Prescrição da Petição de Herança em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00001617001 Barão de Cocais

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    EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C/ AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. - Em hipóteses como a dos autos, em que a parte necessitou propor ação de investigação de paternidade para ter reconhecida a sua condição de filha natural, e, por conseguinte, de herdeira dos bens deixados pelo "de cujus", o prazo prescricional para ajuizamento da ação de petição de herança somente começa a correr com o reconhecimento da filiação, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que o direito poderia ser exercitado (actio nata) - A procedência do pedido investigatório implica, por óbvio, o reconhecimento do direito do investigante à herança, já que o vínculo de paternidade, embora até então desconhecido, existia desde o momento da concepção - Declarada a paternidade, surge para a autora, o direito de herança e o de habilitar-se no inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai - Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade "post mortem", deve-se proceder à adjudicação dos bens deixados pelo falecido à sua única herdeira necessária - Eventuais direitos possessórios dos apelantes devem ser discutidos em ação própria.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260426 SP XXXXX-02.2014.8.26.0426

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    PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. Sentença que julgou procedente pedido indenizatório de danos materiais por petição de herança, condenando a ré a pagar o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Irresignação da ré. Prescrição da pretensão de petição de herança. Reconhecimento. Prazo prescricional decenal (art. 205 , CC ). Termo inicial na data de abertura da sucessão, isto é, data do óbito. Reinício da contagem em 11 de janeiro de 2003, pela entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 2.028 , CC ). Imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de paternidade que não leva à imprescritibilidade da petição de herança. Entendimento da Súmula 149 do STF. Prescrição transcorrida entre 11 de janeiro de 2003 e 10 de janeiro de 2013. Ajuizamento posterior de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade que não interfere no prazo prescricional. Pretensão de petição de herança que também já poderia ter sido reconhecida simultaneamente. Princípio da actio nata (art. 189 , CC ). Prescrição reconhecida. Recurso provido.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-29.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O AGRAVO COMO HERDEIRO LEGÍTIMO DO AUTOR DA HERANÇA (FILHO). INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. MERO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO INVENTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA QUE INICIA A PARTIR DA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO. INOCORRÊNCIA. COPARENTALIDADE QUE PRODUZ SEUS EFEITOS JURÍDICOS, INCLUSIVE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE HERANÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.01. De acordo com a Súmula nº 149 do STF, é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.02. Embora a ação de investigação de paternidade seja imprescritível, não se pode olvidar que os efeitos patrimoniais do reconhecimento de paternidade são prescritíveis.03. No caso de reconhecimento de paternidade post mortem, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro e quando nasce a pretensão do autor de ver seu direito sucessório. Precedentes do STJ.04. Caso, no entanto, que não se trata de ação autônoma de petição de herança, mas de pedido de habilitação formulado pelo herdeiro dentro do próprio inventário, que ainda não se encontra findo.05. Somente cabe o ajuizamento da ação de petição de herança quando ocorre o encerramento do inventário, com a homologação da partilha, a determinado herdeiro que não tenha sido contemplado na partilha. 06. Ainda que o agravado tenha recebido a herança de seu pai socioafetivo, inexiste óbice para que o agravado venha a receber também a herança de seu pai biológico, considerando que em se tratando de situação de coparentalidade, todas as parentalidades podem produzir seus efeitos jurídicos, inclusive para fins de recebimento de herança.07. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-29.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 21.09.2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002 ). A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança" (EAREsp n. 1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e decenal, respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos pretensos pais socioafetivos. Desse modo, inexiste justificativa para afastar a prescrição quanto aos pleitos que envolvem a petição de herança. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PEDIDO DE HERANÇA". PROVAS INDICIÁRIAS DO RELACIONAMENTO. EXAME DE DNA. RECUSA PELOS RÉUS. SÚMULA 301 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 149 DO STF. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Embargos de divergência que não merecem ser conhecidos na parte em que os embargantes buscam afastar a aplicação da Súmula n. 301 do STJ, tendo em vista a efetiva ausência de teses conflitantes nos acórdãos confrontados. No acórdão indicado como paradigma, da QUARTA TURMA ( REsp n. 1.068.836/RJ ), foi decidido que a aplicação da Súmula n. 301 do STJ dependeria da existência de provas indiciárias quanto à paternidade, citando, inclusive precedente da TERCEIRA TURMA. No acórdão embargado, igualmente, a TERCEIRA TURMA aplicou a Súmula n. 301 do STJ, deixando claro, ainda, que haveriam outros elementos que confirmariam, ao menos indiciariamente, a filiação. 2. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). 3. A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos, declarada a prescrição vintenária quanto à petição de herança.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01... A autorização para a suspensão do processo de inventário deve ser aferida in status assertionis , ou seja, com base nas assertivas contidas na petição inicial da 'ação declaratória de reconhecimento de... pretensão deduzida pelo pretenso filho socioafetivo, a ordem de vocação hereditária será substancialmente alterada, irradiando efeitos sobre o desfecho patrimonial do inventário, já que o autor da herança

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIRA NÃO ARROLADA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. O marco inicial da prescrição para o ajuizamento de pretensão anulatória de partilha e petição de herança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil , contados da data da abertura da sucessão. Proposta a demanda pela filha de herdeiro pré-morto dos autores da herança, seus avós, em prazo inferior ao prescricional, deve ser reconhecido o seu direito hereditário, conforme decidiu o Juízo de primeiro grau ao julgar procedentes os pedidos. A alegação de desconhecimento da existência da herdeira e a comprovação de alienação do patrimônio partilhado não elidem o dever de indenizar o respectivo quinhão. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080113608, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/03/2019).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - PRESCRIÇÃO - DIES A QUO - DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO - ENTENDIMENTO DO STJ. - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança conta-se a partir da data de abertura da sucessão, conforme entendimento do STJ.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260248 SP XXXXX-28.2017.8.26.0248

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    PETIÇÃO DE HERANÇA. Ação proposta por herdeiro colateral que fora omitido da herança dos bens deixados por irmão unilateral. Ação de petição de herança ajuizada dentro do prazo de 10 anos a contar da morte do autor da herança. Herança integralmente adjudicada a uma das irmãs bilaterais, Ophelia Villanova, já falecida. Legitimidade passiva concorrente das herdeiras de Ophelia e do espólio, por força do princípio da saisine, independentemente de Ophelia ter deixado bens a inventariar. Direitos sucessórios corretamente reconhecidos, com determinação para que se promova a restituição da herança como universalidade. Quinhão do autor, contudo, que corresponde à metade do quinhão de Ophelia, por força do disposto no artigo 1.841 do Código Civil . Apenas as alienações a título oneroso feitas pela falecida Ophelia a terceiros de boa-fé se mantêm. Herdeiro aparente e segurança das relações negociais. Em relação a tais bens, a petição de herança se resolve em perdas e danos e deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença. Espólio de Ophelia que responde pelo valor da alienação. Herdeiras, contudo, que respondem até a força da herança que receberam da mãe. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 1.784 DO CÓDIGO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional da ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, momento em que nasce para o herdeiro o direito de reivindicar o quinhão hereditário. 2. O ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável post mortem não posterga, para a data do trânsito em julgado, o início da contagem do prazo prescricional da petição de herança nem impede o ajuizamento desta. 3. O instituto da prescrição, mais do que punir a inércia do titular do direito ofendido, tem como objetivo proporcionar segurança jurídica ao sistema, visando à estabilização das relações sociais. 4. Recurso especial desprovido.

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