Sindicabilidade Pelo Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADOS. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. A banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. Ademais, as justificativas apresentadas pela banca não são teratológicas. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Não se vislumbra, no caso concreto, ausência de vinculação entre conduta da banca examinadora e o edital. Também não se vê ilegalidade flagrante seja no ato administrativo, seja no teor do edital. A análise da legalidade da ausência de previsão de filmagem do teste é matéria que demanda maior instrução do feito, o que afasta a probabilidade do direito autoral . 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20138180140

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    EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO TRABALHO DIGNO E A SEGURANÇA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O aparato destinado à segurança pública tem como objetivos a prevenção de delitos, a captura dos criminosos, a proteção das instituições prisionais e o zelo pela segurança da sociedade e dos custodiados. 2. Diante desses argumentos, torna-se claro que não há qualquer discricionariedade administrativa na esfera da concretização dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, uma vez descumprido, autoriza-se a atuação do Judiciário quando provocado. 3. No caso dos autos, a discricionariedade não se verifica, porquanto a garantia de condições mínimas e adequadas ao desempenho das atividades de segurança pública, se traduz em um dever constitucional do Estado de prover a integridade física dos agentes de segurança e da própria população. 4. Examinando os autos, afere-se, a partir da análise de requerimentos, ofícios, reportagens e boletins de ocorrência (ID XXXXX, págs. 58/80) que, não raras, são as ameaças dirigidas aos agentes penitenciários. Além do mais, são obrigados a exercer suas atividades com armamentos precários e, na maioria das vezes, em quantidade insuficiente a propiciar o adequado e eficiente serviço público. 5. Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. Não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias à aquisição de armas destinada à proteção dos agentes e da própria população. 7. Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal , uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos. 8. Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que condenou o Estado do Piauí a incluir no orçamento subsequente recursos necessários para a aquisição de armamentos para todos os agentes penitenciários do Estado do Piauí, com o devido acautelamento, é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie. 9. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180068

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO ESTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 3 - Deve-se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito a perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que a recorrente, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria. 4-Apelação Cível conhecida e improvida.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190042 202300182244

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    APELAÇÃO CIVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE PROFESSOR DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NÃO OBSERVOU A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA . A análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo emanado da competência discricionária, não se sujeita a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, sendo privativo da Administração Pública o controle do mérito administrativo. Controle do ato administrativo no que tange ao cumprimento dos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade, isonomia, ampla defesa e contraditório e também a verificação da motivação do ato. A exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que na fase de estágio probatório, deve observar o devido processo legal, notadamente a ampla defesa. Intimação do servidor para apresentar defesa antes da realização da 6ª avaliação de desempenho. Avaliação que serviu de fundamento para a exoneração. Flagrante prejuízo à defesa. Ilegalidade do ato administrativo. O dano moral decorre da exoneração sem a observância da ampla defesa, por ato ilegal da Comissão de Desenvolvimento Funcional, que privou o servidor receber os vencimentos do cargo para o qual obteve a aprovação em concurso público. Perda indevida do cargo público que ultrapassa o mero aborrecimento, causando verdadeiro desequilíbrio psicológico, angústia e desespero no servidor. Conhecimento e provimento do recurso .

  • TJ-MG - Mandado de Segurança XXXXX20228130000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CÂMARA MUNICIPAL - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO - PREFEITO MUNICIPAL - PROCEDIMENTO - DECRETO-LEI 201 /1967 - INTIMAÇÃO PESSOAL - RENÚNCIA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR - ANTECEDÊNCIA DE 24H - VALIDADE - RELATÓRIO FINAL - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - O processo de cassação de mandato de Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores reveste-se de natureza eminentemente política, razão pela qual sua sindicabilidade pelo Poder Judiciário restringe-se ao controle da legalidade, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nos aspectos políticos da decisão. 2 - Nos termos do art. 5º , IV , do Decreto-lei n. 201 /1967, o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas. 3 - Somente o denunciado deverá ser intimado pessoalmente, reputando-se válidas as intimações destinadas ao advogado por meio eletrônico. 4 - O art. 5º , V , do Decreto-Lei 201 /1967, limita-se a determinar que, após a apresentação de razões pelo denunciado, posterior à instrução, cabe à Comissão Processante elaborar o relatório final, que será levado a julgamento. 5 - Não há obrigatoriedade de que o denunciado seja intimado do relatório final da comissão processante, nem é prevista a possibilidade de impugnação de seu teor, antes da sessão de julgamento. 6 - Segurança denegada.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICABILIDADE DE ATOS EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICABILIDADE DE ATOS EM CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. NULIDADE DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam à Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nessa perspectiva, a respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pelo autor, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180045

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE ABONO FÉRIAS. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSOR. GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PAGAMENTO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicabilidade dos institutos da prescrição do fundo de direito e da prescrição de trato sucessivo. 2. A legislação estadual (Lei Complementar Nº 71 /2006, alterada pela LC 84/2007), que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, prevê que os professores têm direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. O pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público. Segundo a Constituição Federal, o gozo de férias anuais do servidor público será remunerado em, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (art. 39, § 3ª, c/c art. 7º, XVII, da CF). 3. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a incidência do terço constitucional de férias deverá ser sobre a integralidade do período gozado. 4. Prevendo a legislação local férias diferenciadas de 45 (quarenta e cinco) dias aos seus docentes, é de se considerar que o adicional de férias incida sobre a totalidade do período, e não sobre 30 (trinta) dias. Tal conclusão se dá porque a Constituição Federal não estabelece limite de tempo para a incidência do adicional de férias, razão pela qual o terço deverá recair sobre as férias legalmente definidas, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37. 5. Por se tratar o pagamento de fato extintivo do direito da autora, o ônus da prova recai sobre o réu, consoante o disposto no art. 373 , II , do CPC . Sendo assim, o ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, é do ente estadual, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores, motivo pelo qual não haveria nenhum obstáculo à comprovação das alegações do ora apelante. 6. As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal. 7. Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 8. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20138180088

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    EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. SERVIDOR EFETIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O ônus de comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados aos servidores, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, é do ente municipal, que é quem possui as informações funcionais de todos os seus servidores. 2 - As atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. Sendo assim, admite-se uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal, o que não se configura em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. 3 - Os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais. 4 - Consoante entendimento pacificado pelo STF, é constitucional a norma federal que estabeleceu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, na forma prevista pela Lei n.º 11.738 /2008, com base no vencimento dos professores e não na sua remuneração global. Ademais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a data do julgamento do mérito da ADI, qual seja 27/04/2011, deve ser considerada o marco temporal para o pagamento do novo piso salarial. 5 - O cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional, mas sim ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado, daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias. 6 - Apelação Cível conhecida e improvida.

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