26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-06.2013.8.18.0140
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO TRABALHO DIGNO E A SEGURANÇA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Acórdão
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI em desfavor do APELANTE.
Na sentença (Id XXXXX, págs. 184/191), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado do Piauí inclua no orçamento do ano seguinte, verbas suficientes para a aquisição de armamentos destinados os agentes penitenciários do Estado do Piauí.
Condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a apelação de Id nº 5466788, págs. 197/207, na qual aludiu observância às restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas.
Salientou que os recursos públicos destinados à aquisição de equipamentos bélicos não pertencem à Secretaria de Justiça, mas à Polícia Militar do Estado.
Defendeu a necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes e que o atendimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado na inicial interfere na autonomia do Poder Executivo, violando, assim, o referido princípio democrático.
Aduziu, mais, que o direito ao trabalho digno e à segurança da coletividade estão limitados pela reserva do possível, ou seja, pelas limitações orçamentárias do Poder Executivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id XXXXX, págs. 216/222), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Na decisão de Id XXXXX, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, por faltar interesse público a justificar sua intervenção. (ID XXXXX)
Vieram os autos conclusos.
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