Art. 77, § 7 da Lei 13105/15 em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA. INAPLICÁVEL AS PENALIDADES DISPOSTAS NOS PARÁGRAFOS 1º, 2º E , DO ART. 77 , DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL . SENTENÇA QUE DEVE PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS, NOS TERMOS DO ART. 1012 , § 1º , V , DO CPC . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 30 ANOS. IMÓVEL COM ÁREA TOTAL DE 86.700 M². ALEGAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA POR MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NO IMÓVEL, COM FULCRO NO ART. 77 , VI , CPC . ATERRO QUE TERIA ALTERADO A DEMARCAÇÃO FÍSICA DA ÁREA DO PROCESSO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE AS CONSTRUTORAS SE ABSTIVESSEM DE PRATICAR ALTERAÇÕES NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. - De início, registre-se que a norma do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil não prevê a interposição do referido recurso contra a decisão ora impugnada. Dessa forma, o provimento jurisdicional, ora impugnado, por não se enquadrar no rol taxativo do referido dispositivo legal, seria inadmissível - No entanto, o C. STJ em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018), mitigou a taxatividade prevista no rol do referido artigo - No caso em análise, entendo que se deve aplicar a referida mitigação, porquanto a matéria controvertida se enquadra na hipótese de urgência, pois envolve a modificação da área do imóvel objeto da usucapião, de forma que, se for aguardar o regular trâmite processual, poderá incorrer-se em inutilidade do recurso diferido, no caso, a apelação - No que toca ao mérito recursal, entende-se que não seria razoável esperar o deslinde da controvérsia para se alterar o estado da coisa, considerando, ainda, não ter se verificado pronunciamento judicial nesse sentido. Entretanto, a comunicação de atos é dever que se impõe às partes processuais, visando a boa-fé processual e a efetividade da tutela jurisdicional - Em relação ao reconhecimento de ato atentatório à justiça, concluo pela sua não ocorrência. O art. 77 , § 1º , CPC/15 impõe que o atentado deve contribuir para prejudicar a apuração da verdade - No caso em tela, a inovação que se questiona não se reveste de ilegalidade, pois não compromete a análise de quem é o verdadeiro proprietário/possuidor do imóvel usucapiendo. Logo, não merece reparo a decisão agravada quanto a esse ponto - Em segundo plano, é desnecessário determinar o restabelecimento do estado anterior do bem (art. 77 , § 7º , CPC ) quando tal medida representar maiores transtornos aos litigantes, e, quando for possível a determinação de que eles se abstenham de realizar quaisquer outras alterações fáticas até o julgamento final da demanda - De acordo com as peculiaridades da situação, em que a parte ré providenciou o aterro de uma região alagada e cercou o terreno, seria excessivamente oneroso retornar ao estado de fato do imóvel - Assim, em que pese exista previsão legal autorizando o Julgador a determinar o restabelecimento do estado anterior do bem, tal medida representaria maiores transtornos a ambos os litigantes. Além disso, tais providências proíbem o acesso a terceiros estranhos à área objeto de controvérsia - Entretanto, em respeito ao dever de cooperação processual, é adequada a determinação às partes para que elas se abstenham de realizar quaisquer outras alterações no imóvel sub judice, devendo se permitir que ambos tenham acesso à área contestada - Em suma, deve ser reformada a decisão agravada, determinando que as recorridas se abstenham de praticar qualquer alteração no estado da área de terra objeto deste processo - O valor da multa deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, sendo satisfatória, em razão do valor da causa, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a hipótese de descumprimento desta decisão. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-2 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP XXXXX20205020088

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    Juízo de origem denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada sob o seguinte fundamento (ID 97ec344): Vistos Diante da aplicação da penalidade do art. 77 , § 7º do CPC/15 , a petição... A reclamada insiste em ignorar a fórmula legal e exerce arbitrariamente as suas próprias razões, incorrendo no atentado processual do art. 77 , § 7º do CPC/15 : § 7º Reconhecida violação ao disposto no... § 7º do CPC e a multa em favor da União

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-51.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Cumprimento de julgado. Decisão agravada que, ante a demonstração de desrespeito à decisão judicial pelos ora Agravantes, determinou que se oficie para a Delegacia de Polícia para requisitar a instauração de inquérito policial, para apuração dos responsáveis pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal , bem como, ante informação do perito, acerca de que a marcação atual não representa o acordo homologado, assim como a indevida insistência dos Executados em descumprir decisão definitiva do Juízo, lhes impôs multa de 20% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, e determinou que os Executados André, Juliana e Gilda recoloquem os mourões e os pontaletes nos pontos determinados pelo laudo pericial homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de configurar novo delito de desobediência e, por fim, nos termos do artigo 77 , § 7º , do CPC , proibiu os Executados de se manifestarem no processo até a purgação do atentado (restabelecimento dos marcos consoante a delimitação pericial). Insurgência. Parcial conhecimento. Nulidade acerca da ausência de representação processual que não é conhecida, em razão de já ter sido objeto de decisão anterior, que restou irrecorrida. Não conhecimento também de matéria e documentos apresentados somente nesta sede recursal, sob pena de vedada supressão de instância. Existência de outro cumprimento de julgado em apenso que não altera o ora decidido, pois o objeto daquele é o mesmo do presente cumprimento de julgado, que importava na realização da prova pericial produzida. Descumprimento das decisões judiciais pelos Agravantes que restou patente no processo, a impor as medidas determinadas pela r. decisão agravada. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260005 SP XXXXX-23.2018.8.26.0005

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    PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO ESPECIAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO EXECUTIVA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE FAZ MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE SIMPLES MANDADO - NOVA OCUPAÇÃO EM BREVE PERÍODO DE TEMPO PELO ESBULHADOR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 1. Diferentemente das ações de procedimento comum, que se dividem em duas fases, de conhecimento e de execução, o procedimento especial das ações possessórias é unitário, compreendendo na mesma relação jurídica tanto os atos de conhecimento como os de execução. 2. Não há nos interditos uma fase de execução. A posse é mantida ou restituída de plano ao vencedor da ação mediante simples expedição de mandado de manutenção ou reintegração. 3. Ação julgada procedente em que, cumprida a reintegração, cerca de um mês depois, o esbulhador invade e ocupa novamente o imóvel. Inadmissibilidade. Inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Restabelecimento do estado anterior (art. 77 , VI , §§ 2º e , CPC ). Sentença reformada. Recurso provido.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20208200000

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    --[if gte mso 9]> Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA SENTENÇA E DE INTERPOSTA A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EXAURIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 494 DO CPC . DECISÃO ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

    Encontrado em: do CPC ; b) a restituição das coisas ao seu estado anterior, com base no § 7º do art. 77 , do CPC , mediante devolução da quantia levantada perante a Divisão de Precatórios do TJRN, no valor de R$ 176.729,89... do CPC ; b) a restituição das coisas ao seu estado anterior, com base no § 7º do art. 77 do CPC , mediante devolução da quantia levantada perante a Divisão de Precatórios do TJRN, no valor de R$ 176.729,89... § 7º do CPC , bem como a imposição de pena de multa, com base no art. 77 , § 2º , sob a alegação de que o levantamento dos valores do precatório realizado pelo agravante foi indevido

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260566 São Carlos

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO - ERRO MATERIAL - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - SEXTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A MESMA FUNDAMENTAÇÃO - PENALIDADES APLICADAS NAS DECISÕES PRETÉRITAS - NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA - RECONHECIMENTO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77 , § 2º , DO CPC ) - INSISTência na conduta temerária - VEDAÇÃO de MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS - ART. 77 , § 7º , DO CPC - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040015 Manaus

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Rejeição anterior da matéria, em embargos ANTERIORES FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES. Retardamento injustificado do processo. Nítido caráter procrastinatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do cpc . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora. 1. A questão posta, uma segunda vez, pelos Réus, ora embargantes, é a de cotnradição e omissão no Acórdão de fls. 689-691, quanto a transferência irregular de animal arrematado pela Embargada, após arrematação em leilão, para a Ré. Alegam os embargantes, novamente, que a Ré procedera ao pagamento de 13 mensalidades relativas ao animal arrematado, assim como arcara com as despesas de transporte e manutenção do mesmo, refutando a ocorrência, apontada em sentença e nos Acórdãos, de simulação de negócio jurídico. Reprisam, ainda, a alegação de que o animal fora transferido a menor de idade, o que obstaria o trâmite do processo perante os Juizados Especiais. 2. Verifica-se, em síntese, que os embargantes almeja a rediscussão da matéria já julgada, em primeiro e segundo grau, uma vez que fora aplicado entendimento diverso do pretendido. 3. O cabimento dos aclaratórios restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei n.º 9.099 /95, possuindo a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, não tendo caráter substitutivo. 4. Desse modo, inexistente qualquer obscuridade, omissão ou contradição nos acórdãos vergastados, visto que já restaram devidamente analisadas a questão suscitada. Neste aspecto, tanto a sentença de 1º grau, quanto o Acórdão de fls. 689-691, foram suficientemente claros ao apontar para o caráter simulado do negócio jurídico de transferência, pelo Corréu/Embargante, do animal arrematado pela Embargada/Autora, à Corré/Embargante, assim como reconhecida a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na tentativa de burlar a competência dos juizados, ao transferir o animal para pessoa menor de idade. Na ocasião, inclusive, fora fixada multa de 10% sobre o valor da causa. 5. Observa-se, portanto, o nítido caráter procrastinatório dos presentes embargos, ao, pela segunda vez, requerer a modificação do mérito da sentença de primeiro grau, sem que estejam ausentes as hipóteses de seu cabimento. Quanto ao Embargante/Corréu o fato é ainda agravado pelo fato de que, conforme estabelecido no Acórdão de fls. 689-691, o mesmo ficado proibido de falar nos autos até a purgação do atentado, nos termos do art. 77 , § 7º , do CPC . Os primeiros embargos não foram conhecidos, no Acórdão de fls. 734-735, em razão desta penalidade. Contudo, o Embargante insiste nas mesmas assertivas, sem haver purgado o atentado, demonstrando total desinteresse em atender as decisões proferidas. 6. Cabível, portanto, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC , a ambos os embargantes, para evitar o contínuo retardamento injustificado do feito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105 /15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026 , § 2º , CPC/15 . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , CPC/15 . APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15 , revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. (TJDFT – Proc.: XXXXX-70.2014.8.07.0018 , 3ª Turma Cível, Publicado no DJE em: 29.08.2016, Relatora: Maria de Lourdes Abreu ). 7. Destaco, ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 , DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA. - Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022 , do novo CPC (Lei 13.105 /15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. - Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC . (TJMG – ed XXXXX60530796002 – MG, 14ª Câmara Cível, Pub.: 02.12.16, Relator: Marco Aurélio Ferenzini ). VOTO: Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos Réus mas REJEITO-OS, por não existir contradição, obscuridade, ou omissão, tampouco ocorrendo erro material ou interpretação equivocada da Lei. Em razão da natureza nitidamente procrastinatória dos recursos, aplico aos Embargantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • TJ-DF - : XXXXX20168070000 DF XXXXX-16.2016.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARÁTER PUNITIVO. ARTIGO 77 , § 2º , CPC . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, o magistrado de primeiro grau aplicou multa à agravante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 , § 2º , do CPC . 2. Pela interpretação do artigo 77 , § 2º , do CPC , pode-se concluir que o juiz deve arbitrar multa de acordo com a gravidade da conduta e com observância do valor da causa, a fim de alcançar um valor suficiente para atingir a finalidade legal, que, no caso, é punitiva. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, à unanimidade.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-12.2020.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO E DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA RÉ/RECONVINTE. INSURGÊNCIA DESSA PARTE.PRETENDIDA IMPUTAÇÃO DE ÓBICE À AUTORA/RECONVINDA DE PROMOVER INOVAÇÃO ILEGAL NO ESTADO DE FATO DO BEM LITIGIOSO, SOB PENA DE MULTA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. EVENTUAL ALTERAÇÃO NO IMÓVEL QUE, CASO DETECTADA PELA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ADEMAIS, PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AUTORIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EVENTO QUE CONTRIBUIRÁ COM O ESCLARECIMENTO DAS TESES AVENTADAS PELOS LITIGANTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Encontrado em: VI , §§ 2º e , do Código de Processo Civil... VI , §§ 2º e , do Código de Processo Civil , e, por fim, o provimento do recurso... Confira-se: I - A parte Ré no evento 94 alega que a autora está praticando inovação ilegal no estado de fato do bem ou direito litigioso, ferindo a determinação do art. 77 , VI do CPC

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