98.2009.5.03.0146

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    PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. Mesmo o imóvel rural estando em condomínio, é possível a penhora da fração ideal pertencente ao executado, mesmo que essa fração seja inferior ao módulo rural, pois, por ocasião da alienação do bem, será especificado suas peculiaridades, sendo que o desmembramento somente ocorrerá se respeitadas as hipóteses legais.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Execução de título extrajudicial proposta em 19/12/18, da qual foi extraída o presente recurso especial interposto em 24/08/2020 e concluso ao gabinete em 01/07/2021. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833 , VIII , do CPC/2015 . A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º , XXVI , da CF/88 e art. 833 , VIII , do CPC/2015 . Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais ( REsp XXXXX/RS ); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo. 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833 , VIII , do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - IMÓVEIS QUE NÃO SÃO CONTÍGUOS - PENHORA DE APENAS UM DELES - DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 961) fixou a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. 2. No caso em comento, não sendo as duas fazendas contíguas, a impenhorabilidade deve recair apenas sobre uma delas. 3. Recurso provido em parte.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Marechal Cândido Rondon XXXXX-04.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º , XXVI , CF , e ART. 833 , VIII , CPC/2015 . CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural utilizada para subsistência da entidade familiar. 2. Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-04.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06.2021)

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