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  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLENÁRIO DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O art. 185 , § 2º , II , do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual. 2. A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4.Recurso ordinário não provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020702 SP

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    Acesso à justiça. Utilização de meios tecnológicos. Mais do que essencial, o direito de acesso à justiça (artigo 5º , XXXV , CR/88 ) afigura-se como marco imprescindível à efetivação dos demais direitos previstos no ordenamento jurídico. Verificadas relevantes dificuldades decorrentes de enfermidade ou circunstâncias outras de âmbito pessoal, que dificultem ou mesmo impeçam a parte de comparecer em determinada audiência, deve o Juízo procurar valer-se de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a realização do ato. A utilização de meios tecnológicos é circunstância prevista no Ato GP nº 19/2015 deste Regional em linha com o disposto no artigo 236 , § 3o , do CPC/15 , que prevê a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV XXXXX20195040000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DEPOIMENTO PESSOAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. Com previsão no CPC (arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º) e na Res. 105/2010 do CNJ, e havendo viabilidade técnica, pode ser realizada audiência por videoconferência para oitiva de parte, mesmo que na outra ponta o ambiente não seja judicial, cabendo ao interessado providenciar os meios lógicos para sua participação, tudo sob direção da autoridade coatora, que poderá suspender o ato se verificar anormalidades no ambiente externo ou na transmissão de imagem e dados.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE EM LIBERDADE - PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MEDIANTE VIDEOCONFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO E AO PODER JUDICIÁRIO - AUDIÊNCIAS JÁ REALIZADAS NESTA MODALIDADE - DIFICULDADE DE COMPARECIMENTO DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA ORDEM. Tendo em vista a distância entre a residência do Paciente e a comarca em que o feito tramita, bem como, a consequente despesa do Imputado com o deslocamento, possível se torna a sua participação na audiência de instrução e julgamento mediante videoconferência. Ausência de prejuízo à instrução e ao Poder Judiciário.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5779 DF XXXXX-51.2017.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.454 /2017. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNÇÃO REGULATÓRIA. ANVISA. DIREITO À SAÚDE. PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS tem representatividade e pertinência em relação ao tema da regulação referente à segurança de medicamentos. 2. Nos termos do art. 200 , I , da Constituição da Republica , compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. A formulação dessa política encontra fundamento na função regulatória do Estado e, mais genericamente, na atuação do Estado na economia (art. 174 da Constituição ). 3. A execução dessa política de controle está a cargo da Anvisa, a agência responsável pelas ações de vigilância sanitária (art. 6º , I , a , e § 1º, da Lei 8.080 /90 e art. 4º da Lei 9.782 /99) que detém a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública (art. 8º , caput, da Lei 9.782 /99). Por sua vez, a Lei n. 6.360 /1976 dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências. 4. A atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa. 5. O texto da lei n.º 13.454 /2017 e sua interpretação conduzem à indevida dispensa do registro sanitário e das demais ações de vigilância sanitária, razão pela qual é materialmente inconstitucional. 6. Pedido julgado procedente.

    Encontrado em: Plenário, 13.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)... Plenário, 14.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7223 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Pede, ao fim, que o feito seja redesignado a julgamento numa próxima sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. É o relatório. Decido. 2.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228120000 Dourados

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – AUTORES E PATRONO QUE RESIDEM EM COMARCA DISTANTE DAQUELE EM QUE FOI PROPOSTA A DEMANDA – ARTIGOS 236 , § 3º ; 385 , § 3º E 453 , § 1º , TODOS DO CPC – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMICIDADE, DA CELERIDADE E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. É admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, especialmente considerando que os autores e o seu patrono residem em comarca diversa daquele em que a ação foi proposta, não havendo, ainda, qualquer oposição da parte requerida nesse sentido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento XXXXX20238120000 Campo Grande

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE FORMA VIRTUAL – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – AUTOR QUE RESIDE EM COMARCA DISTANTE DAQUELE EM QUE FOI PROPOSTA A DEMANDA – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMICIDADE, DA CELERIDADE E DA AMPLA DEFESA – RECURSO PROVIDO. Devem ser respeitados os princípios da economicidade e da celeridade, ambos previstos em sede constitucional, que apregoa, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." A utilização dos meios tecnológicos também deve ser adotada para assegurar o direito à ampla defesa, principalmente em situações em que há necessidade de deslocamento dos autores e testemunhas para comparecerem de forma presencial na comarca em que o ato se dará. Destarte, a realização de audiência por videoconferência atende os princípios constitucionais do livre acesso à jurisdição, da celeridade e da razoável duração do processo, de modo que deve ser oportunizado a parte a realização da audiência de modo virtual. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010204 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONFISSÃO FICTA. DIFICULDADES TÉCNICAS. NULIDADE PROCESSUAL. Nos termos do artigo 5º, da Resolução nº. 329, de 30.7.2020, do CNJ, "Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência".

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238120000 Três Lagoas

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – INTELIGÊNCIA PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA PORTARIA N.º 2.486, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Portaria n.º 2.486, de 19 de outubro de 2022, excepcionalmente é possível permitir a realização de audiência de mediação por videoconferência, quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes. Recurso conhecido e provido.

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