TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00001617001 Barão de Cocais
EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C/ AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. - Em hipóteses como a dos autos, em que a parte necessitou propor ação de investigação de paternidade para ter reconhecida a sua condição de filha natural, e, por conseguinte, de herdeira dos bens deixados pelo "de cujus", o prazo prescricional para ajuizamento da ação de petição de herança somente começa a correr com o reconhecimento da filiação, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que o direito poderia ser exercitado (actio nata) - A procedência do pedido investigatório implica, por óbvio, o reconhecimento do direito do investigante à herança, já que o vínculo de paternidade, embora até então desconhecido, existia desde o momento da concepção - Declarada a paternidade, surge para a autora, o direito de herança e o de habilitar-se no inventário dos bens deixados pelo falecimento de seu pai - Como consequência lógica do reconhecimento da paternidade "post mortem", deve-se proceder à adjudicação dos bens deixados pelo falecido à sua única herdeira necessária - Eventuais direitos possessórios dos apelantes devem ser discutidos em ação própria.