Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior , 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Agravo de Instrumento nº XXXXX-09.2020.8.17.9000 Agravante: EMLURB – Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana. Agravada: Construtora Ingazeira Ltda. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MICRODRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. INEXISTÊNCIA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SIMILAR EM COMPLEXIDADE OPERACIONAL E QUANTITATIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Dispõe o art. 30 , II , da Lei nº 8.666 /93 e o item 10.4.1.1 da Concorrência nº 19/2020 que a Capacidade Técnico-Operacional será comprovada mediante declaração/certidão de “aptidão da empresa para atividade pertinente e compatível em características, QUANTIDADES e prazos com o objeto da licitação, que comprove (m) ter a empresa executado, para órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda para empresa privada, obras/serviços de características SIMILARES às do objeto da presente licitação”. 2. Possibilidade de apresentação de atestados de qualificação técnica de prestação de serviço SIMILARES de complexidade operacional e em quantitativo. 3. Precedentes do STJ ( RMS XXXXX/MT , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013; REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2011). 4. No caso em comento a Construtora Ingazeira apresentou Atestado emitido pelo Coordenador de Obras Portuárias do Complexo de SUAPE, a prestação de “serviços de Dragagem e Aterro Hidráulico para alargamento do canal nº 1 do Cluster Naval, no Porto de Suape”. 5. Após consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu DESPACHO TÉCNICO opinando pela manutenção da inabilitação da Recorrida, TODAVIA reconheceu “A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS SERVIÇOS de limpeza mecanizada através de hidrojateamento para limpeza de galerias e o serviço de limpeza de fossas por meio de caminhões de sucção. Em ambos os casos, A MÃO DE OBRA EMPREGADA E A OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS EM SI PRATICAMENTE NÃO SE DIFERENCIAM. (...) dada a SIMILARIDADE DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS, os caminhões atualmente no mercado são capazes de realizar, através de seu sistema de bombas, tanto as atividades de hidrojateamento como de sucção”. 6. A prova colacionada pela própria Recorrente reconhece a SIMILITUDE das atividades, inexistindo, portanto, o fummus boni iuris para suspensão da decisão de 1º grau. 7. O referido Atestado apresenta quantitativos dos serviços prestado bem superiores aos exigidos na Concorrência em questão. 8. Conforme informacoes do TCE-PE, a Recorrida sagrou-se vencedora da licitação em comento, com uma diferença de 3% (três por cento) a menor do valor ofertado pela segunda colocada, inexistindo, assim o periculum in mora arguido, visto o certame não ter sido paralisado. 9. Agravo de Instrumento improvido, mantendo-se a decisão que determinou “a autoridade coatora ou quem faça suas vezes no processo de licitação ora discutido e, inclusive o Município do Recife, que SUSPENDA o processo licitatório e NÃO proceda com a ABERTURA das propostas de PREÇO e, acaso esta etapa já tenha sido efetuada, que seja aberta a carta da impetrante”. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-09.2020.8.17.9000, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior– Relator