25 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-54.2023.8.16.0000 Palmas
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Carlos Gabardo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXCEÇÕES DOS ARTIGOS 833, § 1º, DO CPC/2015, e 3º, V, DA LEI N.º 8.009/1990. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL RURAL INFERIOR AO MÓDULO FISCAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Impõe-se a manutenção da impenhorabilidade de imóvel rural, quando se constatar que o caso concreto não versa sobre dívida relativa ao próprio bem, de modo que resultam inaplicáveis as exceções previstas no artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.009/1990.2. “O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte” ( REsp n. 2.025.344/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.