Art. 5 do Estatuto da Criança e do Adolescente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11989892001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COLOCAÇÃO DE MENOR EM FAMÍLIA EXTENSA - LIMINAR DEFERIDA - ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO - VIOLÊNCIA FÍSICA E VERBAL PRATICA PELA GENITORA - ELEMENTOS DE PROVA - PRESENTES - GUARDA PROVISÓRIA CONCEDIDA À TIA MATERNA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 /90, "nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais." - Havendo elementos probatórios que confirmam a situação de risco vivenciada pela adolescente, que sofreu violência física e verbal por parte de sua genitora, deve ser mantida a decisão que deferiu a colocação da jovem em família extensa, ficando a guarda provisória com a tia materna - Ao Magistrado de primeiro grau, que está mais próximo das partes e detém melhores condições de avaliar a atual realidade fática que envolve o núcleo familiar, caberá decidir sobre eventual possibilidade de que a mãe volte a exercer a guarda da filha.

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  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20118180004 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente . Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. 2. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos. 3. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990). 4. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98 , caput, do ECA , a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990). 5. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. 6. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. do ECA , segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 7. A partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos e pelos depoimentos da audiência realizada no juízo de origem, não é possível afirmar que a criança está sendo submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. do ECA , por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”. 8. Assim, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é de uma das Varas de Família de Teresina, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC .” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e provida.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX20118180004 PI

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente . Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. 2. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos. 3. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990). 4. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98 , caput, do ECA , a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 /1990). 5. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. 6. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. do ECA , segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 7. No caso, não se discute violação a qualquer desses direitos, tendo em vista se tratar de causa de reconhecimento de paternidade. Dessa forma, a partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos, não é possível afirmar que haja menor submetido a qualquer das circunstâncias descritas no art. do ECA , por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”. 8. Assim, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é de uma das Varas de Família de Teresina, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC .” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e provida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070000 - Segredo de Justiça XXXXX-79.2018.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHOS. MELHOR INTERESSE DOS ADOLESCENTES. MANUTENÇÃO DO LAÇO AFETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese, a agravante pretende impugnar a decisão que reestabeleceu a convivência do genitor, ora agravado, com seus filhos. 2. As questões que envolvem a guarda e a regulamentação de visitas devem ser analisadas com o objetivo de atender ao melhor interesse do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos artigos 3º , 4º e do Estatuto da Criança e do Adolescente . 3. No caso, verifica-se que a presença paterna é de extrema importância para o desenvolvimento e manutenção do laço afetivo entre o agravado e seus filhos. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    e 6º do ECA ) e Súmula 7 /STJ (arts. e 6º do ECA )... Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (sucumbência), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. e 6º do ECA ) e Súmula 7 /STJ (arts. e 6º do ECA )... a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC ), Súmula 7 /STJ (sucumbência), ausência de afronta a dispositivo legal (arts.

  • STJ - HC XXXXX

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    Requer, inclusive liminarmente, que " mediante a correta leitura do dispositivo, de modo a dar vigência ao artigo 112 , § 3º , da Lei de Execução Penal , bem como aos artigos 4º , e 19 , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-46.2019.8.07.0000

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    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. GUARDA PROVISÓRIA ATRIBUÍDA À AVÓ. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. FALTA DE PROVAS QUE DESABONEM A CONDUTA DA MÃE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS CRIANÇAS COM A GENITORA. MELHOR INTERESSE. RECURSO PROVIDO. 1. Toda criança, como pessoa em desenvolvimento, tem o direito de viver em ambiente saudável, livre de violência e desrespeito, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em condições de liberdade e de dignidade, não podendo ser objeto de qualquer forma de negligência, violência, dentre outros desvios ( CF , art. 227 ; ECA , arts. 3º , 4º , e 18). 2. O instituto da guarda visa assegurar o melhor interesse das crianças, com o fim de protegê-las e permitir o seu desenvolvimento físico e moral, preservando a formação de sua personalidade, além de suas relações afetivas. A prioridade do seu exercício é conferida aos pais, observada a excepcionalidade de desempenho por terceiros para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos genitores ou responsável ( ECA , art. 33 ). 3. Não tendo sido demonstrada a situação de abuso que serviu de base para o juízo de origem deferir a guarda provisória das menores à avó/agravada ( ECA , art. 33 , § 2º ), há justificativa para reformar a decisão impugnada, determinando-se o retorno das crianças ao lar de sua genitora/agravante. 4. Recurso provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030182 XXXXX-28.2017.5.03.0182

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    DANO MORAL COLETIVO. A legislação infraconstitucional admite a possibilidade de se deferir indenização para compensar os danos morais sofridos pela coletividade, a exemplo do artigo 1º da Lei 7347 /85, 6º, incisos VI e VII da Lei 8.078 /90, art. 3º , e 17 do ECA . No caso de danos morais coletivos, dissocia-se da ideia de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores compartilhados socialmente que traduzam natureza coletiva. Não evidenciado dano ao patrimônio imaterial da coletividade de forma indiscriminada, é inviável a reparação civil.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030152 XXXXX-04.2016.5.03.0152

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    DANOS MORAIS COLETIVOS. A legislação infraconstitucional admite a possibilidade de se deferir indenização para compensar os danos morais sofridos pela coletividade, a exemplo dos artigos 1º da Lei 7347 /85, 6º, incisos VI e VII, da Lei 8.078 /90, 3º, e 17 do ECA . Não tendo sido evidenciada uma atitude antijurídica do Município recorrido, consistente em lesão de direito/ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade examinada, não há que se falar em dano moral coletivo.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SANTO CRISTO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE INFANTE. PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS DA GENITORA. QUADRO DE SAÚDE COMPLICADO DA INFANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ART. DO ECA E 227 DA CRFB . Devem ser garantidos, acima do direito de convívio entre mãe e filha, a segurança, integridade física e o bem-estar da criança, nos termos do artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 227 da Constituição Federal . Ainda que a prova coligida indique a ausência de prática de maus tratos, a condição especial da genitora, que sofre problemas psiquiátricos, somada aos diversos problemas de saúde da infante, conduzem à cautela de, por ora, manter a criança acolhida institucionalmente até, pelo menos, a realização do estudo social na residência da genitora. Assim se garantirá o melhor interesse da criança. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.

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