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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_2035390_1a0c1.pdf
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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
3. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que "o prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata (arts. 177 do CC/1916 e 189 do CC/2002). A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança" (EAREsp n. 1.260.418/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 24/11/2022).
4. No caso, a ação foi ajuizada ultrapassados os prazos vintenal e decenal, respectivamente, em relação à abertura da sucessão dos pretensos pais socioafetivos. Desse modo, inexiste justificativa para afastar a prescrição quanto aos pleitos que envolvem a petição de herança.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Observações

(PETIÇÃO DE HERANÇA - PRAZO PRESCRICIONAL - ABERTURA DA SUCESSÃO -PRINCÍPIO DA ACTIO NATA) STJ - EAREsp 1260418-MG
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1908250477

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