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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: XXXXX-06.2013.8.18.0140

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Julgamento

Relator

Olímpio José Passos Galvão

Documentos anexos

Inteiro Teor97ba8daccfb752b215b542e85e5dac9b.pdf
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Ementa

EMENTA: AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO TRABALHO DIGNO E A SEGURANÇA PÚBLICA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. O aparato destinado à segurança pública tem como objetivos a prevenção de delitos, a captura dos criminosos, a proteção das instituições prisionais e o zelo pela segurança da sociedade e dos custodiados.
2. Diante desses argumentos, torna-se claro que não há qualquer discricionariedade administrativa na esfera da concretização dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, uma vez descumprido, autoriza-se a atuação do Judiciário quando provocado.
3. No caso dos autos, a discricionariedade não se verifica, porquanto a garantia de condições mínimas e adequadas ao desempenho das atividades de segurança pública, se traduz em um dever constitucional do Estado de prover a integridade física dos agentes de segurança e da própria população.
4. Examinando os autos, afere-se, a partir da análise de requerimentos, ofícios, reportagens e boletins de ocorrência (ID XXXXX, págs. 58/80) que, não raras, são as ameaças dirigidas aos agentes penitenciários. Além do mais, são obrigados a exercer suas atividades com armamentos precários e, na maioria das vezes, em quantidade insuficiente a propiciar o adequado e eficiente serviço público.
5. Nesta senda, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, sindicalizar os atos da Administração Pública e impor a ela que cumpra com os seus deveres constitucionais de assegurar os direitos fundamentais, sem que isso represente desrespeito ao princípio da separação dos poderes. Isso porque, as atuações da Administração Pública desconformes, negligentes e desidiosas sujeitam-se a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, a fim de que não se vilipendie a missão constitucional, a legalidade, legitimidade, constitucionalidade e juridicidade dos atos administrativos. É em virtude disto que se admite uma maior atuação do Poder Judiciário para corrigir abusos da Administração Pública, inclusive com supedâneo na inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no inciso XXXV, da Constituição Federal.
6. Não prosperam os argumentos do apelante de que deve ser observada a teoria da reserva do possível, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais não podem ser obstaculizados por meras alegações de impossibilidade de ordem financeira do Poder Público, sem que haja a demonstração de forma cabal da ausência de recursos para adoção de medidas necessárias à aquisição de armas destinada à proteção dos agentes e da própria população.
7. Do mesmo modo, não procede a alegação do apelante de ser incabível o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que devem ser observadas, quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas, as restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem ser arguidas com o intuito de afastar o seu poder-dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais aos cidadãos.
8. Com esses fundamentos, vislumbra-se que a manutenção da sentença primeva que condenou o Estado do Piauí a incluir no orçamento subsequente recursos necessários para a aquisição de armamentos para todos os agentes penitenciários do Estado do Piauí, com o devido acautelamento, é medida que se impõe, tendo em vista que seguiu inteiramente a trilha da legislação e da jurisprudência aplicável à espécie.
9. Apelação conhecida e desprovida.

Acórdão

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINPOLJUSPI em desfavor do APELANTE.

Na sentença (Id XXXXX, págs. 184/191), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para determinar que o Estado do Piauí inclua no orçamento do ano seguinte, verbas suficientes para a aquisição de armamentos destinados os agentes penitenciários do Estado do Piauí.

Condenou o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre valor da causa.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a apelação de Id nº 5466788, págs. 197/207, na qual aludiu observância às restrições impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto às ações governamentais que acarretem aumento de despesas.

Salientou que os recursos públicos destinados à aquisição de equipamentos bélicos não pertencem à Secretaria de Justiça, mas à Polícia Militar do Estado.

Defendeu a necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes e que o atendimento pelo Poder Judiciário do pleito formulado na inicial interfere na autonomia do Poder Executivo, violando, assim, o referido princípio democrático.

Aduziu, mais, que o direito ao trabalho digno e à segurança da coletividade estão limitados pela reserva do possível, ou seja, pelas limitações orçamentárias do Poder Executivo.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença primeva e julgado improcedentes os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (Id XXXXX, págs. 216/222), oportunidade em que refutou os argumentos apresentados pelo apelante e requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Na decisão de Id XXXXX, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação quanto ao mérito, por faltar interesse público a justificar sua intervenção. (ID XXXXX)

Vieram os autos conclusos.

Inclua-se em pauta virtual.

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