EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Rejeição anterior da matéria, em embargos ANTERIORES FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES. Retardamento injustificado do processo. Nítido caráter procrastinatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do cpc . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora. 1. A questão posta, uma segunda vez, pelos Réus, ora embargantes, é a de cotnradição e omissão no Acórdão de fls. 689-691, quanto a transferência irregular de animal arrematado pela Embargada, após arrematação em leilão, para a Ré. Alegam os embargantes, novamente, que a Ré procedera ao pagamento de 13 mensalidades relativas ao animal arrematado, assim como arcara com as despesas de transporte e manutenção do mesmo, refutando a ocorrência, apontada em sentença e nos Acórdãos, de simulação de negócio jurídico. Reprisam, ainda, a alegação de que o animal fora transferido a menor de idade, o que obstaria o trâmite do processo perante os Juizados Especiais. 2. Verifica-se, em síntese, que os embargantes almeja a rediscussão da matéria já julgada, em primeiro e segundo grau, uma vez que fora aplicado entendimento diverso do pretendido. 3. O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei n.º 9.099 /95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo. 4. Desse modo, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição nos acórdãos vergastados, visto que já restaram devidamente analisadas a questão suscitada. Neste aspecto, tanto a sentença de 1º grau, quanto o Acórdão de fls. 689-691, foram suficientemente claros ao apontar para o caráter simulado do negócio jurídico de transferência, pelo Corréu/Embargante, do animal arrematado pela Embargada/Autora, à Corré/Embargante, assim como reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na tentativa de burlar a competência dos juizados, ao transferir o animal para pessoa menor de idade. Na ocasião, inclusive, fora fixada multa de 10% sobre o valor da causa. 5. Observa-se, portanto, o nítido caráter procrastinatório dos presentes embargos, ao, pela segunda vez, requerer a modificação do mérito da sentença de primeiro grau, sem que estejam ausentes as hipóteses de seu cabimento. Quanto ao Embargante/Corréu o fato é ainda agravado pelo fato de que, conforme estabelecido no Acórdão de fls. 689-691, o mesmo ficado proibido de falar nos autos até a purgação do atentado, nos termos do art. 77 , § 7º , do CPC . Os primeiros embargos não foram conhecidos, no Acórdão de fls. 734-735, em razão desta penalidade. Contudo, o Embargante insiste nas mesmas assertivas, sem haver purgado o atentado, demonstrando total desinteresse em atender as decisões proferidas. 6. Cabível, portanto, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC , a ambos os embargantes, para evitar o contínuo retardamento injustificado do feito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105 /15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026 , § 2º , CPC/15 . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , CPC/15 . APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15 , revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. (TJDFT – Proc.: XXXXX-70.2014.8.07.0018 , 3ª Turma Cível, Publicado no DJE em: 29.08.2016, Relatora: Maria de Lourdes Abreu ). 7. Destaco, ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 , DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA. - Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022 , do novo CPC (Lei 13.105 /15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. - Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC . (TJMG – ed XXXXX60530796002 – MG, 14ª Câmara Cível, Pub.: 02.12.16, Relator: Marco Aurélio Ferenzini ). VOTO: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos Réus mas REJEITO-OS, por não existir contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei. Em razão da natureza nitidamente procrastinatória dos recursos, aplico aos Embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC .