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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-46.2015.8.16.0136 PR XXXXX-46.2015.8.16.0136 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Laertes Ferreira Gomes
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Ementa

APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. CORTE DE VEGETAÇÃO TENDO EM SEU INTERIOR MADEIRA DE LEI CONSISTENTE NA ESPÉCIE PROTEGIDA ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA. ARTIGO 45 C/C ARTIGO 53, INCISO II, ALÍNEA C (1º FATO). IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. ARTIGO 48 (2º FATO), AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA QUANTO AO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.605/98. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS HÁBIL A CONFIRMAR O CORTE DE PINHEIRO DO PARANÁ. VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. PRECEITO PENAL QUE ESTABELECE A CONDUTA CRIMINOSA DE “CORTAR”, INCLUSIVE RESSALTANDO QUE A EXPLORAÇÃO PODE, OU NÃO, SER ECONÔMICA. TIPICIDADE CONFIRMADA. NEGATIVA DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98 SUSTENTADA NA ASSERTIVA DE MERA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DO CANAL DE DRENAGEM JÁ EXISTENTE NO LOCAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE QUE IMPEDIU A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. ABERTURA DE VALAS E DRENAGEM PARA O FIM DE EFETUAR PLANTAÇÃO DE SOJA. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO. AFASTADA, DE OFÍCIO, UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELO LABOR EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.

Criminal - XXXXX-46.2015.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 15.05.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CRIME Nº XXXXX-46.2015.8.16.0136 DA COMARCA DE PITANGA - VARA CRIMINAL APELANTE: EDSON CORREA PADILHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO CRIME. AMBIENTAL. CORTE DE VEGETAÇÃO TENDO EM SEU INTERIOR MADEIRA DE LEI CONSISTENTE NA ESPÉCIE PROTEGIDA ARAUCÁRIA . ARTIGO 45 C/C ARTIGOANGUSTIFOLIA 53, INCISO II, ALÍNEA C (1º FATO). IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. ARTIGO 48 (2º FATO), AMBOS DA LEI Nº 9.605/98, CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ATIPICIDADE DE CONDUTA QUANTO AO CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.605/98. TESE AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS HÁBIL A CONFIRMAR O CORTE DE PINHEIRO DO PARANÁ. VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA AMEAÇADO DE EXTINÇÃO. PRECEITO PENAL QUE ESTABELECE A CONDUTA CRIMINOSA DE “CORTAR”, INCLUSIVE RESSALTANDO QUE A EXPLORAÇÃO PODE, OU NÃO, SER ECONÔMICA. TIPICIDADE CONFIRMADA. NEGATIVA DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.605/98 SUSTENTADA NA ASSERTIVA DE MERA REALIZAÇÃO DE LIMPEZA DO CANAL DE DRENAGEM JÁ EXISTENTE NO LOCAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA PERPETRADA PELO APELANTE QUE IMPEDIU A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. ABERTURA DE VALAS E DRENAGEM PARA O FIM DE EFETUAR PLANTAÇÃO DE SOJA. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO. AFASTADA, DE OFÍCIO, UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELO LABOR EM SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-46.2015.8.16.0136, da Vara Criminal da Comarca de Pitanga em que é EDSON CORREA PADILHA e apelante apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON CORREA brasileiro, portador da carteira de identidade RG nº 5.897.927-9/PR, nascido aos 16.01.1972,PADILHA, natural de Pitanga/PR, filho Maria Neusa Padilha e José Gomes Padilha, residente na Rua Conselheiro Zacarias, 500, Centro, Supermercado Oeste, em Pitanga/PR, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: "1º - Fato No dia 11 de novembro de 2013, na localidade de São Manoel, Zona Rural, no município de Santa Maria do Oeste/PR, o denunciado EDSON CORREA PADILHA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cortou 0,35 hectares de vegetação não passível, tendo em seu interior espécie constante na lista oficial, araucária angustifolia, pinheiro do Paraná, madeira de lei, espécie protegida (Decreto Federal nº 6.660/2008), em desacordo com as determinações legais, conforme auto de infração fls. 08 e fotos do dano fls. 113/121. 2º- Fato No mesmo dia, local e data, o denunciado EDSON CORREA PADILHA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, impediu a regeneração natural da vegetação, através da movimentação do solo, sub-solo, abertura de valas e drenagem, em uma área correspondente a 2,4 hectares, de acordo com o auto de infração fls. 13 e fotos do dano fls. 113/121.” Argumentou ainda que em assim agindo, o denunciado Edson Correa Padilha praticou, em tese, o crime previsto no artigo 45 (1º fato) e no artigo 48 (2º fato), ambos da Lei nº 9.605/1998 e na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 27.04.2017, mov. 14.1. Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo prolatou a sentença de mov. 72.1, na qual julgoua quo procedente a denúncia para condenar o réu Edson Correa Padilha como incurso nas sanções do artigo 45 (1º fato) e artigo 48 (2º fato), ambos da Lei nº 9.605/1998, em concurso material, bem assim ao pagamento das custas processuais. Dosimetria para o primeiro fato - artigo 45 da Lei 9.605/1998 Fixou a pena-base em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, por considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, considerou ausentes quaisquer agravantes e presente a atenuante de confissão espontânea, sem valorá-la em virtude do disposto no Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça e, por fim, na terceira e última fase, considerou ausente qualquer causa de diminuição da pena, mas, presente uma causa de aumento, prevista no artigo 53, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.605/98, tendo aumentado a reprimenda para o equivalente a um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e onze (11) dias-multa. Dosimetria para o segundo fato - artigo 48 da Lei 9.605/1998 Fixou a pena-base em seis (06) meses de detenção e dez (10) dias-multa, por considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, considerou ausentes quaisquer agravantes e/ou atenuantes e, por fim, à mingua de causas de aumento ou de diminuição, tornou a pena definitiva no equivalente a seis (06) meses de detenção e dez (10) dias-multa. Do concurso de crimes Após a aplicação do disposto no artigo 69 do Código Penal, imputou ao réu o cumprimento da reprimenda definitiva equivalente a um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e seis (06) meses de detenção e vinte e um (21) dias-multa. Impôs o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com as seguintes condições: a) Recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; b) Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; c) Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; d) Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena. Por preencher o disposto no artigo 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação pecuniária equivalente a um (01) salário mínimo e b) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, com cumprimento de atividades por sete (07) horas semanais em entidade a ser indicada na audiência admonitória. Arbitrou honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr. Clemente Caetano Gomes Neto, OAB/PR 57.577, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser suportado pelo Estado do Paraná. Intimado da sentença, o réu interpôs recurso de apelação, mov. 82.1 e, em suas razões recursais de mov. 94.1 alega atipicidade de conduta quanto ao crime previsto no artigo 45 da Lei 9.605/98, primeiro fato, pois o abate das árvores não teria ocorrido para o corte da madeira ou a sua transformação em carvão com a finalidade industrial, energética ou, ainda, qualquer outra exploração, econômica ou não, sendo que as árvores estavam dentro de uma estrada rural, e não em área de reserva legal ou APP e, em relação ao segundo fato, artigo 48 da Lei nº 9.605/98, sustenta que apenas realizou a limpeza do canal de drenagem já existente naquele local, sem qualquer ampliação, aprofundamento ou alargamento, estando em total acordo com as prescrições do Procedimento Operacional Padrão 11 da Secretaria de Meio Ambiente e Instituto Ambiental do Paraná. Pede, por via de consequência, a absolvição de ambos os delitos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bom como o deferimento de honorários advocatícios ao defensor dativo, em razão do labor em segundo grau. Contrarrazões no mov. 97.1. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer de mov. 8.1, opinou pelo desprovimento do recurso, com exclusão, de ofício, da condição, ao regime aberto, limitação de fim de semana. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cuida-se de insurgência recursal manejada por Edson Correa Padilha, o qual foi denunciado e condenado pela prática, em concurso material, dos crimes previstos nos artigos 45 e 48, ambos da Lei nº 9.605/98, a expiar por uma pena equivalente a um (01) ano e dois (02) meses de reclusão e seis (06) meses de detenção e vinte e um (21) dias-multa. Irresignado o apelante pede pela sua absolvição por atipicidade de conduta quanto ao primeiro fato narrado na exordial acusatória e previsto no artigo 45 da lei 9.605/98: “Cortarou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para , em desacordo com as determinações legais.”qualquer outra exploração, econômica ou não (sem grifo no original) Sustenta o apelante que sua conduta de “cortar” não preenche elementar do tipo penal, vez que não teria ocorrido para o corte da madeira ou a sua transformação em carvão com a finalidade industrial, energética ou, ainda, qualquer outra exploração, econômica ou não, sendo que as árvores estavam dentro de uma estrada rural, e não em área de reserva legal ou “APP” - área de proteção permanente. O pleito recursal, contudo, não merece acolhida. Aliás, a proteção ambiental às madeiras de lei, em especial àquelas consideradas em extinção, a exemplo da Araucária - Pinheiro do Paraná, tem se revelado cada vez mais contundente, não maisAngustifolia sendo possível o acolhimento de alegações consistentes em ausência de dolo ou atipicidade de conduta quando, pela prova amealhada aos autos, houver fundamentos convincentes e seguros de prática inequívoca de crime, caso dos autos em que deliberadamente e sem qualquer autorização, o apelante “cortou Pinheiro do Paraná” que crescia majestoso em local onde deveria ser absolutamente protegido e não ceifado de modo abrupto, irresponsável e contrário ao comando legal. Note-se, ademais, que a pretensão de reforma atinente ao crime previsto no artigo 45 da Lei nº 9.605/98, cinge-se ao argumento de que não houve corte de árvores com fins econômicos, portanto, o apelante não nega o corte, apenas cita que não teria praticado o tipo penal. Ocorre, entretanto, que sobredita afirmação não exime o apelante de sua responsabilidade penal, eis que o artigo 45 da Lei nº 9.605/98 é claro ao preceituar a conduta criminosa como sendo aquela de cortar madeira de lei, com ou sem fins econômicos, como dito alhures. Demais disso, embora revel, na fase extrajudicial, mov. 11.66, o apelante asseverou que: “Com relação aos fatos investigados, o interrogado que dispensa a presença de advogado, informa que de fato ocorreu corte de árvores, entretanto o corte de fato foi de 12 árvores, que acabaram dentre de uma estrada rural, portanto não estava em reserva legal e nem APP; que recorreu administrativamente da multa, pois alegaram que era 0,35 hectares, o que não corresponde à realidade dos fatos; que ainda não foi notificado da decisão do recurso administrativo, não recolhendo a multa aplicada; que a área atualmente está sendo utilizada em lavoura e que na verdade corresponde a 0,05 de hectares, ou seja 1/7 do que foi alegado. Que sua propriedade rural possui, além da reserva legal, outra área reserva, atendendo portanto mais do que exige a legislação ambiental e a área em que foi feito o corte, não fica próximo de mananciais, não havendo o que se falar em prejuízo ao meio ambiente, acreditando que a infração ambiental de fato cometida, foi o corte de árvores sem autorização.” As declarações do interrogatório extrajudicial restaram corroborados pelos demais elementos de prova trazidas aos autos, constando do relatório de autuação do AIA nº 105199 que o dano ambiental ocorreu mediante corte das árvores e retirada dos tocos e raízes, sendo encontradas duas árvores da espécie Araucaria que haviam sido arrancadas.Augustifolia Sem dúvida, restou provado que o apelante cortou árvores ameaçadas de extinção e reconhecidas como madeira de lei, Araucária Angustifolia - Pinheiro do Paraná, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável. Ressalte-se que, segundo a doutrina de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, Crimesin contra a Natureza, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, pág. 179, ao comentar o artigo 45 da Lei nº 9.605/98, aponta que “Esse artigo inspirou-se na alínea q do art. 26 do CFL, cuja redação era assemelhada: “Transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente”. A Lei 9.605/1998 acrescentou o verbo cortar. Andou certo o legislador em tipificar a conduta de cortar, na medida em que o simples corte de madeira de lei, ainda que não seja ela (sem grifo no original)..”transformada em carvão, pode causar danos irreparáveis ao meio ambiente Em igual linha de raciocínio encontra-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, acostado no mov. 8.1, sendo prudente trazer ao bojo desta decisão: “Conquanto seja possível aferir do tipo penal, de fato, a existência de específico fim de agir para o corte ou transformação da madeira de lei, tal qual aventado pela defesa, nota-se que tal finalidade especial, para além de notoriamente ampla – englobando, por sua intelecção expressa, qualquer tipo de exploração, econômica ou não –, não reclama seu efetivo implemento em um resultado material. Trata-se, na orientação doutrinária, de delito formal, o qual “não exige o resultado naturalístico previsto no tipo para a consumação, que seria a efetiva utilização na indústria, em atividade energética ou em outra fonte de exploração”.1 Nesse sentido, esclarece Luiz Regis Prado, em comentário ao referido dispositivo legal, que “a conduta típica tem seus núcleos nos verbos cortar – ou seja, decepar, talhar, dividir –, e transformar, que significa modificar, operar mudanças” e “atinge o momento consumativo com a efetiva transformação ou corte, em ”. (...) A explicação do agente público acerca da finalidade dosdesacordo com as determinações legais desmates não remanesce isolada nos autos, encontrando supedâneo, outrossim, no conteúdo do relatório de autuação n.º12.190.000-9 (mov. 1.7, p. 03), que aduz tratar-se o apelante de “grande produtor rural e empresário”, e de “agropecuarista” da região. Assim é que, malgrado não exija o tipo penal a demonstração de finalidade econômica em si para a consecução da conduta incriminada (bastando, insista-se, que o corte da vegetação se dê para qualquer fim exploratório), força concluir que tal desiderato remanesce inconteste nos autos. (...).” (sem grifo no original) Logo, uma vez que incontroverso o Corte de madeira de lei - Araucária -Pinheiro do Paraná eAngustifolia ante a exploração com ou sem fins econômicos, denota-se claramente perceptível a consumação do delito em debate com o efetivo corte da madeira, sem a devida autorização para tanto, não sendo cabível a argumentação de atipicidade de conduta, a qual resta afastada nesta oportunidade, mantendo-se hígido o édito condenatório em desfavor do apelante. Em outro ponto, o apelante Edson Correa Padilha nega a prática do segundo fato, preceituado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, tendo argumentado que apenas realizou a limpeza do canal de drenagem já existente naquele local, sem qualquer ampliação, aprofundamento ou alargamento, inclusive tendo respeitado as prescrições ambientais pertinentes, portanto, pede pela sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Novamente sem razão o apelante. A prova amealhada aos autos não confirma as alegações manejadas no apelo. Ao contrário, dão conta de que o apelante causou dano ambiental também por ter impedido a regeneração natural de vegetação, abrindo valas e efetuando drenagem para fins de plantação de soja, em evidente desrespeito às leis de comando. Trata-se, como observado, de alegação frágil e absolutamente desprovida de prova, além de contrária ao apurado nos autos, como se observa do auto de infração ambiental n.º 109029, de mov. 1.7, esclarecedor e comprobatório de que o apelante impediu e dificultou a regeneração natural em área de preservação permanente (nascentes, sangas) mediante ação humana de: “ movimentação de solo e subsolo e abertura de valas de drenagem”, em área correspondente a 2,4 hectares. O relatório de autuação n.º 12.190.000-9, de mov. 1.7, confirma que “o dano ocorreu pela abertura de valas de drenagem em área de preservação permanente. A vegetação no local morreu tanto pela passagem da máquina para abertura das valas tanto quanto pela retirada de solo e subsolo das valas e colocadas em cima da vegetação (morte por soterramento). Além de cortar as árvores que estavam ‘atrapalhando’ os serviços”. Sem dúvida o apelante praticou os crimes ambientais que lhe foram imputados na exordial acusatória, não havendo possibilidade de absolvição por qualquer ângulo que se analise as pretensões de reforma, mantendo-se incólume o édito condenatório. Cumpre, todavia, de ofício, excluir a limitação de final de semana, inserida ao final da letra a correspondente às condições impostas ao regime aberto, eis que, conforme artigo 43, inciso VI, trata-se de pena restritiva de direito, portando vedada sua utilização a título de condição para a concessão de referido regime, estando sumulado no verbete 493, do Superior Tribunal de Justiça, : “in verbis É inadmissível a ”.fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto Defere-se honorários advocatícios ao defensor dativo Dr. Clemente Caetano Gomes Neto, OAB/PR 57.577, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) a ser suportado pelo Estado do Paraná. Do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume o édito condenatório e, de ofício, afastar uma das condições impostas ao regime aberto, qual seja, a de limitação de final de semana. Defere-se honorários advocatícios ao defensor dativo. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de EDSON CORREA PADILHA e, de ofício, afastar o cumprimento de uma das condições impostas ao regime aberto, deferido honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Laertes Ferreira Gomes (relator), com voto, e dele participaram Desembargador Luís Carlos Xavier e Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Curitiba, 15 de maio de 2020 DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/Lrdc
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