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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLENÁRIO DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O art. 185 , § 2º , II , do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual. 2. A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.Recurso ordinário não provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020702 SP

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    Acesso à justiça. Utilização de meios tecnológicos. Mais do que essencial, o direito de acesso à justiça (artigo 5º , XXXV , CR/88 ) afigura-se como marco imprescindível à efetivação dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Verificadas relevantes dificuldades decorrentes de enfermidade ou circunstâncias outras de âmbito pessoal, que dificultem ou mesmo impeçam a parte de comparecer em determinada audiência, deve o Juízo procurar valer-se de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização do ato. A utilização de meios tecnológicos é circunstância prevista no Ato GP nº 19/2015 deste Regional em linha com o disposto no artigo 236 , § 3o , do CPC/15 , que prevê a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090325

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    PARTE QUE RESIDE EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA. GARANTIA À ORDEM JURÍDICA JUSTA (PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA) AO HIPOSSUFICIENTE. Para garantir o acesso a esta Justiça Especializada à parte que reside em comarca diversa daquela em que tramita o processo, e sendo inviável, por absoluta insuficiência financeira, o deslocamento até cidade notoriamente distante de seu domicílio para comparecer à audiência inicial em que seria tomado o respectivo depoimento, deve haver a redesignação da audiência para a modalidade de videoconferência, de maneira a assegurar-lhe o direito ao amplo acesso à justiça, princípio consagrado no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal . A legislação processual civil pátria, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê a realização de audiência na modalidade telepresencial, nos termos do art. 236 , § 3º , CPC e art. 385 , § 3º , do CPC . Os dispositivos legais em questão asseguram o direito da parte que residir em comarca diversa daquela em que tramita o processo de ter seu depoimento colhido por meio de videoconferência, de maneira que a realização da audiência por videoconferência requerida pela parte hipossuficiente é uma forma de lhe garantir uma "ordem jurídica justa", consoante denominação proposta por Kazuo Watanabe no que se refere ao conceito atualizado do amplo acesso à justiça. Recurso ordinário do Reclamante conhecido e provido, no particular.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130029 XXXXX-33.2019.5.13.0029

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE DA PRESENÇA FÍSICA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ARTS. 236 , § 3º , E 385 , § 3º , DO CPC . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E SUPLETIVA AO PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. As normas contidas no Código de Processo Civil , arts. 236 , § 3º , e 385 , § 3º , permitem a prática de atos processuais, inclusive audiências, com interrogatórios das partes e inquirição de testemunhas, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Tais regras são perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho, pois apenas dão ênfase ao amplo acesso à jurisdição, permitindo que litigantes e/ou testemunhas que não estejam residindo na circunscrição judiciária da Vara pratiquem o ato processual como se fisicamente presentes estivessem. Nesse sentido, as vetustas regras da CLT , contidas nos arts. 843 e 844 , editadas quando ainda nem sequer se imaginavam os modernos meios de comunicação, devem admitir a supletividade de que trata o CPC , art. 15 , permitindo a aplicação dos arts. 236 , § 3º , e 385 , § 3º do mesmo Código ao processo do Trabalho, em especial porque as referidas normas de processo civil são perfeitamente compatíveis com os princípios e regras do processo do trabalho. Na espécie, o reclamante, desde a peça inicial, noticiou que se encontrava em outro país, impossibilitado de comparecer à audiência inaugural, requerendo, por isso mesmo, a sua participação por meio de videoconferência. Este 13º Regional sempre despontou na vanguarda do processo eletrônico, de modo que possui a tecnologia necessária para a realização de videoconferência. Sendo assim, deve ser reformado o ato da juíza de primeiro grau que, a despeito de previamente informada da impossibilidade de comparecimento do autor à audiência inicial, devidamente justificada, rejeita a realização de audiência por videoconferência e decreta o arquivamento da reclamação trabalhista, e, ainda, nega a justiça gratuita e impõe ao reclamante altas custas processuais. Há de ser possibilitada ao reclamante a prática de atos processuais por videoconferência ou outros meios compatíveis, cumprindo-se, assim, o preceito constitucional do amplo acesso à jurisdição. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE EM LIBERDADE - PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E AO PODER JUDICIÁRIO - AUDIÊNCIAS JÁ REALIZADAS NESTA MODALIDADE - DIFICULDADE DE COMPARECIMENTO DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA ORDEM. Tendo em vista a distância entre a residência do Paciente e a comarca em que o feito tramita, bem como, a consequente despesa do Imputado com o deslocamento, possível se torna a sua participação na audiência de instrução e julgamento mediante videoconferência. Ausência de prejuízo à instrução e ao Poder Judiciário.

  • TJ-RJ - CORREIÇÃO PARCIAL: COR XXXXX20238190000 202307700059

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    CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA POR MEIO TELEPRESENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO VISANDO À SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. 1. A CORREIÇÃO PARCIAL OBJETIVA COIBIR ERROS E ABUSOS QUE IMPORTEM EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO, E PARA OS QUAIS NÃO HAJA PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO (ARTIGO 210, RITJERJ E 219, DO CODJERJ). 2. NÃO SE VISLUMBRA QUE O ATO POSSA SE CARACTERIZAR, DE QUALQUER MODO, COMO PREJUDICIAL À SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO RECLAMANTE. ISTO PORQUE, QUANDO REALIZADA A AUDIÊNCIA, A DEFESA DO RECLAMANTE TERÁ OPORTUNIDADE DE FORMULAR PERGUNTAS, EM NADA COMPROMETENDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO ACUSADO. 3. NÃO SE PODE OLVIDAR, POR OUTRA GIZA, QUE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA HODIERNAMENTE SÃO NORMATIZADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 485, DE 22/06/2022, E NO ÂMBITO DESTE E.TJRJ PELO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2023, OS QUAIS PREVÊEM A POSSIBILIDADE DE UM OU MAIS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA ENCONTRAREM-SE EM LOCAL DIVERSO DA UNIDADE JUDIICÁRIA, À EXCEÇÃO APENAS DO JUIZ. 4. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PARA QUE A TESTEMUNHA SEJA OUVIDA NA UNIDADE JUDICIÁRIA EM QUE ELA RESIDE: A UMA PORQUE O ATO JUDICIAL INQUINADO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA ENCONTRAM-SE EM CONSONÂNCIA COM AS REGULAMENTAÇÕES DO CNJ E DESTE E.TJRJ ACERCA DO TEMA; E A DUAS, PORQUE O DESIDERATO DE SE REALIZAR A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA VISA EXATAMENTE PROTEGER A LOCALIZAÇÃO DA TESTEMUNHA, QUE SE ENCONTRA RECEOSA DE PRESTAR DEPOIMENTO NO PRESENTE PROCESSO QUE CUIDA DE GRAVE CRIME DE HOMICÍDIO, SOBRETUDO APÓS O ASSASSINATO DE OUTRA TESTEMUNHA, CELSO DA SILVA, SENDO AMBOS COLOABORADORES EM PROCESSO EM QUE SE APURA A ATUAÇÃO DE MILÍCIA. 5. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NÃO TENDO A DEFESA DO RECLAMANTE LOGRADO DEMONSTRÁ-LO NA HIPÓTESE EM COMENTO. CORREIÇÃO IMPROCEDENTE.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX20188060000 CE XXXXX-73.2018.8.06.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE QUATORZE ANOS. LITISCONSORTE RESIDENTE EM BOURDEAUX, FRANÇA. COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR O ATO PROCESSUAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA. DESBUROCRATIZAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. 1 - É cediço que a videoconferência constituiu um mecanismo de comunicação à distância que torna possível a transmissão instantânea de sons e imagens, em tempo real, entre pessoas que se encontra em diferentes localidades. A par dos acentuados avanços tecnológicos e da modernização da legislação dos Países, a videoconferência se transformou numa importante e necessária ferramenta para a realização da instrução processual tanto no âmbito interno quanto à nível de cooperação internacional, mormente pelo baixíssimo custo financeiro e pela alta eficácia. 2 - In casu, o que se pretende é a colheita do depoimento do litisconsorte Marcial Gerald Layani que reside na França. Caso este procedimento fosse seguido por meio de Carta Rogatória a burocratização e a lentidão tornaria inquestionavelmente mais lenta a tramitação do feito, haja vista a necessidade de envio da missiva pelo Ministério da Justiça, por meio do Ministério das Relações Exteriores, com a necessidade de tradutor juramentado, tornando ainda mais caro e retardando a prestação jurisdicional. 3 - No entanto, com a realização audiência por videoconferência, todo esse trâmite formal via Ministério das Relações Exteriores é abandonado e o processo judicial ganha celeridade, além de se obter economia de tempo e de recursos públicos. Com efeito, o Sistema Nacional de Videoconferência foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de proporcionar maior facilidade, agilidade e eficiência na rotina de trabalho dos magistrados brasileiros, e não somente aos da área criminal. 4 - Com o advento da Lei nº 13.105 /2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil , o uso do recurso tecnológico da videoconferência está definitivamente consolidado no ordenamento jurídico e deve ser estimulado também nos processos cíveis respectivos. O novo Código prevê a prática de atos processuais por essa via em seus artigos 236, § 3º, 385,§ 3º 453,§ 1º e § 2º, 461,§ 2º e 937. Os atos em questão compreendem depoimentos das partes e testemunhas, além da hipótese de sustentação oral por parte dos advogados. 5 – Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar procedente a impetração para conceder a segurança requestada, nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 1º de setembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010082 RJ

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    NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. Para a realização da audiência por videoconferência, faz-se necessário observar as normas previstas na Resolução 314 /2020 do CNJ e Ato n.º 11/GCGJT, mencionadas pelo recorrente, que resguardam as partes quanto à impossibilidade técnica de participação da audiência virtual, não sendo possível atribuir ao advogado da parte a responsabilidade de comparecimento da testemunha fora dos prédios oficiais para participação de atos virtuais. Diante da informação prestada pela patrona do autor quanto à impossibilidade técnica de participação da testemunha na audiência, cabia ao juízo de primeiro grau deferir o adiamento da assentada, a fim de possibilitar a produção de prova oral pretendida, garantido o exercício da ampla defesa.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20218260000 SP XXXXX-32.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu pedido de realização de audiência de conciliação por videoconferência, mantendo a modalidade presencial. Insurgência do autor. Observância dos Provimentos nº 2.618/2021 e nº 2.564/20 do Conselho Superior da Magistratura e do Comunicado Conjunto nº 581/20 deste C. Tribunal de Justiça. Em se tratando de audiência de conciliação, evidente a ausência do caráter de urgência, a justificar a manutenção da designação. Possibilidade de adiamento, ante a ausência de prejuízo às partes. ORDEM CONCEDIDA.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    EMENTA HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME E CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO], TENTATIVA DE FURTO MAJORADO [REPOUSO NOTURNO] E QUALIFICADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE EXPLOSIVO], RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS – SESSÃO DO JÚRI POR VIDEOCONFERÊNCIA – COMARCAS DISTANTES NÃO AUTORIZA JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS, AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ESCOLTA, PLENITUDE DE DEFESA E OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENCIALMENTE – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA INTEIRAMENTE PRESENCIAL – REFERÊNCIA ACERCA DA DISTÂNCIA ENTRE COMARCAS E CUSTEIO DO DESLOCAMENTO DE PRESOS PELO ERÁRIO – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTO EXCEPCIONAL E CONCRETO – PRINCÍPIO DA PLENITUDADE DE DEFESA – ARESTOS DO STJ E TJSP – SESSÃO PLENÁRIA NA PRESENÇA DOS RÉUS – OITIVA DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA – POSSIBILIDADE –PREMISSAS DO STJ – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA OPORTUNIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. O procedimento de modo telepresencial não assegura a possibilidade de atendimento do defensor ao réu durante o julgamento , garantido pelo art. 5º , XXXVIII , a , da CF/88 . (TJSP, HC XXXXX-47.2021.8.26.0000 ) Ausente a motivação excepcional, de periculosidade do réu (STJ, HC XXXXX/RJ – Relator : Min. Sebastião Reis Júnior – 13.6.2018) ou risco de contaminação pela COVID 19 (STJ, AgRg no RHC XXXXX/MT – Relator : Min. Olindo Menezes [Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO] – 30.4.2021), impõe-se a realização da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri com a presença dos pacientes. “Segundo a moldura do art. 222 , do Código de Processo Penal , a testemunha que reside fora da jurisdição do Juiz será inquirida por carta precatória, não dispondo nosso ordenamento jurídico de qualquer preceito que determine o comparecimento à sessão do Tribunal do Júri de testemunha residente noutra Comarca.” (STJ, HC XXXXX/SP ) “Segundo a orientação desta Corte e do Excelso Pretório, a testemunha residente em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal não está obrigada a comparecer à sessão plenária do Júri.” (STJ, HC n. 129.377/SP ) “A testemunha que reside em comarca diversa do local do julgamento não está obrigada a comparecer à sessão plenária.” (STJ, AgRg no AREsp n. 133.127/PE)

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