APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente . Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que ÂÂas medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsávelÂÂ. 2. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos. 3. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990). 4. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98 , caput, do ECA , a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990). 5. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. 6. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA , segundo o qual ÂÂnenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentaisÂÂ. 7. No caso, não se discute violação a qualquer desses direitos, tendo em vista se tratar de causa de reconhecimento de paternidade. Dessa forma, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que haja menor submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA , por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo ÂÂirregular ou de riscoÂÂ. 8. Assim, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é de uma das Varas de Família de Teresina, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco. 9. Não fixados honorários recursais, porque ÂÂsomente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC .ÂÂ (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e provida.