Sindicabilidade Pelo Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADOS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. Ademais, as justificativas apresentadas pela banca não são teratológicas. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Não se vislumbra, no caso concreto, ausência de vinculação entre conduta da banca examinadora e o edital. Também não se vê ilegalidade flagrante seja no ato administrativo, seja no teor do edital. A análise da legalidade da ausência de previsão de filmagem do teste é matéria que demanda maior instrução do feito, o que afasta a probabilidade do direito autoral . 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20138180140

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    EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO TRABALHO DIGNO E A SEGURANÇA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O aparato destinado à segurança pública tem como objetivos a prevenção de delitos, a captura dos criminosos, a proteção das instituições prisionais e o zelo pela segurança da sociedade e dos custodiados. 2. Diante desses argumentos, torna-se claro que não há qualquer discricionariedade administrativa na esfera da concretização dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, uma vez descumprido, autoriza-se a atuação do Judiciário quando provocado. 3. No caso dos autos, a discricionariedade não se verifica, porquanto a garantia de condições mínimas e adequadas ao desempenho das atividades de segurança pública, se traduz em um dever constitucional do Estado de prover a integridade física dos agentes de segurança e da própria população. 4. Examinando os autos, afere-se, a partir da análise de requerimentos, ofícios, reportagens e boletins de ocorrência (ID XXXXX, págs. 58/80) que, não raras, são as ameaças dirigidas aos agentes penitenciários. Além do mais, são obrigados a exercer suas atividades com armamentos precários e, na maioria das vezes, em quantidade insuficiente a propiciar o adequado e eficiente serviço público. 5. Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. Não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias à aquisição de armas destinada à proteção dos agentes e da própria população. 7. Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal , uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos. 8. Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que condenou o Estado do Piauí a incluir no orçamento subsequente recursos necessários para a aquisição de armamentos para todos os agentes penitenciários do Estado do Piauí, com o devido acautelamento, é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie. 9. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180068

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ESTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 3 - Deve-se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que a recorrente, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. 4-Apelação Cível conhecida e improvida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4101 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 17 E 41 -II DA LEI 11.727 /2008, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MPV 413 /2008, E O ARTIGO 1º DA LEI 13.169 /2015, FRUTO DA CONVERSÃO DA MPV 675 /2015. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA EMPRESAS FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO . CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. POSSIBILIDADE DE GRADUAÇÃO DA ALÍQUOTA CONFORME A ATIVIDADE ECONÔMICA. PECULIARIDADES SEGMENTO FINANCEIRO. ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMA EFICIÊNCIA ALOCATIVA DA TRIBUTAÇÃO. 1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei federal 11.727 /2008, fruto de conversão da Medida Provisória 413/2007, modificada pela Medida Provisória 675 /2015, convertida na Lei federal 13.169 /2015 não ofendem o Texto Constitucional . 2. A sindicabilidade quanto ao preenchimento dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos pelo artigo 62 , caput, da CRFB é excepcional e pressupõe a flagrante abusividade do poder normativo conferido ao Executivo. Precedentes: ADI 5.018 , Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. em 13/6/2018, DJe de 11/9/2018; RE 592.377 , Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, Plenário, j. em 4/2/2015, DJe de 20/3/2015. 3. O controle jurisdicional da interpretação conferida pelo Poder Executivo aos conceitos jurídicos indeterminados de urgência e relevância deve ser restrito às hipóteses de zona de certeza negativa da sua incidência. Ausentes evidências sólidas de abuso do Poder Executivo na edição da medida provisória, é corolário da separação de Poderes a adoção de postura autocontida do Poder Judiciário, de maneira a prestigiar as escolhas discricionárias executivas e legislativas. 4. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º , do artigo 195 da CRFB , incluído pela EC 20 /1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição . Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534 -AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 4/10/2017; ARE 1.175.895 -AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 6/8/2019; ARE 1.103.059 -AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018. 5. A Lei 11.727 /2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169 /15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195 , § 9º , da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. 7. A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade. 8. “(...) a economia é a ciência da escolha racional em um mundo - nosso mundo - no qual os recursos são limitados em relação às necessidades humanas” (Richard Posner). O objetivo da aplicação das normas jurídicas deve ser a maximização do aproveitamento dos recursos. 9. A eficiência alocativa da tributação deve ser maximizada sem colidir com os objetivos distributivos da política tributária. 10. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis. 11. O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O “produto”, por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito. 12. O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária. 13. O preceito “atividade econômica” referido pela Constituição mostra-se corretamente interpretado na escolha realizada pelo legislador quando editou as normas impugnadas na presente demanda. 14. Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação. 15. A tributação como elemento indutor de comportamento é corolário natural das análises jurídicas baseadas em preceitos econômicos. 16. A eficiência alocativa da tributação do lucro de uma instituição financeira deve ser calibrada de maneira a que não seja irrisória a ponto de manter estimulada a atividade de crédito (ou seja, atingir o objetivo em certa medida), mas, em consequência, ocasionar reduzida arrecadação para o potencial do mercado. 17. O sistema bancário concentrado como o brasileiro assegura que a demanda por crédito para consumo é razoável e inelástica, no que resta imune à calibragem mais pesada na tributação que modifique o custo desse crédito. 18. Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país. 19. As reduções na contratação de crédito no Brasil que interromperam um forte ciclo de alta decorreram muito mais da recessão do que propriamente de um desincentivo ocasionado pelo incremento na tributação. 20. A tributação mais onerosa também não representou mudança de comportamento nas atividades das instituições financeiras. Em um ranking de 6 (seis) empresas nacionais que obtiveram maior lucro líquido, em números absolutos, no segundo trimestre de 2019, 4 (quatro) são instituições financeiras. (Fonte:https://exame.abril.com.br/negocios/as-20-empresas-que-mais-lucraram-no-2-trimestre-do-ano/) 21. As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximação da efetividade da tributação. 23. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061 -AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/6/2018; ARE 949.005 -AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 28/9/2016; ADI 2.898 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/12/2018. 24. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICABILIDADE DE ATOS EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICABILIDADE DE ATOS EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180045

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE ABONO FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicabilidade dos institutos da prescrição do fundo de direito e da prescrição de trato sucessivo. 2. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71 /2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF). 3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373 , II , do CPC . Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação das alegações do ora apelante. 6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 8. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EDITAL. REGULAMENTAÇÃO DE CRONOGRAMA GERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Inexiste ilegalidade ou violação dos termos do edital na limitação de horário para envio de documentos. Trata-se de mera regulamentação de cronograma geral apresentado anteriormente, o qual previu, inclusive, a possibilidade de modificação das datas estabelecidas. Ademais, o mesmo ato que fixou os horários apresentou o link para envio dos documentos e convocou o candidato, sendo responsabilidade deste o conhecimento dos editais do concurso público. 4. Apelo improvido. Sentença mantida.

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